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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014 - Página 2012

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TJSP 12/08/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1709

2012

SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO SUPERO contra RICARDO ALVES CABRAL, nota-se
que o direito se escora em cheques emitidos em 1997, ajuizada a demanda no mesmo ano, porém, até agora a citação não foi
efetivada. Assim, sem fato interruptivo da prescrição trienal (arts. 206, § 3.º, VIII, e 2028, ambos do CC), tem-se que o direito
foi consumido pelo instituto. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento nos arts. 219, §§, e 269, IV, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: MARCIA CRISTINA VIEIRA FREIRE (OAB 99901/SP)
Processo 0022104-52.2011.8.26.0405 (405.01.2011.022104) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário Francisco Pereira Neto - Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos. FRANCISCO PEREIRA NETO ajuizou ação acidentária
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS dizendo, em resumo, que trabalhou na empresa Comercial
Santista Ltda. de 16.11.98 a 02.08.2008 como operador de máquina, labor que lhe exigia movimentos repetitivos dos membros
superiores, e isto lhe causou fortes dores nos braços, suficientes para influir na sua capacidade laborativa, inclusive, ficou
afastado e recebeu auxílio-doença previdenciário quando devia ser acidentário, daí, busca a sua conversão, e concessão do
auxílio-acidente. Feita a citação (fls. 28), o réu contestou. Alegou que o benefício concedido o foi corretamente e, no momento,
concessão de outro revela inadmissível, pois, ausente lesão que o justifique (fls. 32/46). Falou a respeito a parte contrária (fls.
76/79). Fez-se perícia (fls. 93/100, 120/121 e 131/133) e, inquirida 1 (uma) testemunha (fls. 159), encerrou-se a instrução (fls.
158), vindo as alegações finais (fls. 162/171). Relatados. D E C I D O. Via desta ação, busca o autor benefício acidentário,
inclusive conversão do previdenciário que lhe foi concedido administrativamente. Todavia, ao cabo da instrução, malgrado
relato da única testemunha (fls. 159), pautando pela perícia, essencial em ação desta natureza, a limitação funcional detectada
nos ombros é de pequena intensidade, que não influi no potencial laborativo do autor, além disso sequer reconhecida sua
ligação com a atividade desempenhada (fls. 97 e 120/121), daí, nada indicando que a experta se equivocou na sua análise e
conclusão, afasta-se a pretensão, seja quanto à conversão de benefício, seja na concessão de outro. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, aplicando-se quanto à sucumbência o art. 129, parágrafo único, da Lei 8213/91. P.R.I.C. - ADV:
DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP), EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI (OAB 184650/SP)
Processo 0029532-22.2010.8.26.0405 (405.01.2010.029532) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Citibank S.a. - Felipe Ribeiro de Oliveira - Vistos. Nessa ação que o BANCO CITIBANK move contra FELIPE RIBEIRO
DE OLIVEIRA, as partes se compuseram e, pelo que se infere, o acordo foi cumprido (fls. 88/91), assim, homologo-o para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento nos arts. 269, III, e 794, I, do CPC. P.R.I.C.
- ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP)
Processo 0031646-60.2012.8.26.0405 (405.01.2012.031646) - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - Pop
Otica Brasil Ltda Me - - Marcia Cristina Dantas de Carvalho - Santander Brasil S/A - Vistos. POP ÓTICA BRASIL LTDA. ME.
ajuizou ação de prestação de contas contra o SANTANDER BRASIL S/A dizendo, em resumo, que é correntista do réu, titular
da conta n.º 13-001203-0, agência 4022, e, utilizando-se dela, adquiriu produtos bancários, porém, desconhece na exatidão a
formação do débito, razão da propositura da demanda. Indeferida a antecipação da tutela para evitar a inscrição do nome (fls.
41), a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 49/59). Não houve retratação (fls. 60), e a Colenda 24.ª Câmara de Direito
Privado do Egrégio Tribunal de Justiça ao recurso negou provimento (fls. 74/79). Feita a citação (fls. 71), o réu contestou.
