TJSP 18/08/2014 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
1528
Processo 4011725-13.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ALZIRA ROBERTA GONÇALVES DIAS - ALAIDE RODRIGUES - Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito,
no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA
MOLICO (OAB 95527/SP), HERMINIO CAPELLI (OAB 58006/SP)
Processo 4011927-87.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - EVERSON THIAGO DA SILVA - Providencie o requente o recolhimento da
diligência do Sr. Oficial de Justiça em cinco dias, para aditamento do mandado. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
(OAB 77133/SP)
Processo 4012280-30.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JOÃO JOSÉ DE FREITAS
FILHO - SJ ALIANCAS LTDA EPP - Diante do decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento do débito, manifeste-se o
exequente requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALAN
ROBSON DOS SANTOS (OAB 218173/SP)
Processo 4012565-23.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - MOISES LUIZ DE ANDRADE MARINHO - Fls. 62: Cumpra o autor, no prazo de cinco dias, o despacho de fls. 60, eis que o
endereço fornecido a fls. 46 pertence a outra Comarca. No silêncio, intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de quarenta
e oito horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 4013903-32.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento JULIANA DE ANDRADE BARBOSA - JOSEMIR DA LUZ - - ADRIANA GRAÇA DE OLIVEIRA LUZ - CERTIDÃO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/041419-8 dirigi-me ao endereço: AV. JOÃO VENTURA DOS
SANTOS, 952, HELENA MARIA, OSASCO/SP (ecola infantil) e aí sendo, NOTIFIQUEI JOSEMIR DA LUZ e ADRIANA GRAÇA
DE OLIVEIRA LUZ do inteiro teor do r. mandado retro qual li e entreguei a contrafé, que logo após exarou seu ciente. Certifico
ainda que deixei de proceder o despejo, tendo em vista que não houve recolhimento de diligência em valor suficiente ao segundo
ato, bem como até o presente momento, não fui procurado pela parte a fim de que forneça os meios necessários para o integral
cumprimento do r. Mandado. Diante do exposto devolvo o presente ao cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: FERNANDO CAVALLI (OAB 254520/SP)
Processo 4013903-32.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento JULIANA DE ANDRADE BARBOSA - JOSEMIR DA LUZ - - ADRIANA GRAÇA DE OLIVEIRA LUZ - Manifeste-se o autor sobre a
certidão do Sr.Oficial de Justiça às fls. 69. - ADV: FERNANDO CAVALLI (OAB 254520/SP)
Processo 4014027-15.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA JOSEFA PACHECO
VALENTIM - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA - - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - Vistos. Trata-se de ação de
indenização por danos morais, lucros cessantes, danos estéticos e materiais decorrente de acidente de trânsito, movida por
Maria Josefa Pacheco Valentim em face de Vip Transportes ltda, alegando em resumo que, no dia 19 de outubro de 2012,
trafegava normalmente pela Avenida Brigadeiro Faria Lima, em Pinheiros, quando o veículo da ré a atropelou, causando lesões
físicas gravíssimas. Aponta o ato ilícito do réu e postula condenação no pagamento de danos patrimoniais, pensão mensal
vitalícia no valor equivalente a perda de sua capacidade laborativa, danos morais e indenização pelos danos estéticos. Com a
inicial de fls. 01/10, juntou documentos de fls. 11/49. Citado, o réu contestou (fls. 55/73) e efetuou o pedido de denunciação da
lide em desfavor da empresa seguradora Companhia Mutual de seguros sa e no mérito, alegou que o acidente em questão foi
absolutamente imprevisível e não há comprovação de que o acidente teria ocorrido em razão de alguma conduta culposa de
seu motorista Citado, o denunciado ofertou defesa de fls. 138/179. No mérito, alegou que o contrato firmado não tem previsão
de cobertura para indenização por danos morais e estéticos e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos de fls.
132/201. A requerida não se manifestou sobre a realização de audiência de tentativa de conciliação, motivo pelo qual passo
a sanear o feito. Afasto a preliminar de inépcia da inicial pois presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Partes
legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos restam
a ocorrência de conduta ilícita por parte do réu, existência de prejuízos a serem indenizados e danos morais, além do nexo
causal entre aquela conduta e eventual resultado danoso sofrido. Também é ponto controvertido a extensão de eventuais danos
e o seu valor. Para solução destes, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva
de testemunhas as quais deverão ser arroladas no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Defiro ainda a produção de prova
documental, desde que novos os documentos. Defiro o pedido de prova pericial, oficiando-se ao IMESC para designar dia e
horário para realização de perícia médica a ser realizada na autora. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente
técnico em 05 dias. Após, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Oficie-se conforme requerido às fls.
221. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/
SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), PAULO GRIGÓRIO DOS SANTOS (OAB 254380/SP)
Processo 4014693-16.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Dioneide da Silva Maciel - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - - MARCIA FERNANDES SEVERINO - - MARIVEL VEÍCULOS LTDA - - FLORISVALDO
APARECIDO GREGIO - Diga o requerente sobre a contestação. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP), GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA (OAB 306483/SP), VANESSA
MIRANDA MARQUES FERREIRA (OAB 326068/SP)
Processo 4016547-45.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itau
Card - VERA LUCIA DE LIMA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2014/042687-0 me dirigi acompanhada do representante do autor Sr. Sampaio nos dias:
26/07/14 às 8:00 h, 28/07/14 às 15:00 h, 05/08/14 às 7:30 h e 11/08/14 à Rua Xavantes, 13 e Rua Flor de Amora, 503 e aí sendo,
em todas as vezes em que lá estive, não avistei o referido bem, nem tampouco a requerida. Mediante ao exposto, DEIXEI DE
PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO do bem indicado, bem como a CITAÇÃO da requerida VERA LÚCIA DE LIMA devolvo o
presente mandado á Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 12 de agosto de 2014. - ADV: LUIS
FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
Processo 4016547-45.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itau Card
- VERA LUCIA DE LIMA - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.76. - ADV: FERNANDO DE JESUS
IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 4017295-77.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Omni S/A Financiamento e Investimento ajuizou Ação Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária contra Miguel Lopes. Ocorre que o requerente, malgrado devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para
adotar providências com vistas no regular andamento do feito. Inclusive, seu patrono foi devidamente cientificado acerca do
referido despacho. É o relatório. Decido. Sem impulso necessário, apesar de intimado para esse fim, impõe-se a extinção do
processo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso III do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º