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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014 - Página 2005

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TJSP 15/08/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1712

2005

THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 3001001-57.2013.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CÉLIA
CAMARGO GOMES DA SILVA - XAVIER COMERCIAL LTDA - - MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA - Ante o exposto,
reconheço a ilegitimidade ad causam da ré Xavier Comercial Ltda para figurar no polo passivo da ação e JULGO EXTINTO o
feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos que Célia Camargo Gomes da Silva move em face de Bosch Continental Eletrodomésticos Ltda
(Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda), com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para CONDENAR a ré a restituir R$ 703,50 (setecentos e três reais e cinquenta centavos) à autora, acrescidos de correção
monetária pela tabela prática do TJSP desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem
condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase por força do disposto no artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. P.R.I. (Nota do Cartório: Valor do preparo R$ 221,11 e porte remessa R$ 32,70) - ADV: JOSE FLAVIO GARCIA DE
OLIVEIRA (OAB 255758/SP) - PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP) - LARISSA MAZZA NASCIMENTO
(OAB 274650/SP) - LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP) - FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI (OAB
235815/SP)
Processo 3001404-26.2013.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - APARECIDA
MARIA RONCOLATO TROIANI - ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. A autora alega que a ré
teria inscrito o seu nome em órgãos de proteção ao crédito por “várias cobranças de instituições financeiras por dívidas jamais
contraídas” por ela. Narra que, em contato telefônico mantido com a ré, teria sido informada de que estaria inadimplente em
relação ao seu Crédito Pessoal, Cartão Santander Reward Mastercard e Crédito Automático Banespa e que deveria depositar
R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) para que a dívida fosse quitada. Relata, ainda, haver efetuado o pagamento, mas a inscrição
de seu nome nos referidos órgãos não teria sido retirada. A ré contesta a ação e oferece pedido contraposto. Afirma que a
dívida tem origem nos contratos que tem como credor o Banco Santander S/A e que os direitos foram cedidos a ela. Sustenta,
ainda, que a quantia paga pela autora seria apenas a primeira de seis parcelas no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais),
correspondentes à dívida contraída. Conforme se verifica dos autos, a autora não foi notificada a respeito da cessão de crédito
realizada pelo Banco Santander S/A. Todavia, a citada notificação, prevista no artigo 290 do Código Civil, destina-se apenas ao
conhecimento do devedor de que deverá efetuar os pagamentos ao cessionário, evitando que pague ao credor primitivo. Como
se vê, a notificação é apenas condição de eficácia da cessão de crédito e a sua ausência não impede o cessionário de exercer
atos conservatórios de seu direito, pois este é reconhecido independentemente de comunicação. Por outro lado, a ré juntou
aos autos documentos que comprovam os débitos decorrentes de contratos firmados com o cedente (fls. 91/95, 109 e 111),
diga-se, não impugnados pela autora, concluindo-se que o apontamento do nome da autora em órgãos restritivos foi legítima,
o que afasta o ilícito a justificar o pleito indenizatório. Ademais, verifica-se que o documento de fls. 96/101 traz o histórico dos
apontamentos com o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, constando a negativação relativa ao débito em questão
(contratos 13513288, 13512675 e 13831197). Quanto aos danos morais, inobstante ter sido legítima a inscrição, ainda, observase que a autora possui outros apontamentos (fls. 96/101), de modo que não está configurado o seu abalo moral, nos termos
da Súmula 385, STJ. Já com relação ao pedido contraposto, não merece acolhimento, já que a Lei 9099/95 veda o acesso à
pessoa jurídica no sistema no polo ativo da lide (art. 8º, parágrafo 1º), salvo microempresas e OSCIPs, o que não é o caso
da ré. O pedido contraposto nada mais é do que o deslocamento do réu para o polo ativo da lide, razão pela qual a pessoa
jurídica não pode manejá-lo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, no tocante ao pedido
contraposto, JULGO-O EXTINTO sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, e JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos iniciais aduzidos, nos termos do artigo 269, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em
custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I . - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP) LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARTA OLIVEIRA DE SA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE APARECIDA LEAL VASCONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2014
Processo 0001382-82.2014.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - ANTONIO
LEITE NETO - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos. Fls. 145/150: advirto o nobre causídico, que as determinações
deste Juízo visam a celeridade do feito, em beneficio da parte e, não se trata de discutir “competências”, mormente se tratando
de direito à saúde, mas sim agilizar o tramite do tratamento médico devido ao seu assistido, evitando-se com isso sucessivas
publicações para as partes e expedição de oficios a terceiros, em prejuízo da parte assistida. No mais, tendo em vista as
informações de fls. 152, esclareça o autor se o medico responsável por sua cirurgia é integrante do SUS e se o atendimento e
a prescrição ocorreram no âmbito do Sistema Único de Saúde, trazendo os documentos pertinentes. Em caso positivo, traga
declaração médica que informe se há disponibilização pelo SUS de prótese adequada nacional, ou similar, e devidamente
autorizada pela ANVISA, para tratamento da moléstia do autor, ou se há a obrigatoriedade de prótese de fabricação estrangeira,
pela inadequação ou ineficácia de próteses nacionais, no caso específico do paciente. Intime-se, com urgência. - ADV: GABRIEL
PELEGRINI (OAB 170445/SP) - LUIZ ROBERTO BUZOLIN JUNIOR (OAB 236866/SP).

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER JOSE BORELLI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0726/2014

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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