TJSP 04/08/2014 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
201
intercorrente suscitada pelo devedor.4. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, e não havendo bens a penhorar, pode
o exeqüente valer-se do artigo 40 da LEF (Lei nº 6.830/80), requerendo a suspensão do processo e, conseqüentemente, do
prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete o lustro.5. A regra do artigo
40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o artigo 174 do CTN.6.
Recurso especial improvido” (REsp nº 613.685/MG, DJ de 07.03.2005); Passo, agora, a apreciar a exceção apresentada, que
deve ser acolhida. A citação da executada ocorreu apenas em 2006 (fls. 19), de modo que se verificou a prescrição dos débitos
cobrados. Com efeito, na hipótese em comento inaplicável a Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do art. 174,
inciso I, do Código Tributário Nacional, o qual passou a considerar o mero despacho do juiz ordenando a citação suficiente para
interrupção do prazo prescricional. É que o despacho ordenando a citação, conforme fls. 02, ocorreu no ano de 2001, sendo
inaplicável a referida alteração legislativa, que foi posterior. Logo, apenas a citação válida, nos termos da redação original
do art. 174, do CTN, gerou a interrupção do prazo prescricional. Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC (REsp 999.901/RS). ANTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO À PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 recurso submetido à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de
que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do
crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como
causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à
entrada em vigor da referida lei complementar. 2. No processo de execução fiscal, ajuizado posteriormente à Lei Complementar
118/2005 (ano de 2007), como no caso dos autos, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional. 3. No
presente caso, a decisão judicial que anulou o lançamento do IPTU, relativo ao exercício de 2000, em virtude do sistema de
progressividade de alíquotas, por ser indevida, transitou em julgado em 18.11.2002. O direito de execução do Estado começa
a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento em que se discutia o crédito tributário, no caso, o IPTU de 2000. 4.
O prazo prescricional, interrompido pelo despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação
válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN), somente reinicia o seu
curso após o trânsito em julgado do processo em que se anulou o lançamento do IPTU (18.11.2002). 5. Assim, in casu, tendo
ocorrido o trânsito em julgado da primeira ação executiva proposta contra a recorrente, que anulou o lançamento do IPTU,
relativo ao exercício de 2000, em 18.11.2002, e a segunda execução fiscal, lastreada no mesmo lançamento, teve o despacho
ordenando a citação em 07.11.2007, não foi o crédito tributário atingido pela prescrição qüinqüenal (art. 174 do CTN). 6. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 52192 / SP, Rel. Min Maurício Campbell Marques, T2, data do julgamento 17.11.2011,
DJe 28.11.2011) Por esses motivos, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconheço a ocorrência da prescrição qüinqüenal
e JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC. Providencie-se o desbloqueio dos valores bloqueados
pelo sistema do BACENJUD ou, caso tenha havido transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em
favor da executada. Condeno a exequente no pagamento no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$
1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do mesmo Codex. P.R.I.C - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP),
THIAGO TABORDA SIMÕES (OAB 223886/SP)
Processo 0005412-89.1997.8.26.0268 (268.01.1997.005412) - Execução Fiscal - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
- Remonte e Remonte Ltda - - Aguiar e Haas Ltda - - Alberto Remonte - - Cleide Guardalben Remonte - Vistos. 1. Expeçase carta precatória para penhora, observando-se o endereço indicado pela exeqüente. Aguarde-se 120 (cento e vinte) dias
notícias quanto ao cumprimento. No silêncio, solicitem-se informações. 2. Certifique-se em cada processo o teor da decisão,
o magistrado que a prolatou e o número do expediente em que foi proferida. 3. Int. (Foi expedida carta precatória) - ADV:
ALEXANDRE FELICE (OAB 139020/SP)
Processo 0005412-89.1997.8.26.0268 (268.01.1997.005412) - Execução Fiscal - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
- Remonte e Remonte Ltda - - Aguiar e Haas Ltda - - Alberto Remonte - - Cleide Guardalben Remonte - Vista obrigatória ao
exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista a carta precatória que retornou aos autos
negativa (fls. 288/291). - ADV: ALEXANDRE FELICE (OAB 139020/SP)
Processo 0005768-45.2001.8.26.0268 (268.01.2001.005768) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Empreiteira Ngtm de Construçao Civil Ltda - - Nivaldo Gouvea - Vistos. Fls. 187: o numerário foi convertido
em renda da União. Desse modo, justifique a Fazenda seu pedido. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB
237245/SP)
Processo 0006225-38.2005.8.26.0268 (268.01.2005.006225) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - José
Mauricio Godinho - Vistos. A Fazenda requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida,
depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, eis que o dinheiro, inclusive o depositado ou
aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei
6.830/80 e do art. 655, do Código de Processo Civil e o art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a
indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora. Desse modo,
determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas
ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Se positivo o bloqueio, intime-se o(a)
executado (a), ficando convertido o bloqueio em penhora. Intime-se. (Foi bloqueado o valor de R$ 0,24 na conta do executado)
- ADV: LIDIA MARIA DA SILVA (OAB 128369/SP)
Processo 0006225-38.2005.8.26.0268 (268.01.2005.006225) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - José
Mauricio Godinho - VISTA OBRIGATÓRIA - À Fazenda exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, em virtude
da resposta da solicitação de bloqueio de valores efetuada através do sistema Bacen Jud, sendo bloqueado o valor de R$ 0,24
da conta do executado. - ADV: LIDIA MARIA DA SILVA (OAB 128369/SP)
Processo 0006495-04.2001.8.26.0268 (268.01.2001.006495) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Centro Med Fis e Eletroneurodiagnostico Dr Catai Sc Ltd - Vistos. Defiro o sobrestamento por 180 (cento
e oitenta) dias. Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda exequente em 30 dias. Intime-se. - ADV: JULIO REYNALDO
KRUGER JUNIOR (OAB 103551/SP)
Processo 0007433-62.2002.8.26.0268 (268.01.2002.007433) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Haroldo Sposito - Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 119. Intime-se. (Foi realizada a minuta de
bloqueio via BacenJud, com resultado negativo) - ADV: FERNANDO TEODORO DA SILVA (OAB 122945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º