Alegou que todos contratos, na ocasião da sua constituição, foram entregues à autora, portanto, à pretensão não se deve dar
guarida (fls. 83/90). Falou a respeito a parte contrária (fls. 115/118). Relatados. D E C I D O. Primeira fase processual apta para
sentenciamento. Sem dissenso a relação jurídica entre os litigantes, possível se valer da prestação de contas para conhecer
o diarco débito/crédito, não servindo, porém, este tipo de ação, para pôr em debate validade de cláusulas contratuais. Assim,
possuindo a autora conta no banco/réu, revestida está do direito de pedir a prestação de contas, independente de fornecimento
regular dos extratos. Nesse sentido: “Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles
constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial
acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos” (RSTJ 60/219, 103/213 e RF 328/161); “A circunstância de extratos
serem remetidos ao correntista ou por ele extraídos não impede o manejo da ação de prestação de contas, porque os extratos se
destinam a simples conferência” (RJ 220/66) ambos julgados citados por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 35.ª edição, nota 5b ao art. 914. Há ainda o enunciado
da Súmula 259 do STJ: “a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária”. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar ao réu que preste as contas solicitadas (referente à conta bancária n.º
13-001203-0, agência 4022), no prazo de 48 horas e na forma do art. 917 do CPC, sob pena de não poder impugnar as que lhe
forem apresentadas (§ 2.º, do art. 915). Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do
desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento. P.R.I.C.
Valor do preparo - R$ 209,20 / Valor do porte de remessa -R$ 32,70 / valor total R$ 241,90 - ADV: JULIANA FERNANDES FAINÉ
GOMES (OAB 183568/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0043938-77.2012.8.26.0405 (405.01.2012.043938) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Andrea
Solera Amoretti - - Marcos Alberto Amoretti - Banco Bradesco - Vistos. Feito o depósito sucumbencial decorrente do julgado,
com o qual concordou o credor, dá-se cumprida a obrigação, extinguindo-a com fundamento no art.794, I, do CPC. Expeça-se
guia de levantamento a favor do credor e, sem interesse recursal declaro o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se.
P.R.I.C. - ADV: JOSE DA SILVA FILHO (OAB 114656/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0044110-19.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044110) - Monitória - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil S/A Banco
Multiplo - Espólio de Oswaldo Santos Mendes e outro - Vistos. HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ajuizou ação
monitória contra o ESPÓLIO DE OSWALDO SANTOS MENDES (fls. 136) e LUCIMAR DE OLIVEIRA MENDES dizendo, em
resumo, que firmou com os réus Contrato de Abertura de Limite de Crédito Rotativo - Giro Fácil, o que lhes propiciou um crédito
de R$25.000,00 a ser saldado em 24 parcelas, porém, somente quatro foram pagas, e isto elevou o débito para R$34.212,75
em agosto/2012. Feita a citação de Lucimar (fls. 74), ela embargou para informar que Oswaldo faleceu, e questionou dimensão
do débito, sobretudo em razão da forma do cômputo dos juros, e encargos (fls. 76/109). Sobre os embargos falou a parte
contrária, rebatendo-os (fls. 112/126). Relatados. D E C I D O. Processo apto para sentenciamento. Relação de contrato sem
questionamento, aliás, comprovada (fls. 25 e ss) e, pelo que se nota, o dinheiro foi passado aos embargantes (fls. 47) e, nada
indicando que na formação do débito o banco fugiu do pactuado, ao qual é possível atribuir força vinculante, lembrando-se
que os encargos em crédito desta modalidade, incluindo juros, quase sempre não são módicos e, espera-se do homem médio
esta noção, portanto, se foi aceito sem ressalvas, não é plausível, depois da obtenção do dinheiro e uso, a insurgência, daí,
sem consistência a irresignação. Vale como reforço o enunciado das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos, e condeno os vencidos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do
seu ajuizamento. P.R.I.C. Valor do preparo - R$ 769,51/ Valor do porte de remessa - R$ 32,70 / Valor total R$ 802,21. - ADV:
LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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