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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014 - Página 5

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TJSP 07/08/2014 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1706

5

termos, apresente a Exequente nova planilha de débito, dentro de 5 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de
nova intimação, presumindo-se que o seu desinteresse no feito decorre do pagamento (art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil). Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO GUILHERME MARTINS (OAB 161277/SP), EDUARDO MARCICANO (OAB 192886/SP),
FÁBIO FLORISE DE SOUZA LIMA (OAB 294522/SP), MARCIA DE SOUZA ALMEIDA BATISTA DA SILVA (OAB 312128/SP),
JOEL CAMARGO DE SOUSA (OAB 248177/SP)
Processo 0004222-59.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004222) - Procedimento Ordinário - Família - Julia Roberta Alves de
Lima - Paula Vitória Alves Gomes - - Paulo Victor Alves Gomes - - Cesar Augusto Alves Gomes - - Larissa de Oliveira Gomes Manifeste-se acerca da contestação. - ADV: MASANOBU HOZONO (OAB 151140/SP), LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO
(OAB 138120/SP), PEDRO ANTONIO RIBEIRO JUNIOR (OAB 122270/SP), DEBORAH VIEIRA MELO DOS SANTOS (OAB
335031/SP)
Processo 0004330-25.2011.8.26.0238 (238.01.2011.004330) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.H.D. - D.R.F.D. - Proc.
1169/11 Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC, para o próximo dia 25
de novembro de 2014 às 14hs40min. O comparecimento do autor, deverá ser providenciado por seu Procurador Constituído.
Intime-se pessoalmente a requerida. - ADV: ANTONIO CARLOS DE MORAES (OAB 77814/SP), HERMES PAULO DE BARROS
(OAB 34964/SP)
Processo 0004615-81.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004615) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.T.P. - E.F.P. - Proc.
1199/12 Vistos. Fls. 63/64: expeça-se nova certidão com as correções devidas. Após, retornem os autos ao arquivo observadas
as formalidades legais. (Certidão já expedida, , a qual deverá ser impressa pelo(a) patrono(a) por seus próprios meios, eis que
disponibilizada no sistema com assinatura digital.) - ADV: CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP), SILVESTRE DIAS
TEIXEIRA (OAB 62931/SP)
Processo 0006185-05.2012.8.26.0238 (238.01.2012.006185) - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco Sa - Isaias
Teixeira Leite - Certidão cartorária informando que não houve retirada do alvará expedido na fl 37 ou comprovação de sua
distribuição. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0006461-36.2012.8.26.0238 (023.82.0120.006461) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer V.M.P.S. - R.G.S. - Vistos. Fls. 46/47: Cumpra a serventia o quanto determinado na fl. 41, 2º parágrafo. Int. - ADV: PRISCILA DE
SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 250338/SP)
Processo 3000577-38.2013.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.M. - K.M. - Vistos. Recebo a emenda à inicial.
Em que pese ter sido comprovada a união matrimonial e os proventos do Réu, no documento de fls. 12 consta que a Autora
seria comerciária, ao passo em que uma interpretação evolutiva do art. 4° da Lei n° 5.478/68 e a novel disciplina do Código
Civil exigem demonstração mínima da necessidade de alimentos para concessão de alimentos provisórios à mulher. Por tais
motivos, deixo de deferir o requerimento de fixação liminar dos alimentos por ausência de qualquer prova da necessidade deles
pela Autora, sem prejuízo de futura reconsideração da presente acaso sejam juntadas aos autos provas bastantes para outro
provimento. Sem prejuízo, porque comprovada a existência de direitos do varão sobre veículos (fls. 13/14), defiro o bloqueio
dos automóveis em nome do Réu, via sistema Renajud, bem como a expedição de ofício ao departamento competente para
que informe a dominialidade e eventual venda de veículos pelo Réu desde 18/02/2013, ainda que sobre eles recaiam garantias
bancárias. No mais, manifeste-se a Autora sobre a certidão negativa de citação juntada a fls. 42, requerendo o que entender de
direito. Int. Ibiúna, 17 de julho de 2014. - ADV: ISRAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 285676/SP)
Processo 3001526-62.2013.8.26.0238 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.N.S. - O.M.S. Vistos. Fls. 40 e 44: observados os princípios da economia e da celeridade processual, recebo o documento como emenda à
exordial, com fulcro no art. 284 do Código de Processo Civil. Neste lanço, porque perfeito o título executivo juntado aos autos,
REJEITO a objeção de executividade. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, ante a não comprovação de pagamento
do débito no prazo legal. Intimem-se. - ADV: CAROLINE COELHO DE MORAES (OAB 270927/SP), AGUILAIA DE MORAES
DOMINGUES (OAB 264832/SP)
Processo 3003401-67.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - KAZUE MURAMATSU
- Banco do Brasil S/A - Proc. 1950/13 Vistos. Anote-se a concessão da gratuidade processual. I. Intime-se por meio de publicação
oficial a parte executada representada por advogado ou pessoalmente para que efetue a quitação do dívida dentro de 15
dias, sob pena da incidência de multa de 10%, com a possibilidade legal de parcelamento, na forma dos arts. 475-J, 475-R e
745-A, todos dispositivos do Código de Processo Civil, servindo a presente de mandado. II. Certificado o decurso do prazo sem
pagamento voluntário da obrigação e diante do requerimento executivo do credor, instruído com memória atualizada do débito,
abrangente da multa legal de 10% sobre o total da dívida, anote-se o início da fase executiva. III. Em seguida, proceda-se
penhora de dinheiro por meios eletrônicos, preferencial conforme a Lei. Relevante e positivo o resultado do bloqueio, proceda-se
a transferência do numerário para conta judicial. Intime-se acerca do prazo para apresentação da defesa pertinente. Certificado
eventual decurso do prazo de defesa em branco, expeça-se guia/alvará de levantamento em favor do credor, intimando-se.
VI. Infrutífera a penhora de dinheiro por meios eletrônicos, tente-se o bloqueio de automóveis via sistema Renajud, acaso
requerido pelo credor, e expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de bens, nessa ordem de preferência legal.
V. Negativas todas essas diligências, intime-se o credor para que diga em termos de efetivo prosseguimento, dentro de 30
dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 794, inciso III, do Código de Processo Civil). VI. O preparo de todas as diligências
supra mencionadas deverá ser providenciado pelo interessado no tempo oportuno, comprovando-se nos autos os respectivos
recolhimentos, salvo prévio deferimento de gratuidade no acesso à Justiça. Int. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
(OAB 330185/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LUÍZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0563/2014
Processo 3002272-27.2013.8.26.0238 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DO RECANTO DAS ARARAS - Vistos. Fls.210/211: Diante da manifestação do procurador da autora, redesigno
a audiência para o dia 01 de dezembro de 2014, às 13:30 horas. Assim, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania-CEJUSC, após integral cumprimento do processo. Providencie a serventia as citações e intimações
necessárias. Os procuradores constituídos deverão providenciar o comparecimentos das partes à audiência supra designada
independentemente de intimação. Dê-se baixa na pauta de audiência. Defiro o desentranhamento das guias acostadas na
fls. 176/178, certificando-se nos autos. Int.- URGENTE -RETIRAR CARTA PRECATÓRIA- - ADV: JOCELI MARIA MONTEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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