TJSP 11/08/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1708
2015
guia de recolhimento provisória já foi expedida e remetida à V.E.C. Competente (fls. 174/175). Diligencie-se pela remessa dos
autos à Egrégia Superior Instância, ou seja, TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal - SEJ
2.15 - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 40) para conhecimento e julgamento. Uma vez, devidamente cadastradas e
averbadas as fases processuais, desnecessário a formação de autos suplementares. Ciência às partes. - ADV: ELSA MARTINS
VILLATOR (OAB 67034/SP)
Execuções Criminais
COMARCA DE OSVALDO CRUZ
1ª VARA JUDICIAL
JUIZ TITULAR: CARLOS GUSTAVO URQUIZA SCARAZZATO.
1.021285 Execução de Sentença controle nº 1594 JP x ALTINO SALUSTIANO Fls. 91 - Vistos. A propósito do requerimento
de fls. 90, diga i. Defesa do sentenciado ALTINO SALUSTIANO... Adv. Dr. FLAVIO APARECIDO SOATO, OAB/SP 145.286.
794.327 Execução de Sentença controle nº 1276 JP x PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE MESQUITA Fls. 129 Vistos.
Cumprida integralmente a pena corporal imposta, objeto das execuções criminais sob nº 2 e 3 (ref. Proc. 501/09 e 99/12),
consistente em 04 anos, 02 meses de reclusão e 07 meses de reclusão, respectivamente, ajustado com parecer favorável do
Ministério Público (fls. 127) JULGO EXTINTA a punibilidade do sentenciado PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE MESQUITA, RG.
21356915, relativamente aos fatos descritos nestes autos, com fulcro no art. 66, da LEP. Expeça-se alvará de soltura. Observo
que já houve a extinção, face integral cumprimento da pena corporal da execução de sentença nº 01 (referente ao Proc. 28/08),
conforme a r. sentença de fls. 51 in apenso/FA e Roteiro de Penas. No mais, aguardes-e o recolhimento da pena de multa, na
forma parcelada às fls. 126. Ciência as partes. P.R.I.C. Adv. Dr. JOSE FAUSTINO DA COSTA NETO, OAB/SP 172.526.
794.327 Execução de Sentença controle nº 1276 JP x PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE MESQUITA Fls. 126 Vistos.
DEFIRO o parcelamento da sanção pecuniária (fls. 121). Todavia, autorizo seu recolhimento em 10 (dez) parcelas na forma
requerida pelo Ministério Público (fls. 121/122). Ademais, observo que os valores das parcelas deverão ser reajustadas
anualmente pelo índice oficial (UFESP)... Int. Adv. Dr. JOSE FAUSTINO DA COSTA NETO, OAB/SP 172.526.
878.444 Execução de Sentença controle nº 1350 JP x JOSE AIRTON MORCELLI Vistos. Diligencie-se pelo desapensamento
dos presentes autos, procedendo a remessa ao Egrégio Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo, para elaboração de
parecer. Adv. JOAQUIM ALVES DA SILVA FILHO, OAB/SP. 303.197.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2014
Processo 0000258-65.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Saito e Saito Comercio
de Calçados Ltda Epp - Paulo Cesar da Silva - Vistos. Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis de propriedade
do executado, inclusive através de penhora “on line”, JULGO EXTINTA a execução constante destes autos, com fundamento
no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Em razão do descumprimento integral do acordo de fl. 26, fica facultado à exequente a
renovação da execução, em autos apartados, desde que indicados bens penhoráveis, bastando, para tanto, instruí-la com cópia
da referida avença, sua homologação à fl. 27 e da presente sentença, devendo permanecer nos autos os documentos que os
instruíram. Efetuadas as anotações, arquivem-se os autos. Cumpra-se o Provimento CSM 1670/2009 e Provimento 1679/2009
(aguarde-se pelo prazo de 90 dias e após proceda-se à destruição). P.R.I. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB
260790/SP)
Processo 0000266-42.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Saito e Saito Comercio
de Calçados Ltda Epp - ANTONIO FRANCELINO CORDEIRO - Vistos. Tendo em vista a não localização do executado, bem
como de bens penhoráveis de sua propriedade, inclusive através de penhora “on line”, suficientes para garantia do débito
remanescente de R$ 101,20, atualizado até junho/2014, JULGO EXTINTA a execução constante destes autos, “ex vi” do artigo
53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Os documentos que aparelharam os autos deverão neles permanecer, em razão do pagamento
parcial do débito. Entregue-se à exequente certidão de seu crédito, como título para futura execução, em autos apartados,
desde que indicados bens penhoráveis. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se o Provimento CSM
1670/2009 e Provimento 1679/2009 (aguarde-se pelo prazo de 90 dias e após proceda-se à destruição). P.R.I. - ADV: MICHELE
IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0000962-15.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000962) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Mob Bom Comercial Ltda Me - Fatima Aparecida Siqueira de Almeida - Informe a exequente o percentual cabente que
pretende adjudicar sobre o imóvel penhorado, para futura averbação junto ao CRI. Prazo: 10 (dez) dias. Acerca da penhora
efetivada e pedido de adjudicação, cientifiquem-se os demais condôminos por cartas registradas, a saber: Helena Menin
Siqueira, Domingos Antonio Aparecido Siqueira, Pamela Siqueira dos Santos e Paloma Siqqueira dos Santos, qualificados à fl.
40vº. Int. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP)
Processo 0001930-11.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - NOVA DROGARIA
ERNESTO LTDA - Roseclea Fernandes de Souza - Manifeste-se o(a) autor(a), por seu(sua) advogado(a), no prazo de 05 (cinco)
dias, em termos de prosseguimento. Nos silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito no prazo
de 48 horas, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, ao arquivo. Int. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB
162282/SP)
Processo 0002170-97.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDSON
DA COSTA - LUIS CARLOS DA SILVA - - EMERSON CARLOS DA SILVA - - VAN CARLOS DA SILVA - Defiro aos requeridos
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