Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014 - Página 3003

  1. Página inicial  > 
« 3003 »
TJSP 12/08/2014 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1709

3003

parte do interessado. Se silente arquivem-se os autos. - ADV: DARIO SIMOES LAZARO (OAB 22339/SP)
Processo 0002721-16.2009.8.26.0484 (484.01.2009.002721) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Orlando Fittipaldi Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 182: Vistos. Fls: 181: deverá o autor esclarecer, vez
que o feito não tramita pelo Juizado Especial Cível e sim pela 1ª Vara da Comarca de Promissão-SP. Prazo: 10 dias. Após,
voltem-me. Int. - ADV: SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP), ISABEL TEREZA DANELLA POLLI (OAB 277650/SP)
Processo 0003162-70.2004.8.26.0484 (484.01.2004.003162) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda
Nacional - Equipav Sa Acucar e Alcool - Fls. 432: Vistos. Primeiramente, esclareça a executada a que título se refere o depósito
judicial de fls. 420. Após, voltem-me para apreciação do recurso de apelação interposto. Forme-se o 2º volume. Int. - ADV:
ARMANDO BELLINI SCARPELLI (OAB 256826/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GUILHERME BARRANCO
DE SOUZA (OAB 163605/SP), GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
Processo 0003191-47.2009.8.26.0484 (484.01.2009.003191) - Outros Feitos não Especificados - Solange Leite de Abreu Inss, Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 85: Vistos, etc. Diante da concordância do(a) autor(a) (fls. 84), homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo proposto pelo requerido (fls. 74/77) e, em consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário - c/c Aposentadoria por Invalidez, movida por Solange Leite
de Abreu em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, III do
CPC. Considerando-se o disposto no ofício PROCSACT/INSS nº 21.221.0/94/2007, intime-se o requerido, pessoalmente, com
urgência, para promover a implantação do benefício e, comunicada a implantação, intime-se o requerido para apuração dos
valores em atraso. Outrossim, com base na Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários do
Sr. Perito em R$ 200,00, observando-se o convênio nº 079/2013, datado de 02/12/2013 entre o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a União Federal e a Justiça Federal de São Paulo, bem como o Provimento 42/2013 da Corregedoria Geral da
Justiça, requisitando-se os honorários periciais, de imediato, via “on line”. Por fim, considerando-se o trabalho desenvolvido e
nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP-DPE, arbitro os honorários ao(a) defensor(a) dativo(a) em 100% do valor da
tabela, expedindo-se a competente certidão de honorários. Transitada esta em julgado e, cumpridos os parágrafos anteriores,
arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: FERNANDA MOLINA DE CARVALHO STANÇA (OAB 235447/SP)
Processo 0004716-69.2006.8.26.0484 (484.01.2006.004716) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Nelson João de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Fls. 148: Sobre os valores apresentados pelo INSS (cálculos
relativos à liquidação de sentença), conforme petição e anexos juntados às fls. 132/147, manifeste-se o requerente. - ADV:
ZACARIAS ALVES COSTA (OAB 103489/SP)
Processo 0020228-30.2013.8.26.0005 - Monitória - Pagamento - Banco do Brasil S/A - Maria Helena Lencastre Egreja
Monteiro de Barros e outros - Fls. 88: Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida Maria Helenena
Lencastre Egreja Monteiro de Barros, em que pese a Lei 1060/50, em seu artigo 4ª, disciplinar que bastaria mera declaração
para a concessão dos benefícios requeridos, entendo que tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
que em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos revogou o artigo 4º da Lei 1060/50 (JTJ-LEX 196/239), pois, “comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo
que, meramente, se afirmar necessário no sentido da lei de assistência judiciária “(JTJ - 228/199). À vista disso, “a declaração
pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeira para suportar as despesas do processo não
obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da Justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade”
(RT 746/258). Não é demais ressaltar que o Ilustre Min. Barros Monteiro (REsp nº 178.224/RS, in RSTJ 117/449) anotou que
“o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto”, não sendo “injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não tratar-se
de pessoa pobre”. Neste sentido, vale ressaltar que para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o Enunciado 116 do
FONAJE, aprovado no XX Encontro em São Paulo/SP, estabelece que “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove
a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que
a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”, ficando claro, portanto, que se a comprovação da
pobreza é admitida para o rito sumaríssimo, que se caracteriza pela simplicidade, informalidade Pelo exposto, DETERMINO que,
para a análise da concessão do benefício da Justiça Gratuita, apresente a requerida Maria Helena em 5 dias prova documental
da alegada pobreza (holerites, declaração de Imposto de Renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo), sob
pena de indeferimento. Outrossim, o autor deverá melhor compulsar os autos e observar que a requeria Maria Helena não só
apresentou embargos como também formulou pedido de chamamento ao processo, devendo o autor manifestar-se sobre tais
peças processuais. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FÁBIO RENATO
MACHADO DE SOUZA (OAB 213179/SP)
Processo 3000109-15.2013.8.26.0484 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Ana Claudia de Assis Kimoto CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 484.2013/000190-4 dirigi-me ao endereço indicado e
aí sendo NOTIFIQUEI a Sra. Maria Aparecida Pinhel Martin Santaella e CIENTIFIQUEI a Prefeitura Municipal de Promissão, na
pessoa do Prefeito Municipal, Hamilton Luís Foz , por todo o conteúdo deste mandado que lhes li, do qual bem cientes ficaram
e em seguida ofereci-lhes contrafé que aceitaram, assinando recibo no mandado. O referido é verdade e dou fé. Promissao, 21
de agosto de 2013. - ADV: ANDRÉ LUIZ VALIM VIEIRA (OAB 274914/SP)
Processo 3000512-81.2013.8.26.0484 - Exibição - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Solange Motta Lemes - Fls. 45: Vistos
etc. Em face do silêncio do(a) procurador(a), INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s), pessoalmente, para que no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas dê o regular impulso processual, sob pena de extinção. - ADV: MOACYR PINTO JUNIOR (OAB
293142/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo