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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014 - Página 2013

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TJSP 12/08/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1709

2013

Processo 0058468-86.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058468) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Marcia Pereira de Abreu - Banco Bradesco S/A - Vistos. MARCIA PEREIRA DE ABREU ajuizou ação de repetição de indébito
contra o BANCO BRADESCO S/A dizendo, em resumo, que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo,
porém, cobram-lhe IOF no valor de R$428,65, confecção de cadastro R$695,00 e tarifa de avaliação do veículo R$210,00, o que
não encontra respaldo legal, então, intentou a presente demanda para que lhe restitua em dobro o excesso pago. Feita a citação
(fls. 33), o réu contestou. Alegou inépcia da inicial, decorrência de seu pedido genérico, além disso a cobrança é permitida e
está prevista no pacto, no qual nenhuma onerosidade desmedida e vício são notados, daí, pretensão alguma faz sentido (fls.
35/59). Falou a respeito a parte contrária (fls. 174/181). Na ação em apenso (n.º 2464/12), pretende revisão do contrato, pois,
cobram-lhe juros excessivos, inclusive capitalizados, além de comissão de permanência, e pede, em sede de tutela antecipada,
a consignação incidental, manutenção na posse do veículo e que seu nome não seja levado a registro nos órgãos de restrição
de crédito. Deferiu-se, antecipadamente, apenas a consignação (fls. 52). Contestação, à maneira da precedente, rebateu as
assertivas e disse que o pedido é impossível (fls. 61/75), e houve resposta a ela (fls. 81/91). Relatados. D E C I D O. Processos
aptos para sentenciamento (art. 330, I, do CPC), e são decididos em sentença única. O pedido não é vedado pela nossa
engenharia jurídica, então, se ao desejo há resistência, justificado está o ingresso no Judiciário (art. 5.º, XXXV, da CF). Nenhuma
ilegalidade no ajuste em torno dos juros, seja no âmbito da sua dimensão, seja na forma do cômputo, até porque, sendo o réu
instituição financeira está fora do alcance do Decreto 22.626/33 (Súmula 596 do STF), e ainda há o enunciado da Súmula 382
do STJ: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, optou-se
por financiamento a ser saldado em considerável tempo (48 meses), o que pode contribuir para justificar a maneira do cômputo
de juros. O IOF é devido, pois, não se trata de tarifa bancária, mas de Imposto sobre Operações Financeiras, que incide sobre
as operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Quanto às demais cobranças, presente a relação dicotômica
fornecedor/consumidor, elas são indevidas, pois, na essência, não expressam prestação de serviço ao consumidor, mas sim,
forma de diminuir o risco do fornecedor, podendo, portanto, considerá-las abusivas, já que sua permissão e manutenção levam à
iniquidade e desequilíbrio contratual (art. 51, IV e XII, do CDC). Não é caso, todavia, de restituição em dobro, eis que a cobrança
se calça no contrato, daí, ausente o manifesto abuso e má-fé. Concernente à comissão de permanência, dada sua natureza
compensatória e remuneratória, inadmissível sua coexistência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e
multa, aliás, é isso que se extrai do enunciado das Súmulas 30 e 472 do STJ. JULGO, pois, PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação para afastar a comissão de permanência e declarar indevida a cobrança referente à confecção de cadastro e tarifa de
avaliação do veículo, restituindo-se o valor efetivamente pago corrigido pela Tabela Prática do TJ a partir do pagamento, mais
juros de mora de 1% a.m. a contar da citação na ação n.º 2464/12 (20.08.2013 fls. 59). Sucumbência recíproca, cada parte
suporta as custas e despesas que desembolsou, e honorários de seus respectivos advogados. Por fim, junte-se cópia desta
sentença no processo n.º 2464/12. P.R.I.C. Valor do preparo - R$ 100,70 / Valor do porte de remessa - R$ 32,70 / Valor total
R$ 133,40 - ADV: ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO (OAB 204155/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0063223-56.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063223) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Marcia Pereira de Abreu - Banco Bradesco S/A - Vistos. MARCIA PEREIRA DE ABREU ajuizou ação de repetição de indébito
