TJSP 20/08/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1715
2012
SANTOS KRÜGER (OAB 274775/SP), CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ (OAB 120488/SP), CARMEN SILVIA DE
OLIVEIRA QUADROS (OAB 206907/SP)
Processo 0028789-41.2012.8.26.0405 (405.01.2012.028789) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Maria Cicera da Conceicao - Telefonica - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Denise Indig Pinheiro C O N C L U S Ã O Em
14 de agosto de 2014, faço este processo concluso a MMª. Juíza de Direito, Dra. DENISE INDIG PINHEIRO. Vistos. JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos em fase de execução.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Transcorrido
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. Torno insubsistente eventual penhora. Se
necessário, expeça-se oficio para desbloqueio de veículos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se às anotações de extinção do feito. P. R. I. Osasco, 14 de agosto de 2014. ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0029742-10.2009.8.26.0405 (405.01.2009.029742) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Ademir Simidamore Junior - - Edna Lima da Silva Simidamore - Cooperativa Habitacional Hab Coop - Vistos.
Fls. 215/216 e 225: Observo que não se trata de pedido de falência, mas de liquidação extrajudicial da empresa. Esse fato,
contudo, não a exime de liquidar todo o passivo existente, como o da presente ação. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão
do feito. Fixo como valor de mercado do bem indicado à penhora o montante de R$ 25.000,00. Proceda a serventia conforme
determinado às fls. 209 no que tange a averbação da penhora. Se necessário, remetam-se os autos ao contador judicial para
atualizar o valor do débito. Int. - ADV: EDGAR NAGY (OAB 263851/SP), HENRIQUE EDUARDO VIGULA BOY (OAB 260283/
SP), LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI (OAB 113433/SP), CRISTINA MARIA FELICE (OAB 124171/SP)
Processo 0031661-34.2009.8.26.0405 (405.01.2009.031661) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Francisco Justino da Silva - Francisco Nunes da Silva - - Porto Seguro Cia Gerais - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil com
urgência, solicitando a retificação do nome do autor nas guias de fls. 230/231. Sem prejuízo, dou por penhorado os depósitos
de fls. 230/231 que não garantem a execução. Para maior celeridade, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer
impugnação. Em caso positivo, vista à parte contrária para resposta. Transcorrido o prazo in albis, providencie a serventia a
expedição da guia, intimando o(a) exequente para retirada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB
138675/SP), JUSTINIANO PROENCA (OAB 43319/SP)
Processo 0031737-87.2011.8.26.0405 (405.01.2011.031737) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Nilma Maria dos Santos - Carrefour Soluções Financeiras Banco Csf S/A - COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO - Intimar o(a) executado(a) para retirar, no prazo de 10 dias, a(s) guia(s) de levantamento expedida(s) pelo
Cartório, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP),
ROGERIO LEANDRO (OAB 305897/SP), DANIELE CRISTIANE FESTA (OAB 239779/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO
(OAB 195383/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0032044-75.2010.8.26.0405 (405.01.2010.032044) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Lucimar Magna Paixão da Silva - Valmir Casagrande - Vistos. Fls. 205/206: Primeiramente, manifeste-se o(a) exequente
sobre a proposta do(a) executado(a) de fl. 203, em 05 dias. Em caso de concordância, informe também os dados da conta para
depósito. Int. - ADV: RONALDO SILVA (OAB 328647/SP)
Processo 0032109-07.2009.8.26.0405 (405.01.2009.032109) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Claudio Aparecido da Silva - Transulina Transportes Ltda - - Alécio A. F. Mendes - Transportes Me - Vistos. Fls.
148/157: Mantenho a decisão de fls. 143. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB
255876/SP)
Processo 0032117-47.2010.8.26.0405 (405.01.2010.032117) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gilson Souza Lima
- Project Car Dunamis Comedrcio de Equipamentos Eletronicos Ltda - Vistos. Fls. 139/140: Defiro a execução. Intime-se a parte
executada, via imprensa oficial ou correio, para depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias
ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de pagamento de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de
Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$ 4.420,53, corrigido até junho/2014). - ADV: SILVIO LUCIO DE AGUIAR
(OAB 167441/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP)
Processo 0035616-68.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035616) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Ronaldo Rodrigues Pereira - Companhia de Gas de Sao Paulo Comgas - Vistos. JULGO EXTINTO o processo
nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Determino que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado
e proceda-se às anotações de extinção do feito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos
serão destruídos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. P. R. I. - ADV: PABLO SANTA ROSA
(OAB 196718/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP)
Processo 0037231-93.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037231) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Joao Henrique Caiafa - Unicasa Moveis - Vistos. Fls. 183: Defiro a execução. Intime-se a
parte executada, via imprensa oficial ou correio, para depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15)
dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de pagamento de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código
de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$ 11.007,95, corrigido até 30/08/14). - ADV: MARCELO GAMBOA
SERRANO (OAB 172262/SP)
Processo 0037786-13.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037786) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Antonia Salustriano de Oliveira - Bv Financeira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput,
da Lei n.º 9.099/95. Em contestação, o réu admitiu que recebeu da autora o valor de R$ 600,00 e ainda alegou que tentou fazer
a devolução mediante transferência bancária nos dias 30/04/2012 e 25/07/2012. No entanto, não fez prova de sua alegação.
Não trouxe documentos que indicam que foram feitas duas tentativas de devolução do valor recebido. Assim, considerando
que o crédito não foi aprovado, merece acolhimento o pedido de restituição de valor pago, sob pena de enriquecimento ilícito.
De outro lado, descabe a indenização por dano moral, pois inexiste direito do consumidor ao crédito, isto é, à dilação do prazo
de pagamento ou ao parcelamento do preço do fornecimento adquirido, uma vez que não os fornecedores não são obrigados
a suportar formas de solução dos encargos dos consumidores, decorrentes de contrato de consumo, diversas do pagamento
à vista. Ademais, não é qualquer dissabor experimentado pela pessoa que enseja reparação. Dano moral é aquele que atinge
direitos da personalidade, como a imagem, a honra, a dignidade, dentre outros, e advém das ilações que produz a quem a
sofre, das explicações a que se vê obrigado a dar no trabalho, na vizinhança e na família, visto e olhado, até que tudo se
esclareça, como pessoa indigna. Tem origem na agressão à auto-estima e à seriedade de sua conduta, que fica servindo de
pasto às especulações de terceiros. Ora, o inadimplemento do contrato ou a má prestação do serviço ou até mesmo a prática
de ilícito não acarretam automaticamente ofensa grave à personalidade do contratante dito prejudicado. Não obstante possam
trazer desconforto a uma das partes, tais acontecimentos não podem ser considerados ofensa à honra e nem implicam em
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