TJSP 18/08/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
2009
por si só, um dano moral. Não é todo e qualquer dissabor ou aborrecimento que acarreta em um dano. Somente caracteriza um
dano moral a dor, o vexame, a humilhação, ou o sofrimento que fuja à normalidade, acarretando ao lesado um concreto prejuízo
ao seu equilíbrio psicológico. Por sua vez, é evidente que tais danos devem ser devidamente demonstrados pela parte. Nesse
sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Utilização de cartão de crédito e débito impedida. Bloqueio quando
da utilização para pagamento de compra em supermercado. Conta corrente que contava com saldo positivo e em tese permitia a
transação. Circunstância que é mero aborrecimento. Ausência de prova suficiente dos fatos alegados. Uso dos meios eletrônicos
de pagamento (dinheiro de plástico) que cria esse tipo de risco ao usuário. Recurso adesivo provido, prejudicado o principal.”
[TJ/SP-15ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 9142389-45.2006.8.26.0000, rel. Des. Adherbal Acquati, j. 13.09.2011]
Assim, é importante salientar que somente eventos que acarretam em prejuízo a um direito da personalidade da pessoa, tal
como a sua honra, liberdade, reputação, etc., é que configuram um dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente da sua
efetiva demonstração por meio de provas idôneas. Todavia, não é o que ocorre no presente caso, uma vez que, pelas alegações
da autora, nenhum direito inerente a sua personalidade foi afetado pelos eventos em questão. Destarte, a simples alegação
da requerente de que sofreu constrangimentos em decorrência da negativa de seu cartão de crédito não é suficiente para a
caracterização de um dano moral. Este tipo de falha é absolutamente corriqueira e inerente ao sistema de pagamento por ela
escolhido. Ademais, a autora sequer deixou de efetuar suas compras em virtude de tal negativa. Com efeito, o fato de a autora
ter emprestado dinheiro de um conhecido para concluir a compra, bem como de ter se dirigido a uma casa lotérica, que, aliás,
estava localizada nas dependências do supermercado, a fim de efetuar o pagamento da fatura, resumem-se a um transtorno e
aborrecimento rotineiros na vida em sociedade. É essencial ressaltar que não é toda e qualquer falha na prestação de serviços
que acarreta em um dano moral, uma vez que este não se confunde com medida punitiva por eventual descumprimento de algum
dever previsto na legislação consumerista. Em outras palavras, a autora não sofreu nenhum abalo a sua honra ou reputação,
nem há qualquer indício de que ela tenha sido exposta a uma situação verdadeiramente vexatória ou humilhante pelos fatos
em questão, por mais que eles tenham lhe aborrecido. Portanto, pelos próprios fatos narrados pela requerente, mostra-se
desnecessária qualquer dilação probatória no caso em tela, podendo-se concluir que ela não sofreu nenhum concreto dano
moral. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir à autora, em dobro, o montante
de R$57,58, o qual deve ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso
(09.04.2014) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau
de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.-PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias. Recolher em guias
separadas : Valor do preparo: guia DARE* código 2306 - 2% sobre o valor da condenação, quando líquido ou, se ilíquido, sobre
o valor da causa = R$ 100,70, mais 1% sobre os mesmos valores, referente à taxa judiciária inicial, se ainda não recolhida = R$
100,70 (os percentuais foram calculados separadamente; foi observado o valor mínimo legal equivalente a 5 UFESP, para cada
cálculo). Taxa de remessa e retorno: guia FEDTJ código 110-4 = R$ 32,40 por volume. Recolher: R$ 32,40 * Observação: O
recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo. É obrigatório o preenchimento do campo “Informações complementares” constante da
DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes
autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. ADVERTÊNCIA ARTIGO 475-J DO CPC: Ficam as partes
intimadas de que o(a) vencido(a) tem o prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprimento
voluntário desta sentença, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o montante da condenação. - ADV:
JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB
195084/SP)
Processo 0003111-76.2014.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ricardo Martins Cavalcante Flavia Batista da Silva - - Adilson Francisco do Carmo - Vistos, Fls. 35: Em 5 dias, manifeste-se o exequente sobre a penhora de
fls. 31, bem como se tem interesse na adjudicação do bem. Int. - ADV: CRISTINA MEGUMI SUGIEDA MINEGISHI (OAB 213638/
SP)
Processo 0003152-43.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco BMG S/A - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. A
autora alega que firmou com o réu contrato de empréstimo sob nº 185005393. Aduz que o débito referente ao aludido contrato
foi declarado inexigível por sentença judicial proferida em ação anterior, a qual transitou em julgado em 30.01.2012. Contudo,
constatou, no mês de abril do corrente ano, que o requerido efetuou o desconto, em seu holerite, do valor de R$342,90,
concernente à parcela da dívida em questão. Assim, requer que seja declarada a inexigibilidade da referida dívida e determinada
a restituição da quantia indevidamente deduzida, bem como daqueles valores que, eventualmente, vierem a ser descontados no
decorrer do processo. Por sua vez, o réu sustenta que o débito referente ao contrato discutido na presente ação já foi, de fato,
objeto de anterior demanda judicial. Todavia, argumenta que, a despeito de ter sido condenado ao pagamento de indenização
por danos morais à autora em razão da negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, não houve, naquele
feito, a decretação da inexigibilidade da dívida. Dessa forma, sustenta que não foi indevido o desconto efetuado no holerite
da requerente. A pretensão da autora é parcialmente procedente. Da simples leitura da sentença copiada às fls. 7/9, podese constatar que foi discutida naquela ação a negativação do nome da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito
em razão do débito concernente ao mesmo contrato objeto deste feito, sendo declarada, naqueles autos, a inexigibilidade da
referida dívida. Nesse contexto, é desnecessária nova declaração de inexistência do débito em questão. Contudo, da análise
dos documentos de fls. 10 e 12, depreende-se que, não obstante a declaração judicial da inexistência do débito, a parcela da
dívida concernente ao aludido contrato foi descontada do holerite da autora, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Portanto, além de ser fato incontroverso entre as partes o desconto efetuado pelo réu, restou demonstrado, nestes autos, a
abusividade de tal dedução. Por consequência, é de rigor a restituição à autora do valor indevidamente descontado de seu
holerite, sob pena de enriquecimento sem causa do requerido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para
condenar o réu a restituir à autora o valor de R$342,90, bem como os valores eventualmente descontados de seu holerite em
razão do contrato nº 185005393, os quais devem ser atualizados pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça
desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por consequência,
torno definitiva a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de fls. 13. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau
de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias. Recolher em guias
separadas : Valor do preparo: guia DARE* código 2306 - 2% sobre o valor da condenação, quando líquido ou, se ilíquido, sobre
o valor da causa = R$ 100,70, mais 1% sobre os mesmos valores, referente à taxa judiciária inicial, se ainda não recolhida = R$
100,70 (os percentuais foram calculados separadamente; foi observado o valor mínimo legal equivalente a 5 UFESP, para cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º