TJSP 08/08/2014 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
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- Associação Comercial e Empresarial de Ibiúna - Irineu Celestino Domingues - Alvará já expedido para ser retirado pela parte. ADV: MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), DANILO HENRIQUE MEOLA (OAB 207810/SP)
Processo 0002436-43.2013.8.26.0238 (023.82.0130.002436) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Nelo Gonçalves da Silveira - Estevam de Moraes - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 238.2014/004231-9 dirigi-me ao endereço: Av. São Sebastião,
Restaurante Terra Preta, e aí sendo DEIXEI, POR ORA, DE PROCEDER A PENHORA de bens em nome do requerido, ESTEVAM
DE MORAES. Na ocasião, fui atendida pela Sra. Aline, funcionária do hotel onde se estabelece o restaurante, a qual afirmou
que o proprietário do hotel, Sr. Vanderlei, alugava o espaço para o requerido, mas que este deixou de pagar vários aluguéis,
tendo sido despejado do endereço há aproximadamente 02 meses. Ademais, a Sra. Aline afirmou que muitas pessoas vão
ao hotel procurar pelo requerido, no entanto, sem sucesso, visto que aquele mudou-se com sua esposa Carol tomando rumo
desconhecido. Sendo assim, devolvo o presente em cartório e aguardo, desde já, novas determinações. O referido é verdade
e dou fé. Ibiuna, 10 de julho de 2014. (MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃO.) - ADV: MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
(OAB 183635/SP)
Processo 0004379-61.2014.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.G.R.L. - D.R.L. - Vistos. Trata-se de Divórcio
litigiosos c.c. pedido liminar de proibição de ingresso na casa e alimentos provisórios ao filho menor proposta por JANAÍNA
FÁTIMA GAMA RODRIGUES LEITE em face de DANIEL RODRIGUES LEITE, pela qual alega, em síntese, que casou-se com o
réu no dia 21 de maio de 2004 e que devido a agressões físicas praticadas por ele, a vida em comum se tornou impossível não
havendo qualquer possibilidade de reconciliação. Informa a autora que desta união nasceu o menor Danilo Gama Rodrigues
Leite que atualmente está sob sua guarda de fato. Requer a proibição do requerido de adentrar na residência e que seja
ele impedido de retirar os bens móveis que deverão ser partilhados posteriormente entre eles, bem como a regulamentação
da guarda com fixação do regime de de visitas e a fixação de alimentos em favor do menor (fls. 2/5). A petição inicial veio
acompanhada de documentos (fls. 6/13). O Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar (fls. 16/17). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Compulsando os presentes autos quando da apreciação do pedido liminar, foi verificada a existência de
litispendência. Nos presentes autos se encontram as mesmas partes, causa de pedir e pedido realizado nos autos de número
1459/2014, distribuído em 11/07/2014, conforme extrato acostado na fls. 14. Ademais, a liminar de corpos trata-se de mero
incidente processual. Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso V do
art. 267 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária à autora. Anote-se. Arbitro os honorários
advocatícios do procurador nomeado à autora o valor de 60% da tabela vigente. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão
de honorários. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARIANGELA CARVALHO BORGES DE CAMARGO (OAB 195582/
SP)
Processo 0004414-89.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004414) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Rolim de Freitas
e Cia Ltda - Ana Maria dos Santos - Vistos. Aguarde-se no arquivo geral de feitos eventual provocação da exequente. Int. - ADV:
MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
Processo 0004654-10.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Imissão - JOSÉ NAKAMURA - LAELSON DOMINGUES
RIBEIRO - - ACIR DE OLIVEIRA - - IVAIR DE OLIVEIRA - - JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA - - PAULINO DE OLIVEIRA - OLIVIO FRANCISCO DOMINGUES - - EDUARDO SIMÕES ANGRA DE OLIVEIRA - - DAIANA PEDROSO - - PAULO LUIS
CAETANO - - MARCIO CARVALHO SANTOS - Vistos. Recebo a petição inicial, com adoção do rito ordinário. Cite-se a parte ré
para que apresente resposta escrita dentro de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento positivo aos
