TJSP 19/08/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1714
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permitir, em face dos princípios da economia e celeridade processual, a manutenção em arquivo da presente execução fiscal,
até comunicação pela credora da quitação do débito fiscal ou o prosseguimento da execução. Assim, por analogia ao artigo 40
e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei 6.830/80, determino o arquivamento do processo, que poderá voltar a tramitar a qualquer
tempo. Arquivem-se os autos, provisoriamente, com as devidas anotações. Int. - ADV: LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB
125781/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), PAULO HENRIQUE NEME (OAB 55341/SP)
Processo 0004557-42.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004557) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Leonaldo
Pinheiro Macedo - Eliseu Farias Vieira e outro - Vistos. Fls. 155/164: recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte
REQUERIDA, em seus regulares efeitos de direito, porque presentes os pressupostos recursais. Anote-se o recolhimento de fls.
168/169. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões e NA AUSÊNCIA DE QUALQUER
OUTRO REQUERIMENTO, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO, Complexo Judiciário do Ipiranga Sala 45, 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, independentemente da formação de
autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MANOEL PAULO
FERNANDES (OAB 323734/SP), MARCEL BRITTO (OAB 178622/SP)
Processo 0004569-90.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004569) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Brigida Silverio da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - 1. Por força da decisão copiada a fls. 221/v, o INSS fora
intimado em conformidade com o §10º da Emenda Constitucional n. 62/2009, conforme teor de fls. 222/v. Mesmo assim, não
houve qualquer manifestação do INSS nestes autos, de onde se nota que, de fato, não havia qualquer valor a ser abatido e,
mesmo que houvesse, o INSS perdera tal direito, nos termos do §10º da Emenda Constitucional supra. 2. Destarte, DESDE JÁ,
a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, INTIME-SE A PARTE AUTORA, com
URGÊNCIA, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, com determinação de expedição de alvará judicial a
seu favor, conforme determinação abaixo, no valor de R$11.427,28, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença. 3.
Expeçam-se ALVARÁS, INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado desta: a) para levantamento da importância descrita a
fls. 230 (R$ 11.427,28), A SER ACRESCIDA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO,
em favor da parte autora, BRIGIDA SILVERIO DA SILVA, na pessoa de sua advogada, DRA. CAMILA CAVARZERE DURIGAN,
salientando-se que possui poderes para receber (fls. 09); e b) para levantamento da importância descrita a fls. 229 (R$ 611,54),
A SER ACRESCIDA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO, em favor da advogada,
Dra. Camila Cavarzere Durigan. 4. No mais, JULGO EXTINTO este processo que se encontra em fase de cumprimento de
sentença, que trata de uma Ação Previdenciária ajuizada por BRIGIDA SILVERIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Não há custas, uma
vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto,
do recolhimento de custas processuais. 6. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), VERONICA
GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0006133-07.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006133) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Jose Maria Valente Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - 1. Por força da decisão copiada a
fls. 97/v, o INSS fora intimado em conformidade com o §10º da Emenda Constitucional n. 62/2009, conforme teor de fls. 98/v.
Mesmo assim, não houve qualquer manifestação do INSS nestes autos, de onde se nota que, de fato, não havia qualquer valor a
ser abatido e, mesmo que houvesse, o INSS perdera tal direito, nos termos do §10º da Emenda Constitucional supra. 2. Destarte,
DESDE JÁ, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, INTIME-SE A PARTE
AUTORA, com URGÊNCIA, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, com determinação de expedição
de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, no valor de R$7.999,00, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor
desta sentença. 3. Expeçam-se ALVARÁS, INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado desta: a) para levantamento da
importância descrita a fls. 106 (R$ 7.999,00), A SER ACRESCIDA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO
LEVANTAMENTO, em favor da parte autora, JOSE MARIA VALENTE FERREIRA, na pessoa de seu advogado, DR. ESTEVAN
TOZI FERRAZ, salientando-se que possui poderes para receber (fls. 09); e b) para levantamento da importância descrita a
fls. 105 (R$ 503,05), A SER ACRESCIDA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO,
em favor do advogado, Dr. Estevan Tozi Ferraz. 4. No mais, JULGO EXTINTO este processo que se encontra em fase de
cumprimento de sentença, que trata de uma Ação Previdenciária ajuizada por JOSE MARIA VALENTE FERREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia
federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais. 6. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de
extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP),
ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0006300-92.2010.8.26.0368 (368.01.2010.006300) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Industria
de Equipamentos Mecanicos Monte Alto Ltda Epp - J N Equipamentos de Fundicao Ltda e outros - Fica o advogado da parte
autora/exequente intimada a retirar, em cartório, a carta precatória desentranhada e aditada. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0006594-13.2011.8.26.0368 (368.01.2011.006594) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Emerenciana Maria Purissima Nacarato - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o teor da Decisão de 2ª Instância
de fls. 109/111, processe-se o presente feito. Deixo de designar audiência de conciliação, por não vislumbrar na hipótese a
possibilidade de acordo entre as partes, dada a natureza da questão controvertida. Passo a sanear o feito. Partes legítimas,
bem representadas. Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento
válido do processo, ausentes preliminares, dou o feito por saneado. Necessária dilação probatória, com oitiva de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 09 de OUTUBRO p.f., às 15:30 horas. A parte autora
já arrolou testemunhas (fls. 08). A parte requerida poderá arrolar as suas, indicando nome, profissão, residência e o local de
trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (artigo 407, caput,
CPC). Ficam as partes advertidas de que o prazo para apresentação do rol deve ser observado mesmo quando as testemunhas
comparecerem independentemente de intimação, pois o seu objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que
irão depor. Intimem-se o INSS através do Correio (carta com A.R.), na pessoa do(a) Procurador(a) Federal, bem como as
testemunhas tempestivamente arroladas, POR MANDADO, para comparecerem à audiência acima especificada, bem como
sobre o inteiro teor da presente decisão. INTIME-SE a parte AUTORA, pessoalmente, para que compareça na audiência
designada, a fim de prestar depoimento pessoal (CPC, art. 342 e seguintes). Consigno que nos termos do artigo 343, §1o,”a
parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso
não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor”. Sem prejuízo, proceda-se à intimação das testemunhas arroladas na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º