TJSP 12/08/2014 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
3003
parte do interessado. Se silente arquivem-se os autos. - ADV: DARIO SIMOES LAZARO (OAB 22339/SP)
Processo 0002721-16.2009.8.26.0484 (484.01.2009.002721) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Orlando Fittipaldi Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 182: Vistos. Fls: 181: deverá o autor esclarecer, vez
que o feito não tramita pelo Juizado Especial Cível e sim pela 1ª Vara da Comarca de Promissão-SP. Prazo: 10 dias. Após,
voltem-me. Int. - ADV: SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP), ISABEL TEREZA DANELLA POLLI (OAB 277650/SP)
Processo 0003162-70.2004.8.26.0484 (484.01.2004.003162) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda
Nacional - Equipav Sa Acucar e Alcool - Fls. 432: Vistos. Primeiramente, esclareça a executada a que título se refere o depósito
judicial de fls. 420. Após, voltem-me para apreciação do recurso de apelação interposto. Forme-se o 2º volume. Int. - ADV:
ARMANDO BELLINI SCARPELLI (OAB 256826/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GUILHERME BARRANCO
DE SOUZA (OAB 163605/SP), GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
Processo 0003191-47.2009.8.26.0484 (484.01.2009.003191) - Outros Feitos não Especificados - Solange Leite de Abreu Inss, Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 85: Vistos, etc. Diante da concordância do(a) autor(a) (fls. 84), homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo proposto pelo requerido (fls. 74/77) e, em consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário - c/c Aposentadoria por Invalidez, movida por Solange Leite
de Abreu em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, III do
CPC. Considerando-se o disposto no ofício PROCSACT/INSS nº 21.221.0/94/2007, intime-se o requerido, pessoalmente, com
urgência, para promover a implantação do benefício e, comunicada a implantação, intime-se o requerido para apuração dos
valores em atraso. Outrossim, com base na Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários do
Sr. Perito em R$ 200,00, observando-se o convênio nº 079/2013, datado de 02/12/2013 entre o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a União Federal e a Justiça Federal de São Paulo, bem como o Provimento 42/2013 da Corregedoria Geral da
Justiça, requisitando-se os honorários periciais, de imediato, via “on line”. Por fim, considerando-se o trabalho desenvolvido e
nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP-DPE, arbitro os honorários ao(a) defensor(a) dativo(a) em 100% do valor da
tabela, expedindo-se a competente certidão de honorários. Transitada esta em julgado e, cumpridos os parágrafos anteriores,
arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: FERNANDA MOLINA DE CARVALHO STANÇA (OAB 235447/SP)
Processo 0004716-69.2006.8.26.0484 (484.01.2006.004716) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Nelson João de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Fls. 148: Sobre os valores apresentados pelo INSS (cálculos
relativos à liquidação de sentença), conforme petição e anexos juntados às fls. 132/147, manifeste-se o requerente. - ADV:
ZACARIAS ALVES COSTA (OAB 103489/SP)
Processo 0020228-30.2013.8.26.0005 - Monitória - Pagamento - Banco do Brasil S/A - Maria Helena Lencastre Egreja
Monteiro de Barros e outros - Fls. 88: Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida Maria Helenena
Lencastre Egreja Monteiro de Barros, em que pese a Lei 1060/50, em seu artigo 4ª, disciplinar que bastaria mera declaração
para a concessão dos benefícios requeridos, entendo que tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
que em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos revogou o artigo 4º da Lei 1060/50 (JTJ-LEX 196/239), pois, “comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo
que, meramente, se afirmar necessário no sentido da lei de assistência judiciária “(JTJ - 228/199). À vista disso, “a declaração
pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeira para suportar as despesas do processo não
obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da Justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade”
(RT 746/258). Não é demais ressaltar que o Ilustre Min. Barros Monteiro (REsp nº 178.224/RS, in RSTJ 117/449) anotou que
“o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto”, não sendo “injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não tratar-se
de pessoa pobre”. Neste sentido, vale ressaltar que para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o Enunciado 116 do
FONAJE, aprovado no XX Encontro em São Paulo/SP, estabelece que “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove
a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que
a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”, ficando claro, portanto, que se a comprovação da
pobreza é admitida para o rito sumaríssimo, que se caracteriza pela simplicidade, informalidade Pelo exposto, DETERMINO que,
para a análise da concessão do benefício da Justiça Gratuita, apresente a requerida Maria Helena em 5 dias prova documental
da alegada pobreza (holerites, declaração de Imposto de Renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo), sob
pena de indeferimento. Outrossim, o autor deverá melhor compulsar os autos e observar que a requeria Maria Helena não só
apresentou embargos como também formulou pedido de chamamento ao processo, devendo o autor manifestar-se sobre tais
peças processuais. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FÁBIO RENATO
MACHADO DE SOUZA (OAB 213179/SP)
Processo 3000109-15.2013.8.26.0484 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Ana Claudia de Assis Kimoto CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 484.2013/000190-4 dirigi-me ao endereço indicado e
aí sendo NOTIFIQUEI a Sra. Maria Aparecida Pinhel Martin Santaella e CIENTIFIQUEI a Prefeitura Municipal de Promissão, na
pessoa do Prefeito Municipal, Hamilton Luís Foz , por todo o conteúdo deste mandado que lhes li, do qual bem cientes ficaram
e em seguida ofereci-lhes contrafé que aceitaram, assinando recibo no mandado. O referido é verdade e dou fé. Promissao, 21
de agosto de 2013. - ADV: ANDRÉ LUIZ VALIM VIEIRA (OAB 274914/SP)
Processo 3000512-81.2013.8.26.0484 - Exibição - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Solange Motta Lemes - Fls. 45: Vistos
etc. Em face do silêncio do(a) procurador(a), INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s), pessoalmente, para que no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas dê o regular impulso processual, sob pena de extinção. - ADV: MOACYR PINTO JUNIOR (OAB
293142/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º