TJSP 25/08/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
2012
prazo de trinta dias. - ADV: ROGÉRIO FERREIRA (OAB 201842/SP)
Processo 1012326-36.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.S. - Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Ante a documentação acostada e o parecer favorável do Ministério Público, nomeio Amanda Araújo Stys ao cargo de
curadora provisória de seu irmão Rubens de Araújo Silva. Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se para assinatura.
Cite-se o (a) requerido (a), por mandado, com as cautelas de praxe, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado de seu cumprimento
descrever o estado de saúde aparente em que encontrou o (a) interditando (a), consignando inclusive suas impressões pessoais
sobre o mesmo, tanto de ordem física, como psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza
daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio de
terceiros. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perícia psiquiátrica. Fls.14: defiro, pelo prazo de dez dias. Juntese aos autos, no prazo supra, cópia do título de eleitor do interditando. Oportunamente, se o caso, será designada data para
realização de interrogatório do (a) interditando (a). Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: AUREA MARIA DE CARVALHO (OAB 191482/SP)
Processo 1012360-11.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - T.V.S.S. - Homologo a desistência
apresentada às fls.34, pelo que, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos do artigo 267,
inciso VIII do Código de Processo Civil. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se
opera desde logo pela falta de interesse recursal. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. ADV: ALESSANDRA MORENO CARVALHO ANTUNES (OAB 132572/SP)
Processo 1012426-88.2014.8.26.0405 - Separação Consensual - Família - S.S.K. e outro - Vistos. Os requerentes opuseram
embargos de declaração, alegando que na decisão de fls.48, constou erroneamente o nome dos requerentes. É o relatório.
Recebo os embargos de declaração e dele dou provimento, para de corrigir o erro material constante na decisão de fls.34, a fim
de constar corretamente os nome dos embargantes como sendo, SÉRGIO SEIDE KOBAYASHI e ANA CLÁUDIA MONTEIRO.
Expeça-se mandado de averbação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 1012772-39.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - H.P.M. - Vistas dos autos ao autor para: (X)
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: EDNEI FREITAS OLIVEIRA (OAB 293535/
SP)
Processo 1013291-14.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.S.M. e outro - Estando preenchidos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls.01/08 e aditamento de fls.22, pelo que, com
fundamento no artigo 226 § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, decreto o divórcio judicial
consensual de ROSINEIDE MARIA DA SILVA MEDEIROS e FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS, e julgo extinto o processo
com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, III , do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o
trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da
Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55 2012 2 00266 199 0080011-61. A
requerente voltará a usar o nome de solteira, ROSINEIDE MARIA DA SILVA. (Não houve partilha de bens). Se aplicável poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu
cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em caso, na hipótese
de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada as cópias
necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: VALDOMIRO VITOR DA SILVA (OAB 285985/
SP)
Processo 1013411-57.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - D.P.M. - Fls.27: defiro, pelo prazo de trinta dias. P.e
Int. - ADV: IRENITA APOLONIA DA SILVA (OAB 148588/SP)
Processo 1013498-13.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - D.B.M. - Anote-se a interposição do agravo de
instrumento. Aguarde-se a devolução do mandado de citação. P.e Int. - ADV: FREDDY JULIO MANDELBAUM (OAB 92690/SP)
Processo 1013529-33.2014.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - O.A.R. - 1-Para interrogatório do
interditando designo o dia 22 de outubro de 2014 às 14:30 horas. 2- Cite-se o (a) requerido (a), por mandado, com as cautelas
de praxe, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos,
devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado de seu cumprimento descrever o estado de saúde aparente em que encontrou
o (a) interditando (a), consignando inclusive suas impressões pessoais sobre o mesmo, tanto de ordem física, como psíquica,
notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como
também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio de terceiros. 3-A requerente deverá anexar aos autos a
certidão de óbito do genitor do interditando até a data da audiência. 4-Atenda-se o solicitado no ítem 05 da quota do M.P. De fls.
19. 5-Oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia médica psiquiátrica. Defiro desde já os benefícios
do artigo 172, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. P. e int. - ADV: HELENA LUIZA MARQUES LINS (OAB 264787/
SP)
Processo 1014259-44.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E.C.S. - 1-Concedo ao autor os benefícios da
Justiça Gratuita. 2-Indefiro o pedido de antecipação de tutela, ante o teor da Súmula nº 358 do STJ, a qual firmou entendimento
quanto à necessidade de prévia instauração do contraditório antes de suspender a obrigação alimentar devida ao filho que
atingiu a maioridade. 3-Cite-se o requerido, através de Oficial de Justiça para, querendo, oferecer contestação no prazo de
15 dias, desde que o faça através de Advogado. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo
172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PRISCILA
ZINCZYNSZYN (OAB 196905/SP)
Processo 1014517-54.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.A.R. - Fls. 29:
defiro, pelo prazo de vinte dias. - ADV: JAQUELINE VIANA DE ALCANTARA (OAB 342523/SP)
Processo 1014521-91.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.A.R. - Fls. 31:
defiro, pelo prazo de trinta dias. - ADV: JAQUELINE VIANA DE ALCANTARA (OAB 342523/SP)
Processo 1014741-89.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - R.R.M.S. - 1-Defiro à autora os benefícios da
justiça gratuita, anotando-se. 2-Fls.99:Recebo o aditamento à inicial, anotando-se. 3- Em que pese o teor dos argumentos
apresentados pelo autor em sua petição inicial, o fato é que não há elementos suficientemente consistentes nos autos, ao
menos até o momento, para convencer este Juízo a respeito da verossimilhança dos fatos alegados na exordial, daí porque fica
INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pleiteado. 4-Cite-se o réu para os atos e termos
da ação proposta, conforme cópia da inicial anexa, cientificando-se de que o prazo para apresentação de contestação é de
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