TJSP 07/08/2014 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1706
2013
com prazo de 20 (vinte) dias. Para as eventuais providências determinadas, deverá o autor recolher a verba necessária. Na
omissão, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0010293-43.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Wanderley da Silva
Gonçalves - Cesaltina Augusta Raposo - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, devendo a
requerida ressarcir o autor pelos valores pagos a título de taxas condominiais, sendo o valor corrigido de acordo com a Tabela
Prática do Tribunal de Justiça desde o pagamento de cada uma, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por
consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência, condeno a requerida a arcar com custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
O pagamento voluntário da dívida deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 475-J,
do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado sem pagamento (independentemente da certificação do trânsito em
julgado), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, apresentando planilha atualizada do
débito, inclusive com a incidência da multa prevista no dispositivo legal acima mencionado. Se pretender penhora on line, deverá
recolher a diligência (se o caso) e especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação;
e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. No ato da interposição de eventual recurso, conforme
determina o art. 511 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, que deverá corresponder à soma
das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no
momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 2%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05
(cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 2% sobre o valor da condenação. O
percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença,
o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela
corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido
quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos “I”, “II” e
“III” será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere
no inciso “IV” efetivado em guia própria. § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em
razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. §
5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para o preparo. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs
- Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva
ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2014, o valor da UFESP é de R$ 20,14. P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIS JERONIMO
SANTOS (OAB 285421/SP), LUCILENE PRADO DE SOUZA (OAB 203180/SP)
Processo 0010458-90.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carolina
Vieira dos Santos - Claro S/A - Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência
de relação jurídica entre as partes, e consequentemente a inexistência do débito. Diante da sucumbência recíproca, cada
parte arcará com as custas a que deu causa e honorários do respectivo advogado. O pagamento voluntário da dívida deve
ocorrer no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Decorrido o
prazo assinalado sem pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, apresentando
planilha atualizada do débito, inclusive com a incidência da multa prevista no dispositivo legal acima mencionado. Se pretender
penhora on line, deverá recolher a diligência (se o caso) e especificar corretamente os seguintes dados do executado: a)
nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. No ato da interposição
de eventual recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, que
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas
à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05
(cinco) UFESPs; II - 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor
mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 2% sobre o
valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja
explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor
mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento
CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem
nos incisos “I”, “II” e “III” será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093,
e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria. § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um)
recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro
seu preparo. § 5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três
mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em
que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2014, o valor da UFESP é de R$ 20,14. Cópia desta sentença servirá
como ofício, devendo ser apresentada pela parte autora aos cadastros de proteção ao crédito para a exclusão (ou não inclusão)
de seu nome no que tange à dívida discutida nestes autos. - ADV: ISABELLA CECILIA BARROS DE ALMEIDA (OAB 312230/SP),
RONALDO CELANI HIPÓLITO DO CARMO (OAB 195889/SP), RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA NETO (OAB 70074/SP)
Processo 0010530-14.2010.8.26.0002 (002.10.010530-2) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigoestrela S.A.
- Fig Ali Comércio de Alimentos Ltda Me - - JACQUELINE DE DEUS JACINTO BRAGA - - Lázaro Mendes Braga - Defiro a
suspensão do feito, aguardando-se no arquivo, eventual e útil provocação. (CPC, art. 791, III). Int. S.P.d.s. - ADV: KAROLINA
PERGHER DA CUNHA (OAB 216920/SP), FLÁVIA CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 210375/SP)
Processo 0010793-75.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Inv.
em Direitos Creditórios Multisegmento NPL Ipanema ll Não Padronizado - Joanisio Vencerlau dos Santos - Após o recolhimento
das custas de citação em 5 dias, defiro a diligência. Ressalto que a conduta do requerente de não juntar as custas causa
grandes prejuízos à Serventia e atraso processual, pois as custas em questão deveriam ter acompanhado o pedido, de forma
que a providência pretendida se aperfeiçoaria muito mais rapidamente, no interesse do jurisdicionado, do próprio advogado e
da Justiça. Assim, pede-se a atenção para que as custas devidas acompanhem os requerimentos em que diligência custosa for
requerida. Na omissão, o processo será extinto/arquivado. Int. - ADV: ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP)
Processo 0012293-16.2011.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Santander Financiamento
(atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Criffer Comércio de Produtos de Automação e
Acabamentos Gráficos Ltda EPP - No prazo de 15 dias informe o banco autor se houve venda extrajudicial do bem objeto da
ação. Na mesma oportunidade traga aos autos planilha de eventual saldo remanescente. Int. - ADV: ADALBERTO BANDEIRA
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