TJSP 07/08/2014 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1706
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GUEDES RIBEIRO (OAB 107933/SP), DANILO HENRIQUE MEOLA (OAB 207810/SP), MARCELO MACHADO CARVALHO
(OAB 224009/SP), BRUNO ROGER FRANQUEIRA FERNANDES (OAB 273595/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LUÍZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0564/2014
Processo 0000165-61.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000165) - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.P.M.F. - M.F.F. - Proc.
1169/11 Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC, para o próximo dia 09 de
setembro de 2014 às 13hs30min. Intimem-se pessoalmente as partes. - ADV: VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP),
RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB 272744/SP)
Processo 0000337-76.2008.8.26.0238 (238.01.2008.000337) - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Dorvalino Alves
Cardoso de Moraes - - Elizandra Maria Cordeiro - Rafael Albertin de Moraes - - Joel Coelho Ramalho - Vistos. Trata-se de
requerimento formulado pelo Exequente pela decretação de fraude à execução com a alienação de bem do Executado Rafael
Albertim de Moraes a terceiros, sem outros para assegurar a execução, em data posterior à da sua citação nestes autos,
consoante resposta do Detran de fls. 213/214. De fato, diz o artigo 593, inciso II do Código de Processo Civil que se considera
em fraude à execução a alienação ou oneração de bens feita enquanto corre contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência. Interpretando o dispositivo legal, restou sedimentado o posicionamento jurisprudencial no sentido de que, para
existir a fraude, é necessário demonstrar: a) que o ato fraudulento foi realizado no curso do processo; b) que foi realizada a
citação válida do devedor; c) prova da insolvência. Ademais, em razão da nova redação conferida ao artigo 615-A do Código de
Processo Civil (que prevê a averbação de certidão comprobatória do ajuizamento de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto), foi editada a Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de
Justiça com a seguinte redação: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Por consequência, novos contornos foram conferidos aos elementos necessários
para configuração da fraude à execução. Além da citação válida e constatação da insolvência do devedor, passou-se a exigir
prova da má-fé do adquirente do bem caso não fossem providenciadas, pelo credor, as averbações acima mencionadas. Essa
é a orientação adotada em julgado do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO.
DOAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em se tratando do agravo de instrumento
disciplinado nos artigos 522 e seguintes do CPC, é dispensável a autenticação das peças que o instruem, tendo em vista
inexistir previsão legal que ampare tal formalismo. 2. A fraude de execução prevista no art. 593, II, do Código de Processo Civil
exige que, ao tempo da alienação ou oneração, esteja em curso ação com citação válida. Precedentes. 3. Agravo regimental
provido para dar provimento ao recurso especial”. (AgRg nos EDcl no REsp n.º 928447/PR STJ/T4 - Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA - DJe 26/11/2010). “RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 593,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para a caracterização da fraude de execução, prevista no art. 593, II, do Código de
Processo Civil, é necessário que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso ação com citação válida. Precedentes. 2.
Se ficar provado, porém, que antes da citação, já estavam alienantes e donatários cientes da demanda, não há como afastar
a conclusão da existência de fraude. 3. Recurso especial não conhecido.” (REsp 824520/SP STJ/T4 Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES - DJe 01/12/2008). Em suma, em que pese a execução ser lavada à efeito no interesse do credor e não terem
sido encontrados outros bens passíveis de execução até esta data, notadamente porque o bem teria sido alineado a terceiros
aos 13/05/09 e o título executivo transitou em julgado em 02/09/10 (fls. 143), ao passo em que inserido o bloqueio judicial nos
cadastros públicos apenas em 13/11/13 (fs. 214), com fulcro na jurisprudência supramencionada, entende-se que o requerimento
do Exequente deixa de comportar acolhimento. Por conseguinte, diga o Exequente em termos de prosseguimento, sob pena
de extinção (art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: ROSANA VILLAR (OAB 85870/SP), IUQUIM
ELIAS FILHO (OAB 70435/SP)
Processo 0001240-09.2011.8.26.0238 (238.01.2011.001240) - Execução de Alimentos - Alimentos - H.R.M.P. - E.P. Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes a fls 89/90, que contou com a concordância do Ministério Publico (fls 95), o
HOMOLOGO, para que produza todos os seus efeitos de direito, constituindo-se íntegro título executivo e, portanto, DECLARO
SUSPENSO o processo até a data final para cumprimento voluntário do negócio jurídico, com fulcro no art. 792 do Código de
Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura clausulado . Escoado o prazo acordado sem requerimento executivo dentro de cinco
dias, independentemente de nova intimação do credor, ter-se-á presunção de quitação das obrigações assumidas e, com isso,
tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Int. - ADV: HENRIQUETA MARCELINO ACIOLI SOBRAL
(OAB 68400/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB
250338/SP)
Processo 0001445-33.2014.8.26.0238 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO
PORTAL DE IBIÚNA - GLAUCIA MARIA PETTINE - Vistos. Diante da declaração de fl.45, defiro à ré os benefícios da gratuidade
da justiça. Anote-se e tarjem os autos. Anote-se na contracapa e no SAJ dos autos os dados da procuradora da ré para futuras
intimações. Fls. 47/51: À réplica. Int, - ADV: FLAVIA FERNANDA DE LUCCA (OAB 289735/SP), MARCELO HENRIQUE DOS
SANTOS (OAB 220418/SP)
Processo 0001520-09.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001520) - Procedimento Ordinário - Concessão - Ana Paula Esteves Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Fica a autora cientificada de que foi agendado o dia 23/09/14 às 09:00 horas, para
a realização de perícia médica, ficando intimada a comparecer no Consultório Médico do Dr. Cristóvão Bernard Budemberg,
sito na Rua Duque de Caxias, 160, Centro, São Roque/SP, munida de documento de identificação, receitas médicas, exames
laboratoriais, radiológicos e demais documentos que possa ser úteis à perícia, conforme Ofício de fls.53 dos autos. - ADV:
‘JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP)
Processo 0001602-40.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001602) - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela
- M.M.M. - F.M. - Fica a Advogada do autor intimada a retirar sua certidão de honorários, já expedida conforme fls.44 dos autos,
a qual deverá ser impressa por seus próprios meios, eis que disponibilizada no sistema com assinatura digital. - ADV: CLAUDIA
REGINA MORAES BASTOS RIVAS (OAB 276279/SP)
Processo 0001698-21.2014.8.26.0238 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- JOSE ANTONIO PADULA GIMENEZ - - MARIA DO CARMO GIMENEZ NUVENS - - CAMILA LOPES GIMENEZ - - ANDRE
LOPES GIMENEZ - MARCIO RICARDO ABULEIZ - Ficam os autores intimados a se manifestarem sobre a certidão da serventia
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