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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014 - Página 1792

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TJSP 25/08/2014 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1718

1792

genérica, distante da pretensão inicial (fls. 10/39). Pois bem. É certo que a relação jurídica entabulada entre as partes é de
consumo. Logo, tem o autor direito ao abatimento dos juros e demais encargos no tocante às prestações vincendas, conforme
determina o art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ainda que reconhecido o direito do autor ao abatimento
dos juros, conforme pleiteado, a sentença não poderia ser executada nos Juizados Especiais, dada a manifesta necessidade
de perícia contábil de maior complexidade. Cuida-se, ao meu sentir, de prova indispensável ao deslinde da controvérsia, não
podendo ser obtida por simples presunção. Ocorre que a prova necessária (perícia contábil de maior complexidade) ao deslinde
da causa é incompatível com o rito procedimental dos Juizados Especiais. Ainda que se invertesse o ônus da prova, a realização
da perícia, diante das alegações das partes, é medida imprescindível. O Juizado Especial tem como princípios: oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A prova pericial, dada sua complexidade, extrapola os limites
cognitivos do rito sumaríssimo instituído pela Lei n. 9.099/95. De mais a mais, nos termos em que pleiteado, a sentença, caso
procedente a pretensão do autor, seria ilíquida, contrariando, assim, o disposto no art. 38, p. único, da Lei 9.099/95. Desse
modo, a extinção da ação, sem conhecimento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, é medida de
rigor. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação e o faço com fundamento no
artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas, nem condenação em honorários nesta Instância. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Monte Alto, 15 de agosto de 2014. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003315-82.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003315) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Lidionel
Lizeo - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado,
julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando
insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se guia de levantamento em
favor do autor. Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os
autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP),
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0003569-84.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - LOJA DO PIERRE
- CRISTIANE MUSSATO - Designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 01 de outubro de 2014, às 13h10min.
Cite-se e intime-se a requerida para que compareça na audiência acima designada, advertindo-a de que, não comparecendo
à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz(artigo 20 da Lei 9099/95). Intime-se a requerente para a audiência,
cientificando-a de todas as advertências da lei(artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95). A contestação deverá ser apresentada na
audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 0003805-36.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SONIA
MARIA MORETTO - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Vistos. Defiro o benefício da Justiça
Gratuita à autora; anote-se. Os documentos que acompanham a inicial e laudo médico apresentado, que indicam a necessidade
da realização de exame de Ressonância apontados na inicial ao tratamento da enfermidade da autora, comprovam, ao menos
em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações iniciais. O Ministério Público em seu parecer opinou pelo
deferimento da liminar(fls.37/39). Ademais, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto em virtude da natureza
da tutela pleiteada. Sendo assim, defiro, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deduzido na inicial para o fim de determinar
às partes requeridas, no prazo máximo de 10 dias, a realização do exame de ressonância magnética na requerente, sob pena
de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00. Cite-se as requeridas para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentarem a
contestação ao pedido inicial, cientificando-as que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverão ofertá-las em
preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelas rés não induz a confissão,
nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 0004127-27.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004127) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Cristiane Aparecida Aragao - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Diante da inércia da exequente, faz presumir que está
satisfeita com a importância depositada e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações
necessárias, se o caso. Expeça-se guia de levantamento em favor da autora. Transitada esta em julgado, façam-se as
comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do
prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO (OAB 244214/SP), TATIANA VANESSA
SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 0004419-12.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004419) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rita de Cassia Bertto - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Tendo em vista
a concordância da parte exequente(fls96) no tocante aos cálculos apresentados pela Fazenda do Estado(fls.77/93), julgo
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, expeça-se ofício de obrigação de pequeno valor, observando-se o disposto no artigo 3º, parágrafo único, do
Decreto Lei nº 47.237/2002. Com a notícia do depósito judicial, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente
e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando
o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), LUCIANO
ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0005547-04.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005547) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Joao
Paulo de Oliveira - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, julgo
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando
insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se guia de levantamento em
favor do autor. Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os
autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO MENDES
OLIVEIRA (OAB 259301/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0005570-13.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005570) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Davi
Galani - Banco Volkswagen Sa - Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO
DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora
realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor. Transitada esta
em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório,
aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO
(OAB 166822/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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