TJSP 31/07/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 31 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1701
2015
ementas se transcrevem: ‘GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE POLÍCIA (GAP). Incorporação determinada pela Lei
Complementar 1021/2007. Pretensão de que o valor integral da vantagem, de cem reais, seja incorporada ao salário base.
Correta a incorporação de metade no salário-base e metade no RETP. Recurso e reexame necessário a que se dá provimento
para denegar a segurança’. (Apelação Cível nº 0057828-72.2012.8.26. 0053, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Edson
Ferreira, j. 12/02/2014). ‘AÇÃO ORDINÁRIA - Servidor Público Estadual - Policial Militar ativo - Pedido de incorporação da
Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), instituída pela Lei Complementar nº. 873/2000, ao salário-base - Inadmissibilidade
- Inteligência do artigo 1º. da Lei nº. 1.021/2007 Artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal - Vedação ao efeito cascata Sentença de improcedência em 1ª Instância Manutenção Recurso não provido’. (Apelação Cível nº 1006822-72.2013.8.26. 0053,
6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leme de Campos, j. 10/02/2014). SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Policiais
militares ativos - Pretensão ao reconhecimento do direito à incorporação integral da Gratificação por Atividade de Polícia (GAP)
ao salário padrão - Inadmissibilidade - Lei complementar nº 1.021/07 que determinou a incorporação aos vencimentos (no
plural), que abrange o salário base e demais verbas pagas em caráter não eventual - Melhor análise da questão permite concluir
que a natureza do RETP e sua consideração, por força de lei, para o cálculo dos demais adicionais e benefícios, com plena
integração, nos mesmos moldes que o salário base, indicam inexistência de prejuízo ao lançar metade da GAP no padrão e
metade na RETP - R. sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 4000403-09.2012.8.26.
0606, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 04/02/2014). Por essas razões, a r. sentença deve ser
mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou
por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já
externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como
aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso”.
O julgado é auto-explicativo e será adotado como razão de decidir. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo em R$500,00, observada a regra
do artigo 12 da Lei Nº1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SÉRGIO ALVES FERREIRA (OAB 285096/
SP), JOSE CARLOS CANDIDO DA SILVA (OAB 329023/SP)
Processo 3000681-94.2013.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SOROCREDCREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A I - Jabio Ricardo da Silva - Vistos Ciência a autora quanto a expedido do
ofício ao DETRAN (fl. 86). No mais, requeira a autora o que de direito, no prazo legal. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB
160262/SP), DARIO BRAZ DA SILVA NETO (OAB 254878/SP), CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP), MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 3001135-74.2013.8.26.0443 - Interdição - Tutela e Curatela - J.L.S. - I.J.C. - Vistos Arbitro os honorários
advocatícios do(a) Dr(a). Romeu Antonio da Silva Junior OAB 298261/SP, em 100% da tabela OAB/DP para o caso. Expeça-se
a certidão. E, não havendo mais o que decidir nestes autos, arquivem-se, observadas as formalidade legais.///Certifico e dou fé
que, em cumprimento ao r. Despacho retro, expedi a Certidão de Honorários, conforme determinado e cópia que adiante segue.
Nada Mais. - ADV: ROMEU ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 298261/SP)
Processo 3001329-74.2013.8.26.0443 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria
Veronica Graniso - Aviplen Associação Viver Em Plenitude - Fls.50; Defiro, inclusive o arrombamento, nos termos do artigo 65,
da Lei Nº8245/91. Desentranhe-se o mandado, aditando-o para efetivo cumprimento.///Certifico e dou fé que, em cumprimento
ao r. despacho retro, desentranhei e aditei o mandado de despejo de fls. 47, conforme determinado. Nada Mais. - ADV: NIDELCI
RODRIGUES (OAB 161224/SP)
Processo 3001360-94.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lediane Santos
de Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos Diante do teor da certidão de fl. 190, fica a autora intimada, pela
publicação da presente, para comparecimento à perícia agenda (dia 26 de Agosto de 2014, às 15:45 horas, com antecedência
de 30 (trinta) minutos - Local: Casa dos Advogados de Piedade, sito à Avenida Coração de Jesus, nº 117, Centro, PiedadeSP), onde deverá comparecer munida de documentos pessoais e de todos os exames médicos/clinicos que possuir úteis para
auxiliar na avaliação do perito. - ADV: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP), DANIELE BENTO SANTOS
(OAB 304439/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB
77176/SP)
Processo 3001411-08.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.L.A.S. - T.A.A.S. - Certifico
e dou fé que expedi Mandado de Intimação à requerente e Carta Precatória de Intimação ao requerido para comparecerem à
perícia designada, conforme cópia que adiante segue. Nada Mais.///Fls. 40: Ciência às partes quanto a perícia designada,
no CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA, SITO À AVENIDA COMENDADOR PEREIRA INÁCIO, Nº 564 - SOROCABA/
SP, no dia 16/10/2104, às 07:00 horas, munidos de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO, devendo haver
o comparecimento simultâneo de todos os envolvidos. - ADV: JOSE CARLOS BACHIR (OAB 129705/SP), CLÁUDIA RENI
CARDOSO (OAB 264430/SP)
Processo 3001486-47.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I.X.C. - R.M.F. - Vistos. Fls.
226/234: anote-se. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informação.
- ADV: FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP), RENATA SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP), PATRICIA DE ALMEIDA
SILVA (OAB 276118/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB
183576/SP), WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP)
Processo 3001836-35.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Água e/ou Esgoto - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Etelvina Rodrigues Ribeiro - Vistos. COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP ajuizou Ação de Cobrança contra ETELVINA RODRIGUES RIBEIRO, objetivando o recebimento de valores
decorrentes do consumo de seus serviços e representados por acordo de parcelamento não honrado, totalizando o valor de
R$2.839,15 (fls.02/06). Com a inicial vieram os documentos (fls.07/41). A requerida, devidamente citada (fls.49), apresentou
contestação, oportunidade em que alegou que não deve o valor total apresentado na inicial. Não recebeu todas as contas,
está desempregada e com vários problemas de saúde que se arrastam por alguns anos. Requereu a improcedência da ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º