autos, sob a advertência de que a não apresentação tempestiva de resposta acarretará confissão ficta com a presunção legal de
veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do Código de Processo Civil). Servirá a presente de mandado, sendo
preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento e ressalvado requerimento pela adoção de forma diversa pela parte
autora, desde que legalmente autorizada. Deferem-se os benefícios do art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil. No que toca
ao requerimento de liminar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela porquanto a verossimilhança do quanto articulado pela
parte autora tenha sido demonstrada pela documentação que acompanha a exordial (fls. 14/19; fls. 67;111), na qual, inclusive,
comprovou-se haver perigo de dano de difícil ou impossível reparação na continuidade da situação jurídica apresentada nestes
autos (fls. 112/130), uma vez ponderados os interesses em conflito. Pela presente restará a parte ré devidamente intimada
da presente ordem de imissão da parte autora na posse da coisa descrita na exordial, devendo a parte ré desocupá-la e
restituí-la dentro de 30 dias, sob pena da expedição de mandado e cumprimento forçado da presente. Em que pese já ter sido
dirigida representação ao órgão ministerial sobre eventual parcelamento irregular de solo, abra-se vista ao Ministério Público
para manifeste-se sobre a sua intervenção neste feito, apondo-se tarja respectiva nos autos, se caso for. Int. - ADV: GIOVANI
GIANCOLI DE CAMPOS (OAB 317122/SP)
Processo 0005073-98.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005073) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Agromaia Industria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Walter Antonio dos Reis Chagas - CUSTAS EM
ABERTO - Referente à taxa de mandato judicial no valor de R$ 14,48 a ser recolhida em Guia DARE Código 304-9. Providencie,
a aprte autora, o recolhimento das custas mencionadas no prazo de 10 dias. - ADV: LETICIA DE OLIVEIRA SALES SHIMIZU
(OAB 138800/SP)
Processo 0005145-27.2008.8.26.0238 (238.01.2008.005145) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Wilma
Ageia Guerra - - Nelson Luiz Guerra - - Carlos Alberto Guerra - - Angela Militsa Naz Guerra - - Arnaldo Pessoni - - José Edvaldo
dos Santos - - Luciano Acacio Gil - - Hermano Cardoso Silva - - Leonilda Aparecida Joaquim - - Celso Joaquim - - Andre Luiz
Fernandes de Oliveira - - Jose Ricardo Catalan Maia - - Mario Ecclissi Junior - - Andrea Rose Pereira Leite Catalan Maia - Adriano Serra de Oliveira - - Jose Roberto Serra de Oliveira - - Carlos Correia de Morais - - Cristiano Panta da Silva - - Benedito
Panta da Silva - - Mauricio Alfredo Vaz - - Leandro Serra de Oliveira - - Christiano Serra de Oliveira - - Cristina Panta da Silva - Lindamar da Silva Vieira - - Edna dos Santos Barbosa - - Reginaldo Joaquim Barbosa - Paulo Junqueira de Souza - - Laboratório
Centro Flora Ltda - - Antonio Avelino de Almeida - Arnaldo Pessoni - Certidão cartorária informando que foram citados os
seguintes confrontantes: - Laboratório Centro Flora LTDA, na pessoa de Altino Yochi Ito e sua mulher (citado por hora certa às
fls. 151/153 na pessoa de Alexandre Freitas); - Antonio Avelino (citado por edital às fls 134, 143, 144, 147); - Paulo Junqueira
de Souza e sua mulher (deram-se por citados espontaneamente à fl. 253); - Angelo Valdeci Romero e sua sua mulher (fl. 266); Ednaldo de Jesus Santos e sua mulher ( fl. 266); - Sandro dos Santos Silva (fl. 280); - Mauro Alfieri e sua mulher (fl. 268/268v);
- Luis Augusto Iopoo (citado por hora certa na pessoa de sua mulher às fls 282/283); - Reginaldo Barbosa de Vieira (compareceu
espontaneamente no processo às fls. 295/296, dando-se por citado) e sua esposa (fl. 332); - Fazenda Municipal ( fls. 181/182);
- Fazenda Estadual (fls. 194/197); - Fazenda Federal (fl. 186); - Terceiros incertos e desconhecidos (por edital no Diário Oficial
às fls. 98/99 e 107 e na imprensa local às fls. 105/106); - Esposa de Miguel Cipriano de Menezes (fl. 318). Certificado ainda que
Miguel Cipriano Menezes deixou de ser citado por não ter sido encontrado (fl. 343); que decorreu o prazo para resposta e que
não foram nomeados curador especial aos réus/confrontantes citados por edital e por hora certa. - ADV: RODRIGO MOTTA DOS
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