contra o BANCO BRADESCO S/A dizendo, em resumo, que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo,
porém, cobram-lhe IOF no valor de R$428,65, confecção de cadastro R$695,00 e tarifa de avaliação do veículo R$210,00, o que
não encontra respaldo legal, então, intentou a presente demanda para que lhe restitua em dobro o excesso pago. Feita a citação
(fls. 33), o réu contestou. Alegou inépcia da inicial, decorrência de seu pedido genérico, além disso a cobrança é permitida e
está prevista no pacto, no qual nenhuma onerosidade desmedida e vício são notados, daí, pretensão alguma faz sentido (fls.
35/59). Falou a respeito a parte contrária (fls. 174/181). Na ação em apenso (n.º 2464/12), pretende revisão do contrato, pois,
cobram-lhe juros excessivos, inclusive capitalizados, além de comissão de permanência, e pede, em sede de tutela antecipada,
a consignação incidental, manutenção na posse do veículo e que seu nome não seja levado a registro nos órgãos de restrição
de crédito. Deferiu-se, antecipadamente, apenas a consignação (fls. 52). Contestação, à maneira da precedente, rebateu as
assertivas e disse que o pedido é impossível (fls. 61/75), e houve resposta a ela (fls. 81/91). Relatados. D E C I D O. Processos
aptos para sentenciamento (art. 330, I, do CPC), e são decididos em sentença única. O pedido não é vedado pela nossa
engenharia jurídica, então, se ao desejo há resistência, justificado está o ingresso no Judiciário (art. 5.º, XXXV, da CF). Nenhuma
ilegalidade no ajuste em torno dos juros, seja no âmbito da sua dimensão, seja na forma do cômputo, até porque, sendo o réu
instituição financeira está fora do alcance do Decreto 22.626/33 (Súmula 596 do STF), e ainda há o enunciado da Súmula 382
do STJ: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, optou-se
por financiamento a ser saldado em considerável tempo (48 meses), o que pode contribuir para justificar a maneira do cômputo
de juros. O IOF é devido, pois, não se trata de tarifa bancária, mas de Imposto sobre Operações Financeiras, que incide sobre
as operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Quanto às demais cobranças, presente a relação dicotômica
fornecedor/consumidor, elas são indevidas, pois, na essência, não expressam prestação de serviço ao consumidor, mas sim,
forma de diminuir o risco do fornecedor, podendo, portanto, considerá-las abusivas, já que sua permissão e manutenção levam à
iniquidade e desequilíbrio contratual (art. 51, IV e XII, do CDC). Não é caso, todavia, de restituição em dobro, eis que a cobrança
se calça no contrato, daí, ausente o manifesto abuso e má-fé. Concernente à comissão de permanência, dada sua natureza
compensatória e remuneratória, inadmissível sua coexistência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e
multa, aliás, é isso que se extrai do enunciado das Súmulas 30 e 472 do STJ. JULGO, pois, PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação para afastar a comissão de permanência e declarar indevida a cobrança referente à confecção de cadastro e tarifa
de avaliação do veículo, restituindo-se o valor efetivamente pago corrigido pela Tabela Prática do TJ a partir do pagamento,
mais juros de mora de 1% a.m. a contar da citação na ação n.º 2464/12 (20.08.2013 fls. 59). Sucumbência recíproca, cada
parte suporta as custas e despesas que desembolsou, e honorários de seus respectivos advogados. Por fim, junte-se cópia
desta sentença no processo n.º 2464/12. P.R.I.C. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDGAR FADIGA
JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000135-56.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - APARECIDA
DE FATIMA JUVENCIO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2014/043161-0 dirigi-me ao endereço: Rua Itaperuna, 39, e aí sendo, DEIXO DE EFETUAR A
APREENSÃO, do veiculo indicado, em virtude de que não visualizei o mesmo no local e fui informado pelo(a) morador(a) a Sra.
Evangelina, que o(a) requerido(a) não mora e nem é conhecido neste endereço. Diante do exposto, devolvo este ao cartório
para o que for de direito. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 07 de agosto de 2014. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MELO
ROSA DE SOUSA (OAB 122603/SP)
Processo 1000844-91.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- CELSO FERREIRA GOMES - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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