TJSP 01/08/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1702
2014
503 do citado Diploma Legal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. III- Em decorrência da extinção do processo,
declaro cessada a eficácia da liminar concedida em favor da parte requerente às fls. 26/27, ficando autorizada a exclusão e o
cancelamento definitivo da restrição lançada em desfavor da parte requerida MARILZA COSTA DE OLIVEIRA perante a SERASA
Experian, por força do ajuizamento desta ação, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO,
a ser encaminhado pela parte interessada, às suas expensas. IV- Anote-se a baixa do processo, com extinção, e arquive-se.
V- P. R. I. C. Franca, 30 de julho de 2014. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1002991-38.2014.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - JOSE APARECIDA FERREIRA - CRED - SYSTEM
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA - Vistos. I- Fls. 87/92: recebo a apelação interposta pela parte autora,
visto que tempestiva, em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. II- Vista à
parte recorrida para contrarrazões em quinze dias. III- Após, cumpridas as formalidades legais e o disposto no artigo 102,
subseção V, seção VIII, capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhem-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. IV- Int. Franca, 29 de julho
de 2014. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP),
DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 1003580-30.2014.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - NIEDER SILVA LIMA - Vistos. I- Considerando a quitação das parcelas
vencidas por ocasião do ajuizamento da ação (fls. 33/41 e 53), o que resultou na decisão que acolheu a purgação da mora
(fls. 47/49), bem como a restituição do veículo em favor da parte requerida (fls. 64), restou caracterizado o reconhecimento da
procedência do pedido inicial, pelo que julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II,
do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no
artigo 20, parágrafo 4º, combinado com o artigo 26, caput, do citado Diploma legal. II- Expeça-se mandado de levantamento
dos depósitos judiciais de fls. 53 e 82 em favor da parte requerente, observando-se os dados de fls. 85, disponibilizando para
retirada após 72 (setenta e duas) horas da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. III- Fls. 79: em face do acima
decidido, determino que a parte requerente tome as medidas cabíveis para restabelecer os pagamentos dos boletos bancários,
FICANDO VEDADOS FUTUROS DEPÓSITOS JUDICIAIS NESTES AUTOS pela parte requerida. IV- Oportunamente, anote-se
a baixa do processo com extinção e arquive-se. V- P. R. I. C. Franca, 28 de julho de 2014. - ADV: FERNANDA CRISTINA DE
OLIVEIRA E SILVA (OAB 331002/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1004539-98.2014.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - GILSON DONIZETE DA SILVA - B.V. FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GILSON DONIZETE
DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para condenar o réu a apresentar
o documento solicitado, salientando que já o apresentou, cada parte arcando com os honorários de seus advogados e eventuais
despesas processuais que tiveram, tocando à parte autora as custas do processo, observando o artigo 12 da Lei 1.060/50. P. R.
I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 1004981-64.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ZANETTI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SAULO DE TARSO SILVA - - MARIA CRISTINA DE AGUIAR SILVA - Vistos
I- Fls. 68: concedo aos requeridos os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II- Fls. 81: considerando a notícia de que parte
requerida reconheceu a procedência do pedido inicial, efetuando o pagamento integral do débito, com a concordância da parte
autora, restou caracterizado o reconhecimento da procedência da ação, pelo que julgo extinto o processo, com fundamento
no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. III- Ausente o interesse recursal, nos termos do artigo 503 do citado
Diploma Legal, certifique-se trânsito em julgado desta decisão. IV- Nos termos da nomeação de folha 68 arbitro os honorários
da patrona dativa da parte requerida em 100% (código 101 da tabela). Expeça-se a certidão de honorários, disponibilizando
nos autos digitais para impressão pela parte interessada. V- Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, observando-se em sede de eventual execução de sentença, a ressalva prevista no artigo 12 da lei nº
1.060/.1.950. VI- Oportunamente, anote-se a baixa com extinção do processo e arquive-se. VII- P. R. I. C. Franca, 30 de julho de
2014. - ADV: VALTER DOS REIS FALEIROS (OAB 107560/SP), CRISTIANA ROSA ALVES ARRUDA JORGE (OAB 151409/SP),
DANIEL ARRUDA (OAB 21050/SP), JOSE VANDERLEI FALEIROS (OAB 90232/SP)
Processo 1005781-92.2014.8.26.0196 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - EURIPEDES BARSANULFO DE SOUZA ADRIANA DE OLIVEIRA - Vistos. I- Fls. 11/13 e 21/24: os documentos digitalizados para os autos não atendem as prescrições
do parágrafo 1º, letra “a”, e parágrafo 2º, ambos do artigo 47, da Lei nº 8.245/1.991, pelo que de rigor o indeferimento da petição
inicial. De fato, apesar de intimada, por duas vezes (fls. 13/14 e 18/19), a parte requerente não promoveu o correto aditamento
da petição inicial, com a regularização dos documentos indispensáveis à propositura da ação, pelo que INDEFIRO o pedido
inicial, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do citado Diploma legal. II- Oportunamente, transitada em julgado,
anote-se a baixa do processo, com extinção, e arquive-se. III- P. R. I. C. (Valor do Preparo Recursal = R$ 155,38). Franca, 30 de
julho de 2014. - ADV: DÉBORA MANTOVANI COSTA (OAB 197052/SP)
Processo 1006436-64.2014.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS
LTDA - BRASFORMAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA ME - Intimação da parte autora para manifestação sobre as
certidões de fls. 46/48 e 51, tendo em vista a não localização da executada. - ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP),
PABLO DOTTO (OAB 147434/SP)
Processo 1007145-02.2014.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - SIDNEI DANTAS MACHADO - VIA VAREJO S/A - Posto
isso, julgo procedente o pedido formulado por SIDNEI DANTAS MACHADO em face de VIA VAREJO S/A e determino ao réu
que apresente o documento solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão. Condeno o réu, em razão
da sucumbência, ao pagamento de custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, esses
arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE O
NOME DO RÉU PARA VIA VAREJO S/A. P. R. I. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), BRIGIDA
BERNARDO REVEILLEAU (OAB 313034/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1007341-69.2014.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - DIANA PRADO DE TOLEDO - LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por DIANA
PRADO DE TOLEDO em face de LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e determino
ao réu que apresente o documento solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão. Condeno o réu, em
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