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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014 - Página 1619

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TJSP 01/08/2014 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1702

1619

7. Providencie a parte autora a juntada da matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 05 dias. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARINA BAGGINI
CARVALHO (OAB 313110/SP)
Processo 0003025-85.2014.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Simara Santana Guedes - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Comarca
de MUTUÍPE-BA CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando
advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 8.169,96, atualizada até a data do efetivo
pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários
advocatícios da parte exeqüente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela
metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo
Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao
executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art.
745-A, § 2º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m)
ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão
(arts. 600 e 601 CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Fernanda Marchió da Silva Intime-se. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA
(OAB 154896/SP)
Processo 0003125-40.2014.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.O.D. - Nº de ordem: 1026/14 Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 2. Considerando os termos da
Portaria 03/10 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento da audiência de conciliação
designada para o DIA 16 DE SETEMBRO DE 2014, ÀS 11 HORAS E 40 MINUTOS. 3. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), advertindoo(s) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4. Autorizo a prática dos atos
nos termos do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC (Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20
(vinte) horas. § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizarse em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal. 5. O patrono da parte requerente deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte à
audiência, independentemente de intimação, ou preposto com poderes para transigir. 6. Ciência ao Ministério Público. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/SP)
Processo 0003250-81.2009.8.26.0404 (404.01.2009.003250) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Reginaldo Cardoso
- Espolio de Eli Sebastião e outros - Nº de Ordem: 1028/2009 Vistos. 1. Declaro encerrada a instrução. 2. Concedo o prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de memoriais, iniciando-se pelo(a)(s) requerente. 3. Depois, conclusos Intimese. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), CRISTIANE BALAN OLIVEIRA (OAB 288700/SP), ADALTO EVANGELISTA
(OAB 103700/SP)
Processo 0003324-77.2005.8.26.0404 (404.01.2005.003324) - Procedimento Ordinário - Cédula de Produto Rural Cooperativa dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Nº de Ordem: 3553/2005 Vistos. 1. Fls. 365: Defiro. Expeça-se carta
precatória para avaliação e praceamento do imóvel penhorado nos autos (fls. 299), devendo o patrono providenciar a retirada
e comprovar a distribuição no prazo de 10 dias. Intime-se.(retirar precatória para distribuição com informação ao juizo em dez
dias) - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP)
Processo 0003398-58.2010.8.26.0404 (404.01.2010.003398) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Município de Orlândia - Nº de Ordem: 1110/10 Vistos. 1. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada
a instrução. 2. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de memoriais, iniciando-se pelo(a)(s)
requerente. 3. Depois, conclusos Intime-se. - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO
(OAB 148042/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 0003401-42.2012.8.26.0404 (404.01.2012.003401) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - José Mário Fernandes - Nº de Ordem: 1220/1998 - inc. 1 Vistos. 1. Fls. 101, item “b”: Requisite-se o pagamento
dos honorários do perito de acordo com a decisão de fls. 91/92. 2. Após, digam as partes se possuem interesse na produção de
mais alguma prova. Intime-se.(DRa. Divina manifeste-se em cinco dias) - ADV: AGENOR HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/
SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 0003401-47.2009.8.26.0404 (404.01.2009.003401) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Aparecido Marcelino Ferreira - Autos nº 1079/2009 Vistos. 1. Manifestando a parte autora concordância com o cálculo
apresentado pela autarquia, em fase de execução invertida, homologo os cálculos de fls. 211/212 para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos (artigo 269, inciso III, e artigo 569, ambos do código de Processo Civil). 2. Friso ser desnecessária a abertura
de vista ao ente público antes da expedição do precatório para efeito de compensação de eventual débito existente em face do
credor contribuinte, nos termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10, da Carta Magna, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do Informativo nº 698/STF, verbis : “Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§
9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de
compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor
original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução
esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal
solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento,
informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou-se
configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se
que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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