TJSP 15/08/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1712
2006
Processo 3001476-13.2013.8.26.0472 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. M.A.S.M. - controle nº 1780/2013- despacho de fls. 236:Vistos.Considerando a informação de fls. 235, oficie-se ao Departamento
Municipal de Promoção Social, responsável pelo Projeto Fortalecendo a Videira, que desenvolve programa de recuperação a
dependentes químicos, para que informe, no prazo improrrogável de 10 dias, se há interesse na aquisição, por doação, dos
bens apreendidos nos autos, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como recusa ao recebimento.Transcorrido o
prazo assinalado e certificado nos autos o ocorrido, comunique-se a disponibilidade dos bens à Seção de Depósito de Armas e
Objetos Apreendidos e informe a SENAD. Int.” - ADV: RAQUEL FENILI GENTIL RIBEIRO (OAB 80549/SC)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA REGINA DEZANI COCOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2014
Processo 0000011-79.1997.8.26.0472 (472.01.1997.000011) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Grupo Agropecuario Maristela Ltda - Pafir Agropecuaria e Participações Ltda
- Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 40, §2º, da LEF, consignando-se que, decorrido o prazo de um ano e no
silêncio da exequente, os autos serão encaminhados ao arquivo onde deverão permanecer aguardando futura provocação,
cabendo à exequente acompanhar o cumprimento do parcelamento. Nesse sentido: “A Administração Pública tem o dever
constitucional de eficiência e deve se organizar para o acompanhamento adequado do cumprimento do parcelamento de débito
fiscal, prescindível a tutela substitutiva do juiz.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 948.448-5/5-00, Rel. Des. Leonel Costa, j.
06.10.09) “EXECUÇÃO FISCAL adesão da executada ao PPI decisão que determina o arquivamento até o final do prazo de
parcelamento ou nova provocação da exeqüente pedidos sucessivos de sobrestamento do feito que se mostram inúteis ao
deslinde da causa evidente comodismo da Procuradoria que pretende repassar à serventia judicial o seu dever de acompanhar
o cumprimento do acordo recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 998.022-5/2-00, Rel. Des. Ângelo Malanga, j.
09.03.10) Intimem-se. - ADV: LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), MAURO CELSO DA SILVA (OAB 129348/SP)
Processo 0000079-92.1998.8.26.0472 (472.01.1998.000079) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Ceramica Porto Ferreira Ltda - Defiro a suspensão da execução nos termos do
art. 40, §2º, da LEF, consignando-se que, decorrido o prazo de um ano e no silêncio da exequente, os autos serão encaminhados
ao arquivo onde deverão permanecer aguardando futura provocação, cabendo à exequente acompanhar o cumprimento do
parcelamento. Nesse sentido: “A Administração Pública tem o dever constitucional de eficiência e deve se organizar para o
acompanhamento adequado do cumprimento do parcelamento de débito fiscal, prescindível a tutela substitutiva do juiz.” (TJSP,
Agravo de Instrumento n. 948.448-5/5-00, Rel. Des. Leonel Costa, j. 06.10.09) “EXECUÇÃO FISCAL adesão da executada ao
PPI decisão que determina o arquivamento até o final do prazo de parcelamento ou nova provocação da exeqüente pedidos
sucessivos de sobrestamento do feito que se mostram inúteis ao deslinde da causa evidente comodismo da Procuradoria
que pretende repassar à serventia judicial o seu dever de acompanhar o cumprimento do acordo recurso desprovido (TJSP,
Agravo de Instrumento n. 998.022-5/2-00, Rel. Des. Ângelo Malanga, j. 09.03.10) Intimem-se. - ADV: VANDERLEI APARECIDO
DENARDI (OAB 156250/SP)
Processo 0000282-88.1997.8.26.0472 (472.01.1997.000282) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Ceramica Porto Ferreira Ltda - Defiro a suspensão da execução nos termos do
art. 40, §2º, da LEF, consignando-se que, decorrido o prazo de um ano e no silêncio da exequente, os autos serão encaminhados
ao arquivo onde deverão permanecer aguardando futura provocação, cabendo à exequente acompanhar o cumprimento do
parcelamento. Nesse sentido: “A Administração Pública tem o dever constitucional de eficiência e deve se organizar para o
acompanhamento adequado do cumprimento do parcelamento de débito fiscal, prescindível a tutela substitutiva do juiz.” (TJSP,
Agravo de Instrumento n. 948.448-5/5-00, Rel. Des. Leonel Costa, j. 06.10.09) “EXECUÇÃO FISCAL adesão da executada ao
PPI decisão que determina o arquivamento até o final do prazo de parcelamento ou nova provocação da exeqüente pedidos
sucessivos de sobrestamento do feito que se mostram inúteis ao deslinde da causa evidente comodismo da Procuradoria que
pretende repassar à serventia judicial o seu dever de acompanhar o cumprimento do acordo recurso desprovido (TJSP, Agravo
de Instrumento n. 998.022-5/2-00, Rel. Des. Ângelo Malanga, j. 09.03.10) Intimem-se. - ADV: DAVID ZADRA BARROSO (OAB
36890/SP)
Processo 0001169-23.2007.8.26.0472 (472.01.2007.001169) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Luzia Otilia Viotto Cupulas Me - Defiro a suspensão da execução nos
termos do art. 40, §2º, da LEF, consignando-se que, decorrido o prazo de um ano e no silêncio da exequente, os autos serão
encaminhados ao arquivo onde deverão permanecer aguardando futura provocação. Int. e Dil. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES
(OAB 171071/SP)
Processo 0001301-56.2002.8.26.0472 (472.01.2002.001301) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ceramica Porto Ferreira Ltda - Defiro a suspensão da execução nos termos do
art. 40, §2º, da LEF, consignando-se que, decorrido o prazo de um ano e no silêncio da exequente, os autos serão encaminhados
ao arquivo onde deverão permanecer aguardando futura provocação. Int. e Dil. - ADV: VANDERLEI APARECIDO DENARDI
(OAB 156250/SP)
Processo 0001319-09.2004.8.26.0472 (472.01.2004.001319) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Beran & Cia Ltda Epp - Defiro a suspensão da execução nos termos do art.
40, §2º, da LEF, consignando-se que, decorrido o prazo de um ano e no silêncio da exequente, os autos serão encaminhados
ao arquivo onde deverão permanecer aguardando futura provocação, cabendo à exequente acompanhar o cumprimento do
parcelamento. Nesse sentido: “A Administração Pública tem o dever constitucional de eficiência e deve se organizar para o
acompanhamento adequado do cumprimento do parcelamento de débito fiscal, prescindível a tutela substitutiva do juiz.” (TJSP,
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