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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014 - Página 2014

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TJSP 11/08/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1708

2014

designação de fls. 365 (Designado para o dia 12/08/2014 às 15h15 audiência no JD da 2ª Vara de Adamantina-SP. Precatória nº
0000950.11.2014.8.26.0651). - ADV: ALESSANDRO APARECIDO ROMANO (OAB 199295/SP)
Processo 0002334-62.2014.8.26.0407 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - C.J.S. - Encerrada a instrução probatória
(fls. 156), a I. Defesa do réu CICERO JOSE DOS SANTOS, postulou em síntese, o direito de aguardar o julgamento em
liberdade (fls. 168/173). O requerente sustentou ser primário e portador de bons antecedentes e endereço fixo, razão pela qual
não se furtará a aplicação da lei penal. Argüiu igualmente que a instrução probatória encontra-se encerrada, pelo qu não haverá
risco de intimidar as testemunhas. O ilustre Promotor de Justiça da Comarca manifestou-se pelo indeferimento do pedido em
questão (fls. 174/175 e verso). É O BREVE RELATO. DECIDO. Efetivamente, não se justifica o acolhimento do pleito trazido
pelo ilustre Defensor do réu CICERO JOSE DOS SANTOS, de modo que é o caso de se manter a custódia deste increpado,
senão vejamos. Na realidade, imputa-se ao acusado, por meio do auto de prisão em flagrante delito, fato de extrema gravidade,
no caso, a tentativa de homicídio qualificado, e que teria sido praticado contra a sua ex-namorada Vanessa Ferreira Nabas. Ou
seja, conforme ressaltado na decisão que decretou a prisão preventiva, a própria gravidade do delito torna, por si só, necessária
a manutenção da custódia do réu (ora requerente) Cicero José dos Santos, e isto considerando a gravidade dos fatos já
praticados e o risco de que venham a se repetir de forma ainda mais intensa. Cabe relatar que o crime em questão foi praticado
no pequeno município de Parapuã-SP, Comarca de Osvaldo Cruz SP, sendo que, pela sua gravidade, atenta manifestamente
contra o interesse e tranqüilidade dos munícipes locais, de modo que a manutenção da custódia do réu acaba por assegurar a
própria ordem pública e prestígio da Justiça. Verifica-se, por conseqüência, justifica-se a custódia do acusado nos termos da
decisão prolatada em 15 de Abril p.p., sendo irrelevante, para tanto, o fato do réu ser primário e portador de bons antecedentes,
além de ostentar ocupação lícita e endereço fixo. Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de concessão da liberdade provisória
apresentado em favor do réu CICERO JOSÉ DOS SANTOS. No mais, observo que as partes já manifestaram aos autos em
memoriais finais (fls. 176/182 e 184/186). Todavia, a propósito da prova acrescida (laudo de fls. 188/199), tornem os autos com
vista as partes, no prazo de 03 (três) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO
(OAB 145286/SP)
Processo 0002602-58.2010.8.26.0407 (407.01.2010.002602) - Crime Contra a Ordem Tributária (L. 8.137/90) - Crimes
contra a Ordem Tributária - Jose Carlos de Souza - - Vanderlei Carlos de Souza e outros - Recebo o recurso interposto pelos
réus Vanderlei Carlos de Souza e Jose Carlos de Souza, tempestivamente apresentado (fls. 718). A seguir, vista ao apelante
para suas razões e, oferecidas, ao apelado para também arrazoar, ambos no prazo legal. Honorários do I. Advogado Dativo,
arbitro-os em 70% do valor máximo previsto em tabela OAB/PGE vigente. Expeça-se certidão. Oportunamente, tornem os autos
conclusos. - ADV: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 170782/SP), SONIA CAVALCANTE LIMA (OAB 94270/SP)
Processo 0002962-56.2011.8.26.0407 (407.01.2011.002962) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Jairo
Martins de Araujo - Efetuadas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência as partes. - ADV:
RODRIGO PAULO ALBINO (OAB 186655/SP)
Processo 0004972-15.2007.8.26.0407 (407.01.2007.004972) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Willian Matos Sobrinho - Justiça Publica - Diligencie-se pela remessa dos autos à Egrégia Superior Instância, ou seja, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal - SEJ 2.15 - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 40) para
