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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014 - Página 2013

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TJSP 25/08/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1718

2013

quinze (15) dias, contados da juntada deste mandado aos autos, advertindo-o (a) de que nos termos no artigo 285 do CPC, não
sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a). Autorizo a realização
das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Servirá
o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Havendo composição amigável entre as partes, será
ela reduzida a termo e devidamente homologada por este Juízo, caso atendidas às exigências legais. 5.Por fim, defiro ao autor
os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
ALEXANDRE PIRES KOCHI (OAB 158627/SP)
Processo 1014929-82.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - A.B.S. - 1-Concedo ao autor os benefícios da
justiça gratuita, anotando-se. 2-Junte-se aos autos o requerente no prazo de 5 dias, a cópia da certidão de nascimento de todos
os filhos. 3-Considerando que o autor demonstrou pela documentação acostada aos autos que, após a fixação dos alimentos
em favor dos requeridos esta recebendo seguro desemprego, o que,em princípio, modifica sua situação financeira, defiro o
pedido de tutela antecipada, reduzindo provisoriamente os alimentos para 10%(dez por centos) dos rendimentos líquidos do
autor,seja do seguro desemprego e assim que come a trabalhar registrado, passe a pagar 10%(dez por cento) do rendimentos
líquidos, mantendo-se desconto sobre todas as verbas, exceto o FGTS, ou como não constou percentual no caso de trabalho
sem registro, fixo os alimentos provisórios em 70%(setenta por cento) salário mínimo, no caso de trabalho sem vinculo ou
desemprego. 4-Cite-se a representante dos requeridos para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da inicial anexa,
cientificando-se de que o prazo para apresentação de contestação é de quinze (15) dias, contados da juntada deste mandado
aos autos, advertindo-o (a) de que nos termos no artigo 285 do CPC, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a). Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo
172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P.e Int. - ADV: ADRIANA SCARPONI SANTANA (OAB
254219/SP)
Processo 1014983-48.2014.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.I.S. e outro - Trata-se
de pedido de conversão de separação consensual em divórcio formulado por VALDO ILARIO DOS SANTOS E MARIA DANTAS DA
CRUZ qualificados às fls. 01. Estando satisfeitas as exigências legais, considerando que com advento da Emenda Constitucional
nº 66 de 13/07/2010 que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não é mais necessário o decurso de prazo para
conversão da separação em divórcio, e inexistindo resistência pelas partes e não havendo notícias do descumprimento de
obrigações impostas e assumidas, CONVERTO EM DIVÓRCIO DE VALDO ILARIO DOS SANTOS E MARIA DANTAS DA CRUZ,
assim decidindo com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, combinado com o artigo 1580 do Código
Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta
de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ribeira do Pombal- Bahia, casamento lavrado sob nº 868, fls.139, livro nº B-7. Se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Defiro aos requerentes os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caso, na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se
carta de sentença, providenciando a parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os
autos. P.R.I.C. - ADV: LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK (OAB 104274/SP)
Processo 1015023-30.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.L.C. - 1-Defiro ao
autos os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2-Atenda o requerente manifestação de fls.8 item “2” no prazo de 5 dias.
3-Indefiro o pedido de afastamento da requerida do lar comum ante ausência de prova inequívoca de dano irreparável ou de
difícil reparação se não concedida a medida. A seguir tornem os autos conclusos para novas deliberações. P.e Int. - ADV:
ARNALDO DE SOUZA PRADO (OAB 197608/SP)
Processo 1015065-79.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.T.B.B. e outros
- 1-Defiro as requerentes os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2-Junte-se aos autos o cálculo do débito atualizado
nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 5 dias. P.e Int. - ADV: JOEL MORAES DE
OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
Processo 1015090-92.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.F. e outro - Fls.24: atendam os requerentes,
no prazo de dez dias. Cumprida a determinação supra, dê-se vista ao Ministério Público. P.e Int. - ADV: APARECIDA RUFINO
(OAB 212707/SP)
Processo 1015156-72.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.T.M. - A.T.M. e outro - 1-Defiro à autora os benefícios
da justiça gratuita, anotando-se. 2-Fixo os alimentos provisórios exclusivamente em favor dos filhos menores em 03 (três)
salários mínimos por mês, a serem pagos todo dia 10 de cada mês a partir da data citação, os quais deverão ser depositados
em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante
a contra-entrega de recibo, no caso do réu vir a trabalhar com registro do vínculo empregatício em sua CTPS, os alimentos
provisórios passarão a corresponder a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo
remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo,
se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos
legais obrigatórios (IR e INSS). Deixo, por ora, deixo de fixar alimentos em favor da autora, uma vez que sua real necessidade
demanda dilação probatória. Desde já determino que a requerente esclareça melhor os seus gastos mensais, apresentando
planilha discriminada, devendo informar, ainda, se recebe benefício previdenciário, bem como se possuiu algum tipo de renda,
visando justificar o valor da pensão alimentícia pleiteado na inicial. 3-Designo audiência prévia de conciliação para o dia de 11
de novembro de 2014, às 15:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), à
Av. Nossa Senhora de Fátima, n. 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. 4- Cite-se e intime-se o requerido, pelo correio, para
os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará se
então o prazo de 15 dias para apresentar contestação, desde que o faça com advogado, sob pena de revelia. 5- A requerente
deverá comparecer independente de intimação, devendo seu advogado dar lhe ciência da data e hora da audiência. Ciência ao
Ministério Público. P. e int. - ADV: ALEXSANDRO OTAVIO DE QUEIROZ (OAB 321798/SP)
Processo 1015282-25.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.S. - 1-Defiro à requerente
os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o próximo
dia 11 de novembro de 2.014, às 15:30 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das
Varas da Família, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 3-Cite-se e intime-se, por carta, para a
audiência, na qual o réu poderá comparecer acompanhado de Advogado, advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação
iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 dias para apresentação de defesa sob pena de revelia. 4-A representante da autora
deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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