TJSP 11/08/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1708
2010
Processo 0002512-11.2014.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.B.M.S. P.R.S. - Vistos. Em razão do pagamento integral do débito, conforme noticiado às fls. 16, JULGO EXTINTA a presente Execução
de Alimentos com fundamento no artigo 794, inc.I, do CPC. Arbitro os honorários do Dr.Mauro Guerra Eduardo nos termos da
tabela da DEFENSORIA PÚBLICA/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. PRI. - ADV:
MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP)
Processo 0002699-19.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ALESSIO TRANSPORTES DE OSVALDO
CRUZ LTDA ME - Hamilton Cazuza - Isto posto, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, julgo procedente
esta ação movida por ALÉSSIO TRANSPORTES DE OSVALDO CRUZ LTDA-ME contra AMILTON CAZUZA, para CONDENAR
o requerido a clausula penal, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) que deverão ser acrescidos de juros de
mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar da citação, bem como ao
pagamento de danos morais ao autor, no importe somado correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deverão
ser acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar
desta data, a teor da súmula 362 do STJ. O réu pagará as custas e verba honorária que fixo em 15% do valor da condenação.
P.R.I. Osvaldo Cruz, 14 de julho de 2014. - ADV: ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI (OAB 64308/SP)
Processo 0002830-33.2010.8.26.0407 (407.01.2010.002830) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Rodolfo Ferreira da Silva - Banco do Brasil Sa - - Carrefour Sa - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo
extinta a presente execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA (OAB 268228/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB
109631/SP)
Processo 0003089-86.2014.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.G.C. - L.G.C. - A.S.C. - Alberto da Silva Cardoso - Vistos. Junte-se aos autos cópia da sentença proferida no feito revisional descrito
as fls.27. Após, intimem-se os credores a apresentação de manifestação sobre eventual pagamento. Prazo: 5 dias. Intime-se. ADV: ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP), RICARDO SARAIVA
AMBROSIO (OAB 269667/SP)
Processo 0003421-05.2004.8.26.0407 (407.01.2004.003421) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Destilaria de Alcool California Ltdadacal - Mandado de levantamento à disposição para retirada. - ADV:
DANIELA DAVOLI OTAVIANI GUALTIERI (OAB 196222/SP), ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO (OAB 148842/SP)
Processo 0003544-85.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003544) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - A.C.D.G. - D.G.S. - Diga a autora a respeito do integral cumprimento do acordo. Na sequência ao Ministério
Público. Int. - ADV: EDUARDO DE SOUZA PONTES (OAB 230181/SP), ERTHOS DEL ARCO FILETTI (OAB 158645/SP)
Processo 0003926-44.2014.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.E.P.F. - L.E.F. Isto posto e considerando o tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 295, V DO CPC. Custas pelo autor, observadas as restrições da Lei nº 1.060/50. Defiro o desentranhamento dos
documentos. P.R.I. Osvaldo Cruz, 16 de julho de 2014. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 0004070-18.2014.8.26.0407 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.S. - - Z.Q.S.S. - Trata-se de Divórcio Consensual
por requerimento conjunto GERSON DOS SANTOS e ZELITA DA SILVA SANTOS . O requerimento satisfaz as exigências da
Emenda Constitucional nº 066 de 14.07.2010 que possibilitou a extinção do casamento civil pelo divórcio, independentemente
de prévia separação judicial ou comprovação do tempo da separação de fato. Ante o exposto, homologo o divórcio consensual
dos autores, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente
ação com fundamento no artigo 269, inc.III, do CPC A separanda ZELITA DA SILVA SANTOS voltará a usar o nome de solteira.
Arbitro os honorários da Dra. Luciane Machado Parra em 100% do valor constante da tabela da Defensoria Pública/OAB. Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, certidão de honorários e arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANE
MACHADO PARRA (OAB 187974/SP)
Processo 0004071-03.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.C.O. - - R.O.V. - Vistos.
Homologo, para que produza os regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado às fls.02/04. Em consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação com fundamento no artigo 269, inc.III, do CPC. Arbitro os honorários da Dra.Luciane Machado Parra em 100%
do valor constante da tabela da Defensoria Pública/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os
autos. PRI. - ADV: LUCIANE MACHADO PARRA (OAB 187974/SP)
Processo 0004097-98.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JOSE CARLOS
CAPUTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - 1. JOSE CARLOS CAPUTO move demanda em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ ou
AUXÍLIO DOENÇA, conforme descrição na exordial. 2. DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte demandante. ANOTESE. 3. INDEFIRO a tutela antecipatória tendo em vista que os documentos trazidos à exordial demonstram tão-somente a
verossimilhança acerca dos fatos narrados, o que não basta para a concessão da liminar ora pleiteada, dado o seu caráter
satisfativo e não meramente instrumental, como ocorre no pleito cautelar. Desta maneira, tem-se que tão somente à luz dos
elementos trazidos nos autos, inviabiliza-se a concessão da liminar postulada a título de tutela jurisdicional antecipada, sendo
adequado aguardar-se a instrução probatória, em especial a realização de perícia médica, para, em seguida, com maiores
elementos de informação nos autos, apreciar-se novamente o pleito liminar. 4. CITE-SE a ré, para oferecer contestação no
prazo de 60 (sessenta) dias, conforme redação do artigo 10 da Lei nº 9.469/97, com as advertências previstas no artigo 285 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA (OAB 268228/SP)
Processo 0004195-83.2014.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Neide Alves Santana Magnani
- Unimed Maringa Cooperativa Pr - Intime-se a UNIMED Maringá Cooperativa Pr, através de seu advogado, para que efetue
o pagamento do débito calculado às fls.04 (R$ 2.000,00) no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução
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