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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014 - Página 14

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TJSP 07/08/2014 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1706

14

Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls. 96/97: Reconsidero o despacho de fls. 98 para que seja retirada da pauta a
audiência designada, conforme foi pleiteado pela autora. Dê-se baixa na pauta. Int. - ADV: WAGNER ALEXANDRE CORRÊA
(OAB 154945/SP), OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS (OAB 168493/SP)
Processo 0004008-97.2014.8.26.0238 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.P. - Fls. 14: Anote-se
no SAJ e na autuação. Emende a requerente a inicial para que conste o nome do réu e formular o pedido de sua citação, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: CLAUDIA REGINA MORAES BASTOS RIVAS (OAB 276279/SP)
Processo 0004023-66.2014.8.26.0238 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.E.O.J. e outro - Nomeio
a Drª Luciana Pilar Bini Rojo Cardoso procuradora das exequentes, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no
SAJ e na autuação. Cite-se o executado, por mandado no endereço indicado na inicial, para, no prazo de 3 dias: a) efetuar o
pagamento da quantia de R$ 780,56, a ser devidamente atualizada, além das pensões que se vencerem no curso do processo,
de acordo com o disposto na Súmula 309 STJ; b) provar que pagou integralmente o débito; ou, c) justificar a impossibilidade de
pagamento. Na inércia, será decretada a prisão civil do devedor, nos termos do termos do artigo 733, § 1º, do CPC. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Faculto a aplicação do artigo 172, §
2º do CPC. Int. (Que foi expedido o Mandado e Folha de Rosto). - ADV: LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO (OAB 138120/
SP)
Processo 0004054-86.2014.8.26.0238 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001398-60.2013.8.26.0443 - 2ª Vara) - J.A.S.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
238.2014/005362-0 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo DEIXEI DE CITAR o requerido CRISPIM CARLOS SOARES,
tendo em vista que diligenciei pelo Estrada Maeda indagando moradores e comerciantes (Barracão Maeda; Pousada dos
Pássaros; Chácara Presente da Deus; “Batata”, além de moradores antigos do bairro), mas que ninguém, conhecia o requerido.
Certifico ainda serem necessárias mais informações quanto ao requerido, como número da casa, ponto de referência, apelido,
caso possua, ou outras informações pertinentes. Diante disso, devolvo a r. Precatória em cartório e fico aguardando novas
determinações. O referido é verdade e dou fé. Ibiuna, 30 de julho de 2014. - ADV: FABIO CANDIDO DO CARMO (OAB 218243/
SP)
Processo 0004106-53.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004106) - Procedimento Ordinário - Concessão - Oscalino Paulo
Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se os interessados sobre o Laudo Socio Econômico apresentado
pela perita. - ADV: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO (OAB 106533/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB
154945/SP)
Processo 0004188-16.2014.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GIOVANNA GABRIELA
DE OLIVEIRA REIS - (Que foi expedido o Mandado e Folha de Rosto). - ADV: ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP)
Processo 0004208-07.2014.8.26.0238 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - EDGARD DA SILVA SILVEIRA
e outros - CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, devendo os autores fornecerem os dados necessários para tanto em cinco
dias. NADA MAIS. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 238.2014/007296-0 dirigi-me ao
endereço: Rod. Tancredo Neves, Auto Posto Folena, bairro Capim Azedo, e aí sendo DEIXEI, POR ORA, DE CITAR E INTIMAR
os requeridos, OSVALDO e PAULO FOLENA. Esclareço que em virtude de o prazo para cumprimento da ordem ser bastante
exíguo, me dirigi ao local em dias e horários diversos, não encontrando o requerido Paulo no local nas oportunidades. Em
contato telefônico com este último, fui informada de que ele estaria em São Paulo a trabalho, e que não retornaria a esta
comarca antes da data da audiência, tendo ainda esclarecido que o outro requerido, Sr. Osvaldo, não residiria no endereço
fornecido no r. Mandado, mas que teria domicílio na cidade de São Paulo-SP, sendo as demais informações acerca de seu
paradeiro desconhecidas. Sendo assim, devolvo o presente em cartório e aguardo, desde já, novas determinações. - ADV:
RONALDO FONTES FERREIRA (OAB 316932/SP)
Processo 0004323-33.2011.8.26.0238 (238.01.2011.004323) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.P.F. - Expedidas
Certidões de Honorários; Certifico e dou fé que a r. sentença de folha 137 transitou em julgado para as partes e M.P. em
28/05/2014. Certifico também que deixei de expedir o contra-mandado de prisão, pois conforme folha 104, não houve a
distribuição do mandado para cumprimento; o Ofício de Contramandado de prisão. - ADV: ‘JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI
(OAB 189812/SP), ELOISA HELENA FLORIANO PERES (OAB 97491/SP)
Processo 0004328-50.2014.8.26.0238 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - LEANDRO ADOLFO
CASSETTARI - O autor contratou Advogados para a defesa de seus interesses em juízo, bem como não demonstrou
documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; portanto, não pode ser considerado “pobre” para
os efeitos da Lei da Assistência Judiciária, ficando, pois, indeferido o pedido. No mais, vale dizer que não basta - à declaração
de própria pobreza, enquanto pressuposto de concessão da assistência judiciária - a mera alegação sem qualquer outra
comprovação, pois, consoante decisório do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Excelentíssimo
Desembargador Dr. Gilberto de Souza Moreira, em sede de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão deste
juízo nos autos de nº 1185/10 AI 990.10.452411-3 [...] ninguém torna-se pobre por simples afirmação assim como não ficará rico
por dizer-se rico. Assim, o autor deve comprovar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, no prazo de
dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: WALMIR BORTOLOTTO JUNIOR (OAB 330582/SP), MARINA
LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP)
Processo 0004368-32.2014.8.26.0238 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002703-94.2004.8.26.0443 - 2ª Vara) MARCOS DANILO DUCCESCHI - JOÃO NUNES GONÇALVES e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 238.2014/007106-8, dirigi-me ao endereço nele
mencionado, no dia 29/07/2014, às 16h45, oportunidade em que DEIXEI DE INTIMAR o réu, DANILO MAIA, eis que fui informado
pelo Sr. Jonas, de que o réu se mudou para Rio do Sul Santa Catarina há cerca de 5 anos, não sabendo informar mais detalhes
quanto ao novo endereço dele, razão pela qual devolvo a presente em cartório. O referido é verdade e dou fé. Ibiuna, 31 de julho
de 2014. - ADV: ANTONIO BERNARDI (OAB 41380/SP)
Processo 0004425-55.2011.8.26.0238 (238.01.2011.004425) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.C.R.J. - Vistos. Fls. 67
e 69: Tendo em vista a notícia de pagamento do débito, julgo, por sentença, EXTINTA a execução, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo o decreto de prisão e determino a imediata expedição do contramandado de
prisão. Oficie-se para abertura de conta em nome da representante legal da exequente para depósito das pensões. Considerando
a expressa manifestação de vontade das partes e do MP, ocorreu a preclusão lógica diante da falta de interesse recursal. Assim,
certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios em nome da Procuradora da
exequente no valor máximo previsto na tabela do convênio e, na sequência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I. Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado para as partes a para o M.P. em 27/06/2014. Nada
Mais. (EXpedido Contramandado de prisão; Ofício ao Banco do Brasil e Expedidas Certidões de honorários). - ADV: MAGALY
FRANCISCA PONTES DE CAMARGO (OAB 271790/SP), ANTONIO AUGUSTO TERAMAE (OAB 285873/SP), ELOISA HELENA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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