TJSP 01/08/2014 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1702
1119
SP)
Processo 1002551-74.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSEFA DA CONCEIÇÃO
BISPO CASTRO - Banco Bradesco S/A - Vistos. A afirmativa da requerente no sentido de que não pode arcar com as custas
processuais não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213). Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu seu artigo
5º, LXXIV, estabelece o seguinte: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Ademais, a Lei nº 1.060/50, estabelecedora de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu
artigo 4º que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de
que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Irrefragável, portanto, que esse preceptivo não foi recepcionado pela Constituição Federal vigente, pois enquanto esta exige
para a concessão do benefício a comprovação de insuficiência de recursos, aquele reclama a simples afirmação do necessitado
de que não está em condições de pagar os consectários. Neste diapasão, em sintonia com a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, cabe ao magistrado perquirir acerca do real estado de miserabilidade da requerente da assistência
judiciária gratuita. A este respeito, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado
nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção
relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode
ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Incidência,
na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.331/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Dessa forma, concedo à requerente o
prazo de 10 (dez) dias para fazer prova de sua miserabilidade, ou ainda, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das
custas iniciais. Int. - ADV: GLEZER PEREIRA DA COSTA ROSA (OAB 278772/SP)
Processo 1002581-12.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - RODRIGO CESAR DA SILVA - Vistos. Nos termos do artigo 259, V, do CPC, e à vista do contrato de
financiamento acostado aos autos, notadamente à fl. 16, fixo o valor da causa em R$ 15.257,41. Providencie a serventia as
devidas anotações. Após, diante da comprovação da mora e do inadimplemento do requerido, nos termos do caput do artigo 3º
do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 172 e seguintes do CPC, arrombamento
e reforço policial, se necessário. De acordo com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, 05 (cinco) dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do requerente, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do requerente ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
o requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na petição
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de
15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas
Varas Judiciais, o requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
a realização do ato. Entrementes, defiro o bloqueio judicial do veículo, objeto desta lide, requerido à fl. 05 a fim de inserir em
seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia
prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao
necessário através do sistema RENAJUD. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 4000924-18.2013.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.V.R. - S.B.V. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestese a requerente quanto ao laudo médico-pericial de fl. 79. - ADV: PAULO HUMBERTO DE ALMEIDA (OAB 298832/SP), ARIELA
JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP)
Processo 4001014-26.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO
DE ENSINO - CESAR HENRIQUE DE ALMEIDA - Vistos. Ponderando o documento de fl. 92, indefiro a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita ao requerido. Note-se, pois, inexistir sintonia entre o pedido do requerente (fls. 70/71) e o
documento coligido, quanto mais se afrontado sob a égide da orientação constitucional (art. 5º, LXXIV). Ante o noticiado nos
autos acerca de avançada tratativa de acordo entre as partes, observo ser de bom préstimo o sobrestamento do feito pelo
prazo de 30 (trinta) dias, eis vislumbrar-se possibilidade de composição. Decorridos no silêncio, intime-se a requerente para
prosseguimento. Int. - ADV: VERONICA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 293648/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0850/2014
Processo 0000074-08.2008.8.26.0347 (347.01.2008.000074) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Benedito Donizete Batista - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Intime-se novamente a patrona do autor para
manifestação, aguardando-se por mais 30 dias em cartório. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente o autor para
prosseguimento. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL, MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB
172814/SP)
Processo 0000103-82.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000103) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Triangulo do
Sol Auto Estradas Sa - Jamir Alves Botao - NOTA DE CARTÓRIO: Minuta do edital de citação à disposição do autor para retirada
ou impressão no sistema e-SAJ, para que providencie a publicação em imprensa local por no mínimo duas vezes, tudo confome
despacho de fls. 77. - ADV: DÉBORA LEITE (OAB 201374/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/
SP)
Processo 0001023-56.2013.8.26.0347 (034.72.0130.001023) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria Therezinha
Cremoni da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciente da não apresentação das contrarrazões pelo Instituto
réu (fls. 98). Observadas as formalidades de praxe, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 0001498-12.2013.8.26.0347 (034.72.0130.001498) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Darci Junior de Oliveira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º