TJSP 21/08/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1716
2016
interesses da(o) requerente, nestes autos. 5. Oficie-se à empregadora requisitando informações acerca do salário recebido pelo
requerido. - ADV: DARLENE LUISA BARBO FALBO (OAB 240445/SP)
Processo 0003081-85.2014.8.26.0415 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - Alzira Terezinha Zimermano Bocardo e outros - Posto isso, determino a avaliação
judicial prévia da área e, para tanto, nomeio o Eng. Civil ANTONIO CARLOS DE MATOS BENTO para que apresente o laudo em
20 (vinte) dias, contados da intimação do perito. O perito deverá informar ao Juízo, para prévia intimação das partes, a data para
ter início a produção da prova. Arbitro seus salários provisórios em R$1.000,00 (um mil reais), devendo a autora providenciar
o depósito em 05 (cinco) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 05 (cinco
dias). Sem prejuízo, citem-se os requeridos. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Processo 0003119-97.2014.8.26.0415 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José Roberto de Camargo
Bueno - Banco Santander Brasil SA - Em face aos documentos juntados, que trazem verossimilhança às alegações do autor,
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de cessar a cobrança dos seguros de vida. Cite-se e intime-se - ADV:
OSMAR ADÃO VERZA (OAB 156462/SP)
Processo 0003128-59.2014.8.26.0415 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - José Luiz da
Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em face da declaração juntada (fl.33), defiro os benefícios da assistência
judiciária ao autor. Anote-se. Diante do conteúdo da negativa do Instituto réu, conforme documentado as fls. 66, antes da
apreciação do pedido de tutela antecipada é necessário que venha aos autos, urgentemente, o estudo social para que seja
verificada a dependência econômica do requerente. Nomeio a Assistente Social ELIETE NOGUEIRA DOMENI. Intime-a para
apresentar relatório. Os honorários serão arbitrados após o término do prazo para que as partes manifestem sobre o relatório.
Apresentado o laudo do estudo social, tornem conclusos. Os honorários serão arbitrados oportunamente, observando-se o
art. 4º da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal. - ADV: RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB
179554/SP)
Processo 0003143-28.2014.8.26.0415 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Marcelo Augusto da Silva
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Compulsando os autos, verifico que é o caso de se reconhecer de ofício a
incompetência absoluta desde juízo para o julgamento desde feito. Vejamos. O art. 2º da Lei nº 12.153/09, que regulamentou
a criação e funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim dispõe: Art. 2o É de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas
sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções
disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido
no caput deste artigo. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Como se observa do §4º do dispositivo acima, nas Comarcas em que houver o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta. Este é o caso dos autos, visto que o Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou que os feitos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
deverão ser processados e julgados, nas comarcas do interior nas quais não há Varas dos Juizados Especiais, pelos anexos de
Juizados Especiais. Vejamos a redação do provimento. Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento
e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas
de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de
Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou
cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja
Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento; O
mesmo provimento, nos termos do permissivo legal constante do art. 23 da Lei nº 12.153/09, limitou a competência dos Juizados
da Fazenda Pública em relação às demandas envolvendo infrações de trânsito e créditos fiscais. Art. 1º - Para os fins do art. 23,
da Lei 12.253/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como
fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.) e qualquer
demanda envolvendo créditos de natureza fiscal. Assim, diante do disposto acima, reconheço de ofício, nos termos do art. 113,
do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento deste feito, devendo os presentes autos
serem remetidos ao anexo do Juizados Especial desta Comarca de Palmital, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: HUGO
JOSE ORLANDI TERÇARIOL (OAB 269631/SP)
Processo 0003367-68.2011.8.26.0415 (415.01.2011.003367) - Protesto - Sustação de Protesto - Usina Pau D Alho Sa Abs Montagem Industrial Ltda e outro - Camargo Ferraz Advogados - Fls. 110/114 (Petição da requerente juntando taxa e
informando que foi deferido o processamento da recuperação judicial e que as ações e execuções foram suspensas): Ciência às
partes. Cumpra-se a decisão de fl. 90, parte final (arquivem-se). - ADV: ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ (OAB 242149/SP),
CARLOS PINHEIRO (OAB 40719/SP), MARCELO PASTORELLO (OAB 299680/SP)
Processo 0003470-80.2008.8.26.0415 (415.01.2008.003470) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Leonel de Lima e outro - Sobreste-se por sessenta
(60) dias, conforme requerido à fl. 121. Após decorrido o prazo, diga a requerente, no prazo de dez (10) dias. - ADV: MANOEL
HENRIQUE LOPES DA CUNHA (OAB 185926/SP), SE WON KIM (OAB 167842/SP), FABIO EVANDRO PORCELLI (OAB 138243/
SP)
Processo 0003471-60.2011.8.26.0415 (415.01.2011.003471) - Protesto - Sustação de Protesto - Usina Pau D Alho Sa Amorim de Souza Isolamentos Térmicos Ltda - Camargo Ferraz Advogados - Fls. 84/88 (Petição da requerente juntando taxa e
informando que foi deferido o processamento da recuperação judicial e que as ações e execuções foram suspensas): Ciência às
partes. Cumpra-se o despacho de fl. 82, parte final (arquivem-se). - ADV: LUCIANE FERREIRA (OAB 276086/SP), ALESSANDRA
CAMARGO FERRAZ (OAB 242149/SP), CARLOS PINHEIRO (OAB 40719/SP)
Processo 0003873-78.2010.8.26.0415 (415.01.2010.003873) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Silvio Abud Haddad - Aramis Alfredo dos Santos & Cia Ltda e outro - Aguarde-se, em arquivo, ulterior provocação
de interessados. - ADV: MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO (OAB 275023/SP)
Processo 0003919-62.2013.8.26.0415 (041.52.0130.003919) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - K.R.S.L. - G.J.R.L. - O executado, devidamente citado para saldar seu débito (fl. 29) apresentou justificativa (fls.
22/23), que não foi aceita pela exequente (fl. 35/36). A exequente e a I. presentante do Ministério Público requereram a prisão
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