TJSP 07/08/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1706
2018
nas ações envolvendo a defesa de direitos individuais homogêneos, tem eficácia erga omnes, apenas no caso de procedência
do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. E a liquidação e a execução poderão ser promovidas pela
vítima e seus sucessores, conforme artigo 97 do CDC, não se exigindo que sejam associados da entidade que propôs a ação.
No caso, então, basta aos autores a demonstração de que eram clientes ou são sucessores de cliente do réu e que na conta
poupança havia saldo positivo no período tratado nos autos, o que se deu com os documentos de fls. 17 e 31/34. Também não
se exige prévia liquidação, pois é possível a apuração do quantum debeatur por mero cálculo, na forma do artigo 475-B, caput,
combinado com o artigo 475-J, caput, ambos do Código de Processo Civil. Julgada procedente a demanda para condenar o
demandado ao pagamento da diferença de correção monetária devida no mês de janeiro de 1989, foi dado provimento ao
recurso especial para fixar que o réu deverá complementar os depósitos da poupança no percentual de 42,72% (fl. 25) e não
pagar a diferença entre este e o que já foi creditado na época, como apontado na impugnação. A correção monetária é devida,
porquanto sua função precípua é recompor o poder monetário existente ao tempo do inadimplemento. Sua finalidade é manter
atualizados os valores devidos, sem ocasionar qualquer forma de lucro ou prejuízo para as partes. Os índices da correção serão
aqueles da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que
houve necessidade de ajuizamento da presente demanda para recebimento do crédito e são os empregados em qualquer débito
judicial. Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, calculados de forma capitalizada, são devidos desde o inadimplemento até o
efetivo pagamento, ainda que não tenham sido mencionados na sentença, pois inerentes aos contratos bancários e tem o fim de
restabelecer o equilíbrio das partes. A constituição em mora em casos como tais, a teor do que dispõe o artigo 219 do Código
de Processo Civil, ocorre com a citação para pagamento e os juros moratórios são devidos, então, a partir daí. Este critério
já foi utilizado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “A sentença de procedência na ação coletiva tendo por
causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa
do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do
quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina ‘liquidação imprópria’”
(AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2. Com relação
ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento
de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de
obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1374761/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/02/2014, DJe 26/03/2014). Também é o parâmetro que está sendo empregado pelo TJSP, conforme Apelação
nº 1008009-71.2013.8.26.0100, julgada pela 18ª Câmara de Direito Privado, em 21.05.2014, de relatoria do Des. Henrique
Rodriguero Clavisio e Agravo de Instrumento nº 2050649-47.2014.8.26.0000, julgado pela 17ª Câmara de Direito Privado, em
27.06.2014, de relatoria do Des. Dimitrios Zarvos Varellis. No presente caso, como houve depósito judicial no prazo de 15
(quinze) dias para pagamento após a citação, não haverá incidência de juros de mora, já que esta não existe, e o mencionado
depósito receberá os respectivos acréscimos legais pagos pelo próprio banco depositário. Quanto aos honorários de advogado,
conforme entendimento firmado pelo STJ, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC),
não são devidos na fase de cumprimento de sentença (REsp 1.291.736/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20.11.2013, DJe 19.12.2013), salvo se houve impugnação, caso em que serão fixados em razão da sucumbência,
observando-se os critérios do § 4º, do art. 20, do CPC. No caso, observando-se o princípio da causalidade e a sucumbência em
maior parte do Banco réu, os honorários serão de 10% em favor dos advogados dos autores, mas sobre o valor que deverá ser
apurado, excluindo-se os juros moratórios calculados desde a citação na ação civil pública. Desse modo, será devido o valor de
R$ 11.924,01 (que corresponde à soma dos valores sem a incidência de juros de mora, ou seja, R$ 11.060,52 + R$863,49 fls.
35 e 42), que será corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento (17.10.2013) até o depósito judicial (09.01.2014)
e acrescido de 10% a título de honorários advocatícios. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada
pelo BANCO DO BRASIL S.A., para fixar como valor devido pelo impugnante o montante de R$ 11.924,01, com correção
monetária desde o ajuizamento (17.10.2013) até a data do depósito judicial (09.01.2014) e honorários de advogado de 10%
sobre o total devido. Traga a exequente valor atualizado do débito nos moldes em que fixado. Observe-se a serventia que do
valor a ser levantado pelos autores deverá ser descontado o percentual de 1% para recolhimento da taxa judiciária. Intime-se.
- ADV: ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB 80804/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), MÁRCIO JOSÉ
CORDEIRO (OAB 164773/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 3003833-69.2013.8.26.0470 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Valdomiro Jaco Hessel Partes legítimas e bem representadas. Inexistindo preliminares arguidas a serem analisadas, dou o feito por saneado. Necessária
a instrução através da realização da prova pericial para constatação dos problemas de saúde do autor. Nomeio como perito o Dr.
Jorge Alfredo Orsi, fixo seus honorários nos termos da Resolução nº 541/2007 em R$432,00. Faculto às partes a apresentação
de quesitos, admitindo os já apresentados, bem como a indicação de assistentes técnicos. Entregue o laudo, requisite-se os
honorários, observando o provimento CG nº 42/2013. Intimem-se. - ADV: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 110874/
SP)
PORTO FELIZ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PORTO FELIZ EM 05/08/2014
PROCESSO
CLASSE
EXEQTE
:0003863-21.2014.8.26.0471
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
: Banco Bradesco S/A
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