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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014 - Página 2015

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TJSP 21/08/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1716

2015

por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas
sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções
disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido
no caput deste artigo. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Como se observa do §4º do dispositivo acima, nas Comarcas em que houver o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta. Este é o caso dos autos, visto que o Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou que os feitos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
deverão ser processados e julgados, nas comarcas do interior nas quais não há Varas dos Juizados Especiais, pelos anexos de
Juizados Especiais. Vejamos a redação do provimento. Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento
e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas
de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de
Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou
cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja
Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento; O
mesmo provimento, nos termos do permissivo legal constante do art. 23 da Lei nº 12.153/09, limitou a competência dos Juizados
da Fazenda Pública em relação às demandas envolvendo infrações de trânsito e créditos fiscais. Art. 1º - Para os fins do art. 23,
da Lei 12.253/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como
fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.) e qualquer
demanda envolvendo créditos de natureza fiscal. Assim, diante do disposto acima, reconheço de ofício, nos termos do art. 113,
do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento deste feito, devendo os presentes autos
serem remetidos ao anexo do Juizados Especial desta Comarca de Palmital, para livre distribuição. - ADV: GISLAINE DE GIULI
PEREIRA TRENTINI (OAB 253291/SP)
Processo 0002882-63.2014.8.26.0415 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Odila
Gonçalves - Fabiana Nunes Bonifácio - Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação de reintegração de posse com
pedido liminar proposta por ODILA GONÇALVES em face de FABIANA NUNES BONIFÁCIO, na qual aduz que foi esbulhada em
sua posse, na medida em que comprou o imóvel situado na antiga Rua “B” (atual Rua Masayuki Ezari), na Cidade de Ibirarema
de Requerida, há mais de 12 (doze) anos, e estava na posse do referido imóvel até Maio do corrente ano, quando a Requerida
lhe pediu para guardar alguns móveis no local, e desde então se recusa a desocupá-lo. Acrescenta que é legítima possuidora
do imóvel, pois possui contrato de compra e venda, bem como vem pagando as contas de luz e água do referido imóvel. Para
análise do pedido antecipatório em sede de ação possessória, necessário que a Autora comprove, de início, que estava na
posse do referido imóvel, bem como ter sido esbulhada em sua posse pela Requerida. O simples fato de haver um contrato de
compra e venda não enseja, por si só, a existência de posse em favos da Autora. Contudo, diante dos documentos acostados às
fls. 14, verifico que a conta de água do referido imóvel aponta como consumidora a Sra. Odila, o que denota que de fato vinha
ostentando posse, ainda que indireta, sobre o referido imóvel. Os documentos comprovam também, nesta análise preliminar,
que a Requerida encontra-se no imóvel em questão, vez que recebeu a notificação neste endereço, conforme A.R. juntado às
fls. 13, o que indica, a priori, a existência do alegado esbulho. No mais, o esbulho alegado deu-se em menos de ano e dia,
autorizando assim a concessão da liminar pleiteada, junto aos demais requisitos acima apontados. Segundo a melhor doutrina,
reunidos os requisitos, a concessão da liminar é medida de rigor. Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior “(...) reunidos
os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária
comprovação.” E prossegue: “Tal como se passa com as decisões judiciais em geral, também aqui o magistrado está vinculado à
lei e aos fatos provados”. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III 45ª Ed., pág. 121). Sendo assim, por considerar preenchidos
os requisitos do art. 928 do CPC, DEFIRO o pedido liminar para reintegrar a autora na posse do referido imóvel. Expeça-se
mandado de reintegração de posse, com urgência. Cite-se a Requerida, para contestar no prazo legal. - ADV: EMERSON
ADOLFO DE GOES (OAB 151345/SP)
Processo 0002946-73.2014.8.26.0415 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.G.S. - E.J.S. - 1. Não há
elementos suficientes nos autos para revisão do valor da pensão alimentícia liminarmente.. 2. Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 04 de setembro p. futuro, às 10:00 horas, a ser realizada no CEJUSC. 3. Cite-se, com as advertências
legais. O prazo para contestação fluirá a partir da audiência de conciliação. 4. Oficie-se à empregadora requisitando informações
acerca do salário recebido pelo requerido. 5. Em face da declaração juntada (fl. 09), defiro o pedido de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. - ADV: MARCILENE MARIN (OAB 201444/SP)
Processo 0002986-89.2013.8.26.0415 (041.52.0130.002986) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.T. e
outros - V.T. - I- Intime-se o Advogado das requerentes para que informe o endereço onde possam ser encontradas, no prazo
de dez (10) dias. II- Após, intimem-se as requerentes, pessoalmente, para suprir a omissão em 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, III, par 1º, do CPC). III- Caso não seja fornecido o endereço, expeça-se mandado para o endereço da petição inicial
e, se não forem encontradas, haverá presunção de intimação na forma do artigo 238, parágrafo único, CPC. - ADV: VALDENIR
GHIROTTI (OAB 130118/SP)
Processo 0002987-40.2014.8.26.0415 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Lucas Augusto Ermini - Antes do mais, deverá a requerente providenciar
a juntada aos autos, a notificação devidamente cumprida; uma vez que, foi apresentado em seu lugar o Termo de Protesto da
Cédula de Crédito Bancário. Providencie-se o recolhimento da complementação das diligências. Após, tornem conclusos. - ADV:
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0003022-97.2014.8.26.0415 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S. - J.S.S. - Tendo em vista a existência do
CEJUSC nesta Comarca e atendendo ao disposto no artigo 125, IV, do CPC, que recomenda ao Juiz, a qualquer tempo, tentar
conciliar as partes, designo audiência para o dia 11 de setembro p.futuro, às 10:00 horas, a ser realizada no CEJUSC. Citese, com as advertências de praxe. O prazo para contestação fluirá a partir da realização da audiência de conciliação. Fl. 05:
Nomeio a(o) advogada(o) indicada(o) para defender os interesses da(o) requerente, nestes autos. - ADV: TATIANA TORRES
GALHARDO (OAB 209691/SP)
Processo 0003038-51.2014.8.26.0415 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.R. - - N.O.R. - M.R. - 1.
Fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, mensais, em conformidade com a manifestação do Ministério Público
de fl. 16, em face da ausência de prova dos rendimentos do requerido. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação para
o dia 04 de setembro p. futuro, às 11:00 horas, a ser realizada no CEJUSC. 3. Cite-se, com as advertências legais. O prazo
para contestação fluirá a partir da audiência de conciliação. 4. Fl. 14: Nomeio a(o) Advogada(o) indicada(o) para defender os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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