conhecimento e julgamento. Uma vez, devidamente cadastradas e averbadas as fases processuais, desnecessário a formação
de autos suplementares. Ciência às partes. - ADV: JOSE RAFAEL DA ROCHA LEITE (OAB 124660/SP)
Processo 0005667-32.2008.8.26.0407 (407.01.2008.005667) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - F.C.M. - Cumpra-se o V. Acórdão nº 2014.0000114662. Comunique-se ao Egrégio Tribunal
a ocorrência do trânsito em julgado nos autos de apelação nº 0005667-32.2008.8.26.0407 no tocante ao I. Advogado Dativo.
Honorários do I. Advogado Dativo, pela segunda fase do processo, arbitro-os em 30% (trinta por cento) do valor máximo previsto
em tabela OAB/PGE vigente. Expeça-se certidão. Diligencie-se pela inutilização de eventuais autos suplementares. Efetuadas
as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/
SP)
Processo 0005912-43.2008.8.26.0407 (407.01.2008.005912) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Antonio
Carlos Costa - - Euclides Donizete Carvalho e outros - Gilberto Martins e outros - Manifeste-se o I. Advogado do réu EUCLIDES
DONIZETE DE CARVALHO’’, Doutor RENATO ANTONIO PAPPOTTI, acerca das testemunhas de defesa não encontradas LUIZ
ANTONIO DE DEUS DA SILVA, (fls. 1347 e 1359), EURÍPEDES RODRIGO ALVES (fls. 1420), OLAIR FUMACHI (fls. 1428), no
prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão. No mais, HOMOLOGO para que surta jurídicos e regulares efeitos, a desistência
da oitiva das testemunhas UMBERTO SIMÕES POLVONA e INDULCE GUILHERME DA SILVA, formulada pelo I. Advogado do
réu ANTONIO CARLOS COSTA, Doutor CARLOS ROBERTO MARRICHI (fls. 1404). Decorrido com ou sem manifestação, o
que se certificará nos autos, tornem os autos conclusos. - ADV: CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), RENATO
ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP)
Processo 0006411-85.2012.8.26.0407 (407.01.2012.006411) - Inquérito Policial - Furto Qualificado - M.S.A. - Observo que já
houve a expedição e remessa à VEC competente, da respectiva guia de recolhimento (provisória), conforme expediente copiado
e encartado aos autos (fls. 250/151). Ademais, diligencie-se pela remessa dos autos à Egrégia Superior Instância, ou seja,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal - SEJ 2.15 - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala
40) para conhecimento e julgamento. Uma vez, devidamente cadastradas e averbadas as fases processuais, desnecessário
a formação de autos suplementares. Ciência às partes. - ADV: FABIOLA CUBAS DE PAULA (OAB 214800/SP), MILTON DE
PAULA (OAB 79017/SP)
Processo 0008145-42.2010.8.26.0407 (407.01.2010.008145) - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - José Carlos Valentin
de Oliveira - Efetuadas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência as partes. - ADV: JOSE
CARLOS VALENTIN DE OLIVEIRA (OAB 74435/SP)
Processo 3000292-23.2013.8.26.0407 - Inquérito Policial - Furto - J.P.O. - Para melhor remanejamento da pauta,
especificamente para fins de acomodar a pauta deste Juízo, a ato processual afeto a réu preso (proc. 0002865-51.2014),
redesigno audiência de instrução, debates e julgamento nestes autos, para o dia 03 de Setembro de 2.014, às 14h00. Diligenciese pelo necessário. Ciência as partes. - ADV: SANTOS ALBINO FILHO (OAB 128882/SP)
Processo 3001172-15.2013.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- M.A.M.V. - - A.R.G.S. - - E.D.A. e outros - Intime-se novamente à Defesa do réu Marcos, Anderson e Emerson, Doutor HOMERO
MORALES MASSARENTE para manifestação aos autos em contrarrazões de recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de destituição do encargo e comunicação à Defensoria Pública. Decorrido, com ou sem manifestação, o que deverá
ser certificado aos autos, tornem os autos conclusos para novas deliberações. - ADV: HOMERO MORALES MASSARENTE
(OAB 144158/SP)
Processo 3003563-40.2013.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOELSON LIMA DOS SANTOS - A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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