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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014 - Página 1323

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TJSP 14/08/2014 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1711

1323

o disposto no § 1º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, quanto ao valor mínimo de 5 UFESP a ser recolhido), e da
carteira da previdência do advogado, nos termos do artigo 257, independente de intimação pessoal, em emenda à inicial, no
prazo de dez dias, sob pena de extinção. 2- Regularize o autor a inicial atribuindo correto valor à causa, que deve corresponder
metade do valor venal do imóvel. Caso não esteja ele cadastrado na prefeitura, o valor a ser atribuído será o de metade do
valor de mercado da propriedade 3- Para o regular andamento do feito, providenciem os autores, no prazo de 20 (vinte) dias:
a-) certidões atualizadas do 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis local, a respeito do imóvel objeto da lide. Nelas constando
outros eventuais proprietários, pedir sua citação. b-) qualificação completa dos confinantes e seus respectivos cônjuges; c-)
cópia dos documentos pessoais (RG, CPF). (legitimam os autores e correção de dados informados que eventualmente comporão
o registro público. d-) certidão atualizada do Cartório Distribuidor Cível a respeito da inexistência de ações possessórias (findas
e em andamento), abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas contra os possuidores no período de aquisição .
e-) cópia da certidão de casamento. f-) comprovar a realização de serviço de caráter produtivo, tendo em vista o pedido pelo
parágrafo único do art. 1.238 do CC, sendo tal prova essencial para a análise do pedido g-) eventuais documentos indicativos de
posse (contas de luz, água, telefone, IPTU etc.), inclusive dos antecessores, pelo tempo alegado na inicial. 4- Sem prejuízo do
determinado acima, expeça-se ofício solicitado conforme fls. 12. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/
SP)
Processo 1005420-65.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Mútuo - MANUEL AVELINO PEREIRA MARQUES - MARIA
ROSA FERREIRA MALTEZ - Fls. 23/26: à réplica. - ADV: MANUELA DA SILVA MARQUES (OAB 216392/SP), RUY MENDES DE
ARAUJO FILHO (OAB 115912/SP)
Processo 1005456-44.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - ALFREDO
HIROSHI ONOE - - AIMEE SETSUKO ONOE - Vistos. 1 - Anote-se o Cumprimento de Sentença no sistema SAJ, alterando a
classe-assunto e colocando-se nova etiqueta. 2- Intimem-se os executados revéis, via imprensa oficial (CPC, art. 322), para que
paguem, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$119.734,62, conforme demonstrativo apresentado pelo credor, sendo que na
hipótese de não-pagamento, deverá incidir sobre o total a multa de 10% (dez por cento) - art. 475-J do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
(OAB 107931/SP)
Processo 1005456-44.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - ALFREDO
HIROSHI ONOE - - AIMEE SETSUKO ONOE - Tendo em vista a fase de cumprimento de sentença, as novas petições deverão
ser direcionadas ao processo nº 1005456-44.2013.8.26.0361/01. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/
SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 1005838-03.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.A. - B.B.A. - Vistos. Levando-se em
consideração que, apesar da comprovada maioridade, não se faz demonstrada a inexistência das ordinárias causas de
manutenção da obrigação alimentar, como, p. ex., frequencia em curso superior, de rigor a observância da Súmula 358 do STJ,
motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento,
designo o dia 20 de Outubro de 2014, às 16h 00min. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência
acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado,
em confissão e revelia. Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, em seu art. 10,a distribuição da petição inicial e a juntada da
contestação, dos recursos e das petições em geral devem ser feitas em formato digital, nos autos de processo eletrônico, sem
necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. No mesmo sentido, a Resolução TJSP nº 551/2011, (art. 7º)
dispõe que as petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema
de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que (art. 10) o protocolo, a distribuição e a juntada
de petições eletrônicas serão feitos automaticamente, sem intervenção da unidade judiciária. Portanto, para a espécie de ação
em questão, sobrevindo ou não acordo, recomendável que a peça de resposta seja protocolizada eletronicamente a qualquer
momento, porém antes do início da audiência. Fato é que não se admitirá qualquer espécie de resposta em papel ou digitalização
em audiência. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av.Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, sala
Descrição da Sala da Audiência Selec. \<\< Nenhuma informação disponível \>\>, Centro Cívico. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente
(processo digital). A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MARINELLI (OAB 181308/SP)
Processo 1005871-27.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosangela de Macedo Santos - Oscar Peres
- - Penina Nogueira Peres - Tendo a autora juntado a planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, cumpra-se a decisão
de fls. 108. Defiro pedido de desentranhamento do mandado com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV:
WILSON MACEDO LEMOS (OAB 300187/SP)
Processo 1005889-14.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOAQUIM PINTO DA SILVA - - ROSA
IZIDÓRIA ALVES DE CASTRO - VICENTE CASTELLANO - - JORGE JACOB NETTO - - MÁRIO YOSHIMURA - - MANOELA
FERNANDES RODRIGUES - Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao
magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições
subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos,
para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo
ou não o benefício”. No caso, a parte ativa tem rendimento razoável, contratou Advogado, o imóvel tem área de 1.232,62m²,
com área construída perto de 300,00m², que após reconhecida a procedência, ainda se valorizará sensivelmente, de modo que,
em razão do valor da causa dado, não se pode concluir que o recolhimento das custas lhe irá dificultar a manutenção própria
ou da família. Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de
gratuidade. Recolham-se as custas em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). Intime-se. - ADV:
ISAC ALBONETI DOS SANTOS (OAB 228624/SP)
Processo 1005906-50.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.O.B. - R.A.B. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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