TJSP 19/08/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1714
2024
Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
Processo 0009797-79.2002.8.26.0438 (438.01.2002.009797) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.S.R. - J.D.S. - Vistos.
Por não promover atos e diligências que lhe competiam, o autor abandonou a causa por mais de 30 dias. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC. Expeça(m)-se certidões de
honorários aos defensores nomeados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIS HENRIQUE
DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO (OAB 132330/SP)
Processo 0010076-31.2003.8.26.0438 (438.01.2003.010076) - Inventário - Inventário e Partilha - Julia Navia Vieira - - Joao
Pedro Navia Vieira - Claudia Cristina de Souza Navia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Paulo Sergio Nellis Vieira
e outro - Intime-se a inventariante para retirar em cartório o formal de partilha. - ADV: JOAQUIM MARIA MATHEUS (OAB
117100/SP), FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE (OAB 164157/SP), LUIZ EDUARDO MORAES ANTUNES (OAB 68511/SP),
REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP)
Processo 0010251-49.2008.8.26.0438 (438.01.2008.010251) - Monitória - Supermercados Luzitana de Lins Sa - Joao Batista
de Souza - Vistos. Fls. 90: Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Decorridos, manifeste-se a parte autora, sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP)
Processo 0011463-03.2011.8.26.0438 (438.01.2011.011463) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Royal Factoring Fomento Mercantil Ltda - A Maschieto & Cia Ltda - - Arnaldo Maschietto Filho - - Monica Aparecida
Sampaio Garcia Maschietto - - Thiago Garcia Maschietto - Vistos. A parte autora não efetuou o depósito do valor da taxa
judiciária, apesar de devidamente intimada por meio da imprensa oficial. Com isso, colocou óbice ao desenvolvimento da ação,
o que enseja sua extinção. Assim sendo, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, julgo extinta esta Execução de Título
Extrajudicial. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP), ROBERTO DIAS PERECINI (OAB
65606/MG)
Processo 0011494-86.2012.8.26.0438 (438.01.2012.011494) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - D.O. - Vistos. Manifeste-se o autor, nos termos da cota ministerial de fls. 26, no prazo de 15 dias. Após,
nova vista ao MP, tornando-me conclusos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
Processo 0011707-97.2009.8.26.0438 (438.01.2009.011707) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Izabel Puche de
Almeida - José Alberto de Almeida - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 223: defiro. Manifestem-se todos os herdeiros
sobre fls. 218/222, no prazo comum de 30 dias. Após, ao MP e cls. Intime-se. - ADV: FERNANDA NEGRINI TOSATTI (OAB
251278/SP), JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP), ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO (OAB 132330/SP)
Processo 0012556-06.2008.8.26.0438 (438.01.2008.012556) - Procedimento Ordinário - Teletusa Materiais para Construçao
Ltda - Everest Açúcar e Álcool Sa - intime-se o autor para recolher as despesas postais para intimação do representante
da requerida da data da audiência com REGISTRO + AR , no valor R$ 15,00 - guia FEDTJ- código 120-1. - ADV: GALBER
HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP), WESLEY EDSON
ROSSETO (OAB 220718/SP)
Processo 0012656-53.2011.8.26.0438 (438.01.2011.012656) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - José Berssane - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para
condenar o requerido a pagar à parte autora o benefício pleiteado, a partir da data da propositura da ação (21/11/2011). Sobre
os valores devidos, para fins de ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos moldes da Lei n. 11.960, de
29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), em vigor a contar de 01.07.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Vencido, o
requerido arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o montante correspondente
à verba em atraso até a sentença Súmula nº. 111 do STJ, ficando isento das custas. EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO
ADOTADA NESTA SENTENÇA, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Há prova inequívoca
e fui convencido da verossimilhança da alegação. Presente, portanto, o fumus boni juris. Ademais, há fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. Presente, também, como se percebe, o periculum in mora. Trata-se de fato notório. A
parte autora precisa, rapidamente, do mínimo necessário. A demora na concessão do benefício lhe trará dano irreparável. Tal
benefício tem caráter de imediatidade. Com efeito, concedo a tutela antecipada, na sentença, como se vê, para que o INSS,
no prazo de 30 dias, conceda o benefício pleiteado e LIBERE o valor, sob pena de multa diária de R$1.000,00. OFICIE-SE
COM URGÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: HÉLCIO LUIZ
MARTINS FERRARI (OAB 197744/SP), SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
Processo 0013668-05.2011.8.26.0438 (438.01.2011.013668) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Emerson Roberto de Aquila Pereira - Fica a defesa do autor intimada de que se encontra agendada perícia
médica para o dia 05/09/2014, às 10:15 horas, junto à direção de serviços administrativos do Fórum de Araçatuba, na Praça
Dr. Maurício Martins Leite, 60, Vila São Paulo, devendo comparecer munido de documentos pessoais. - ADV: LUIZ MARCOS
BONINI (OAB 143111/SP)
Processo 3000691-56.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MARCO ANTONIO DE FALCHI Companhia Açucareira de Penápolis Em Recuperação Judicial - Vistos. Fls. 129: Comprove o subscritor de respectiva petição
o alegado, no prazo de 30 dias. Após, cls. Intime-se. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP),
DANIELA BERTAGLIA MENDES DE SOUZA (OAB 248075/SP)
Processo 3001475-33.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - José Francisco Evangelista Neto
- Alessandre da Silva Pereira - Vistos. Acolho o pedido de desistência de fls. 51. JULGO EXTINTA esta ação de Rescisão de
Contrato cc. Reintegração de Posse de Bem Móvel cc. Indenização por Perdas e Danos, nos termos do art. 267, VIII do CPC.
Providencie a serventia o necessário, com urgência, para o desbloqueio do veículo junto ao Sistema RENAJUD. Considerando
que o pedido de fls. 51 é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em
julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 3001798-38.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonio Gomes Dias - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para
DECLARAR o tempo de serviço prestado pelo autor com trabalhador rural, referente ao período de 06/11/1964 a 24/07/1991,
bem como para o exato fim de CONDENAR a Autarquia-ré a CONCEDER aposentadoria por tempo de serviço ao autor a
partir de 08/11/2012 (data do requerimento administrativo fls. 09), cujo valor deve ser apurado nos termos art. 53, II, da Lei nº
8.213/91. Sobre os valores devidos, para fins de ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, haverá a incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos moldes da Lei nº
11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), em vigor a contar de 01.07.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Vencido, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o montante
correspondente à verba em atraso até a sentença Súmula nº. 111 do STJ, ficando isento das custas. Deverá ainda expedir a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º