TJSP 07/08/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1706
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no presente caso (fls. 36). Enfim, houve dano moral, pois, além das inúmeras circunstâncias de aborrecimento vivenciadas pelos
autores, houve uma enorme frustração, porque acreditaram na aquisição do imóvel, o que não ocorreu. Confira-se: “APELAÇÃO
Ação de rescisão de compromisso de compra e venda Parcial Procedência Atraso na entrega da obra Rescisão por culpa da
construtora Devolução integral dos valores pagos pelos compradores, inclusive taxa de corretagem Responsabilidade Objetiva
Danos morais que independem de prova Indenização arbitrada com moderação Decisão mantida Recurso Improvido.( Apelação
nº 0047398-23.2011.8.26.0562, da Comarca de Santos, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
rel. Des. Egidio Giacoia, j. 10 de junho de 2014)”. Todavia, a indenização por danos morais não representa uma forma de
enriquecimento sem causa, devendo-se limitar a compensar o mal sofrido, com o natural desestímulo da conduta ilícita, sendo
o pedido: mera estimativa. Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “O Juiz, investindo-se na condição
de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se
de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção de equidade,
entendida esta na visão aristotélica de justiça no caso concreto (Novo Curso de Direito Civil, volume III, página 354, Editora
Saraiva, Responsabilidade Civil, 4ª edição)”. Por fim, a honra não pode ser medida, exclusivamente, por critérios objetivos, pois
se cuida de valor altamente subjetivo (atributo da personalidade), logo, sem proporção exata com mercadorias e serviços. Então,
à míngua de qualquer critério legal, mas, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica da ré,
tem-se que a quantia de R$ 7.240,00 é suficiente a tal desiderato, sem abuso. Para concluir, o pedido contraposto não comporta
acolhimento, eis que a culpa quanto ao evento danoso foi, exclusivamente, da ré, a qual deve assumir a responsabilidade das
suas ações e omissões. Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE o pedido para: A - Rescindir o compromisso de compra e
venda. B - Condenar a ré ao pagamento em favor dos autores da quantia de R$ 17.441,25, a título de repetição de indébito,
atualizada monetariamente pela tabela do TJ/SP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas desde a data constante
da memória de fls. 76/80. C - Condenar a ré ao pagamento em favor dos autores da quantia de R$ 7.240,00, a título de
danos morais, atualizada monetariamente pela tabela do TJ/SP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas desde
o arbitramento. II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Note-se que o pagamento deverá ser feito em 15 dias,
independentemente de nova intimação, na forma do art. 475-J, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55, LJE). P.R.I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO: R$
748,36) - ADV: SIMONI ROCUMBACK (OAB 310252/SP), ALESSANDRA DA VEIGA (OAB 281652/SP)
Processo 1002846-66.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Pessoas - MARIA APARECIDA
R. R. BAPTISTA-ME - CAIO PAGNI PEREIRA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença o acordo de fls. 8, extinguindo o processo
com resolução do mérito (art. 269, III, do CPC). Defiro a penhora “on line”, a ser realizada no 5º dia útil do mês. Não havendo
bloqueio de valor suficiente para garantir a execução, indique o autor em 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora. P.R.I. ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1002856-13.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Opção Jeans Ltda ME Benedito André de Siqueira - Vistos. Defiro a penhora “on line”, a ser realizada no 5º dia útil do mês. Não havendo bloqueio de
valor suficiente para garantir a execução, indique no prazo de 15 dias, bens passíveis de penhora. Int. - ADV: ADRIANO RISSI
DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1002871-79.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Opção Jeans Ltda ME Cícera Daylla de Sousa Santos - Vistos. Defiro a penhora “on line”, a ser realizada no 5º dia útil do mês. Não havendo bloqueio
de valor suficiente para garantir a execução, indique no prazo de 15 dias, bens passíveis de penhora. Int. - ADV: ADRIANO
RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1002966-12.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOSÉ ADIL DE OLIVEIRA - MARIA JOSÉ
BERNARDO - Vistos Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Libere-se e pauta e a penhora. Arquivem-se. P.R.I. - ADV: PAULA FLORIANO
(OAB 265454/SP)
Processo 1003093-47.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - RENNE
BARBOSA FERREIRA ME - HILDA DOS SANTOS MOREIRA - Vistos. HOMOLOGO a desistência retro requerida e, com esteio
no inciso VIII, do artigo 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Arquivem-se. P.R.I. - ADV: SELMA
HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1003178-33.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A.G.DE OLIVEIRA
ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA-ME - LUCIANA ZAMBOM DA SILVA - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO
EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se.
P.R.I. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1003413-97.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - VINÍCIUS
COLOMBO LOPES ME - CAROLINA CAPRA DOMINGOS - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo
suspensivo, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1003427-81.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mário Daniel Malvezzi Valdemir Ferreira de Paula - Vistos. Face a não localização do(a) executado(a) para citação e, a não manifestação do(a)
exequente JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Arquivem-se. P.R.I. ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 1003483-17.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CARLOS EDSON
DA SILVA ME - SUZIMARA DE SOUZA MARTINS - Vistos. Tendo em vista o pedido de fls. 12, JULGO EXTINTO o presente
processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. P.R.I. - ADV:
FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1003635-65.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANJULI DE
OLIVEIRA - - Ana Paula da Silva - GRILO SOUND SYSTEM (Eliane de Cassia Sant Anna ME), na pessoa de FABIO ROGERIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º