TJSP 15/08/2014 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1712
2004
devolução do desconto realizado no mês de junho/13, correspondente a R$ 69,06 que, atualizado, perfaz a quantia de R$ 74,39
(planilha de fl. 107). Assim, expeça-se o ofício requisitório, observando-se os requisitos indispensáveis, nos termos do artigo 13,
inciso I, da Lei 12.153/09. Após, aguarde-se notícia pelo prazo de 60 (sessenta) dias. - ADV: ANDERSON CLAYTON ROSOLEM
(OAB 242940/SP) - LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
Processo 0004104-89.2014.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - EDILSON FERREIRA
- TRANSPORTO TRANSPORTES COLETIVOS PORTO FERREIRA LTDA - - ALEX FERREIRA DA SILVA - Designo audiência
de CONCILIAÇÃO para o dia 15 de setembro de 2014, às 16 horas e 30 minutos. Proceda-se a citação o(a)requerido(a), com
as advertências legais. Intime-o de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados da data da realização da
audiência, alertando-o de que sua ausência na referida audiência implicará na aplicação da pena de revelia e na imediata
prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-o, ainda, de que poderá comparecer à audiência
acompanhado de advogado. Intime o(a) autor(a) de que deverá comparecer à audiência ora designada e de que sua ausência
ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, designar-se-á audiência
de instrução e julgamento. - ADV: MOACIR VIZIOLI JUNIOR (OAB 218128/SP)
Processo 0004587-56.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004587) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento
sem Causa - THIAGO CARDOSO FRAGOSO - DALMO ROBERTO CUNHA - Vistos. Tendo em vista que decorreu o prazo para
o exequente habilitar os herdeiros do executado, JULGO EXTINTA a presente ação de enriquecimento ilícito(em execução),
nos termos do artigo 51, inciso VI, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial em favor do exequente, mediante termo. Expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de
Proteção ao Crédito-SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciado 76- FONAJE) e certidão de crédito (enunciado
75- FONAJE) como título para futura execução, consignando os nomes dos credores e devedores, número do processo, a
origem da dívida e o valor do crédito atualizado, tomando como base o último cálculo apresentado nos autos. Aguarde-se em
cartório o prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado, para destruição dos autos, nos termos do artigo 636,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral. Procedam-se anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C - ADV: THIAGO
CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 0008611-35.2010.8.26.0472 (472.01.2010.008611) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - Loja
São Pedro Ltda EPP - Adriana Maris Peripato dos Santos - Vistos. Fls. 190: Defiro, expeça-se a certidão de honorários. Int. e
Dil. - ADV: DANIELA DE SOUZA MIOTTO BORELLI (OAB 136938/SP) - FÁBIO DONIZETE BERIOTTO (OAB 246005/SP)
Processo 3000288-82.2013.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - LUCINALDO
PINTO DA SILVA - DANIELA PRESENTES MÓVEIS E DECORAÇÕES - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38
da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos
morais c.c. pedido de tutela antecipada. A extinção do feito por litispendência é medida que se impõe. O autor repete o seu
pedido e causa de pedir em ação autônoma (proc. nº 0004699-25.2013.8.26.0472) movida perante este mesmo juízo. A presente
ação foi ajuizada aos 23 de outubro de 2.013 (chancela de fl.02), data na qual o seu pedido já estava pendente. Desta forma,
havendo identidade de pedidos e da causa de pedir, na forma do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito
conexo se faz de rigor. Consigno, por fim, que o autor não logrou em demonstrar que seu nome foi inserido pela ré nos cadastros
de proteção ao crédito após o deferimento da tutela no processo nº 0004699-25.2013.8.26.0472, ônus que lhe competia nos
termos do art. 333, inciso I, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência. Sem condenação em custas, despesas processuais
ou honorários advocatícios nesta fase por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO
MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP) - FÁBIO AUGUSTO DELGADO (OAB 171457/SP)
Processo 3000725-26.2013.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - RENATO
CÉSAR DINIZ CORTEZ - BARINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - TRISUL SA - Recebo o recurso inominado
interposto pelo requerente. Às contrarrazões no prazo de (10) dez dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal
da 11ª C.J. de Pirassununga-SP, com as cautelas de estilo. - ADV: RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP) EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP) - FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP)
Processo 3000725-26.2013.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - RENATO
CÉSAR DINIZ CORTEZ - BARINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - TRISUL SA - Vistos. Trata-se de embargos
de declaração apontando contradição, omissão e obscuridade na sentença de fls. 205/210. Os embargos de declaração são
tempestivos. Em que pesem as alegações formuladas pelo embargante, razão não lhe assiste. Por primeiro, consigno a
inexistência, na contestação, de preliminar de incompetência do Juízo, havendo tão-somente preliminar de ilegitimidade passiva
apreciada na decisão embargada. No mais, pretende a embargante a reforma do julgado, de modo que deverá fazer uso
dos meios adequados para a revisão. A decisão não pode ser considerada obscura, omissa ou contraditória apenas porque
o entendimento do embargante não coincide com aquele adotado pelo julgador. Ante o exposto, conheço dos embargos de
declaração para rejeitá-los, em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade na sentença de fls. 205/210, que
deverá permanecer tal como foi lançada. Intimem-se. - ADV: EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP) - RODRIGO
CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP) - FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP)
Processo 3000738-25.2013.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EDNA APARECIDA B. BORTOLON ME
- ADALBERTO JOSÉ DE ALMEIDA - Vistos. Diante do depósito judicial da diferença entre o valor dos bens e o débito atualizado,
defiro a adjudicação dos bens penhorados às fls. 31, pelo valor do R$ 3.745,63. Intime-se o(a) patrono(a) do(a) exequente
para comparecer em Cartório, no prazo de 10 dias, para a lavratura do Auto de adjudicação. Após, intime-se o executado, do
prazo cinco dias para eventual oferecimento de embargos. Int. e Dil. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINI (OAB 97226/SP) - FATIMA
REGINA PEREIRA ALVES (OAB 193687/SP)
Processo 3000892-43.2013.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Transação - Conceiçao Aparecida Vilas Boas - Greice
Queli Apolinario Casupa Luz - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente se há interesse na adjudicação do bem penhorado às fls. 53,
avaliado em R$3.900,00. Em caso de positivo, deverá depositar em Juízo a diferença existente entre o valor do bem e o débito
atualizado, em prol da executada. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para designação de leilão. Int. e Dil. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º