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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014 - Página 1808

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TJSP 08/08/2014 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1707

1808

JUÍZA DE DIREITO DRA. LETÍCIA DE ASSIS BRÜNING
ESCRIVÃ JUDICIAL ELIANE DE LIMA CROFFI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2014
Processo 0000054-50.2013.8.26.0441 (044.12.0130.000054) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Matheus Araújo Costa -... Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação penal
para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS ARAUJO COSTA, portador do RG. nº 44582956, qualificado às fls. 23, filho de José
de Araújo Carvalho e Maria da Saúde Pereira Costa, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, às penas de 3 (três)
anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal. Considerando que o réu permaneceu preso cautelarmente durante toda instrução do processo e, principalmente,
com o advento de um novo título prisional, agora baseado em cognição exauriente e, ainda, para garantia da ordem pública e da
futura aplicação da Lei penal, não lhe faculto a oportunidade de recorrer em liberdade. Ressalto que se trata de crime hediondo,
gravíssimo, considerado mola propulsora de outros crimes. Recomenda, portanto, a segregação daqueles que o patrocinam...
Expeça-se guia de recolhimento provisória na hipótese de eventual recurso por quaisquer das partes. Ainda, atendendo ao
disposto no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, DECLARO perdido todos os bens e valores apreendidos e relacionados ao crime.
Autorizo a incineração da droga apreendida, reservando-se a amostra necessária para contraprova. Após o trânsito em julgado,
lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e oficie-se à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão
dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166 daquele Tribunal. Fixo os
honorários advocatícios do nobre patrono do réu (fl. 45), nos termos do Convênio PGE/OAB, no máximo legal previsto na tabela,
liberando-se 70% em caso de recurso. P.R.I.C. - ADV: FELIPE ANTONIO COLAÇO BERNARDO (OAB 216042/SP).
Processo 0000286-72.2007.8.26.0441 (441.01.2007.000286) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Eduardo Guedes Bezerra - Tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como manifestação do
Ministério Público, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu EDUARDO GUEDES BEZERRA, nos termos do art. 107, inciso IV do
Código Penal... - ADV: DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE (OAB 151743/SP)
Processo 0000404-77.2009.8.26.0441 (441.01.2009.000404) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Alex
David da Silva - Comunique-se o trânsito em julgado do V. acórdão ao Tribunal de Justiça. Arbitro honorários ao patrono em 30%
do valor da tabela. Expeça-se certidão e após, arquivem-se os autos. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/
SP)
Processo 0000525-66.2013.8.26.0441 (044.12.0130.000525) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Eder Yoshiharu Maeda - Apresente a defesa suas alegações finais no prazo legal. - ADV: MARCELO PASQUATO
Processo 0000709-90.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000709) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Fernando Medeiros dos Santos - Apresente a defesa suas alegações finais no prazo legal. - ADV: ALEXKESSANDER VEIGA
MINGRONI (OAB 268202/SP)
Processo 0000964-19.2009.8.26.0441 (441.01.2009.000964) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Paulo José Santana Cunha - Fica o defensor intimado a retirar em cartório a certidão de honorários expedida. - ADV: MARIA
ANTONIETA LEIS (OAB 111176/SP)
Processo 0000991-94.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000991) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Jefferson de Oliveira - Antes do encerramento da instrução, manifeste-se a defesa quanto a novas diligências,
nos termos do art. 402, do CPP. Em não havendo novos requerimentos de diligências, abra-se vista às partes pelo prazo
sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de memoriais e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DAVI TELES
MARÇAL (OAB 272852/SP)
Processo 0001206-36.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001206) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado A.P.A.S. e outros -... Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
na denúncia para CONDENAR ANDRÉ PABLO ALVES DA SILVA, BRUNO SILVA AVELINO E WANDSON FERREIRA SILVA, já
qualificados (fls. 41, 48 e 61), como incursos nos artigos 288, parágrafo único, e 157, parágrafo 2º, inciso I, II e V, por quatro
vezes, na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal. ANDRÉ PABLO ALVES DA SILVA... PENA DEFINITIVA:
07 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 17 dias-multa, no mínimo legal. Passo a fixar o regime de cumprimento
de pena. Atento ao comando do novel artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu está preso
provisoriamente por 01 ano, 04 meses e 10 dias, período superior a 1/6 (um sexto) da pena. Assim, tendo em vista que o
réu já cumpriu 1/6 da pena em regime fechado, fixo o regime semiaberto. O réu não poderá recorrer em liberdade, visto que
permaneceu preso durante todo o processo e porque o delito de roubo, por toda a violência e agressividade que lhe é intrínseca,
não comporta reprimenda leve, que traduziria sensação de impunidade, estimulando a recidiva. 2. BRUNO SILVA AVELINO...
PENA DEFINITIVA: 09 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 17 dias-multa, no mínimo legal. Passo a fixar o regime de
cumprimento de pena. Atento ao comando do novel artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu
está preso provisoriamente por 01 ano, 04 meses e 10 dias, período inferior a 1/6 (um sexto) da pena. Levando em consideração
o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do diploma penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado... O
réu não poderá recorrer em liberdade, visto que permaneceu preso durante todo o processo e porque o delito de roubo, por
toda a violência e agressividade que lhe é intrínseca, não comporta reprimenda leve, que traduziria sensação de impunidade,
estimulando a recidiva. 3. WANDSON FERREIRA SILVA... PENA DEFINITIVA: 07 anos e 04 meses de reclusão e pagamento
de 17 dias-multa, no mínimo legal. Passo a fixar o regime de cumprimento de pena. Atento ao comando do novel artigo 387,
parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu está preso provisoriamente por 01 ano, 04 meses e 10 dias,
período superior a 1/6 (um sexto) da pena. Assim, tendo em vista que o réu já cumpriu 1/6 da pena em regime fechado, fixo o
regime semiaberto. O réu não poderá recorrer em liberdade, visto que permaneceu preso durante todo o processo e porque o
delito de roubo, por toda a violência e agressividade que lhe é intrínseca, não comporta reprimenda leve, que traduziria sensação
de impunidade, estimulando a recidiva. Determino a perda dos bens apreendidos cuja origem lícita não foi comprovada. Expeçase o necessário para o cumprimento desta decisão. Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao IIRGD e ao Tribunal
Regional Eleitoral comunicando as suas condenações, com as devidas identificações, acompanhadas de fotocópias da presente
decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas na forma da lei. P.R.I.
Peruíbe, 17 de julho de 2014. - ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP), WALTER GOMES DE SOUZA (OAB
169391/SP), LEILA TEOBALDINO (OAB 263087/SP).
Processo 0001206-36.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001206) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado A.P.A.S. - - B.S.A. - - W.F.S. - Pelo exposto, declaro o erro material existente na sentença, cujo dispositivo onde se lê: Ante o
exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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