TJSP 25/08/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
2024
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE FERNANDO AZEVEDO MINHOTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILZA APARECIDA ZANHOLO SALDANHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2014
Processo 0003445-24.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003445) - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - T.S. - DESPACHO
Processo Físico nº:0003445-24.2013.8.26.0405 Classe - Assunto:Inquérito Policial - Estupro de vulnerável Autor:Justiça Pública
Denunciado:Tarcelio dos Santos Controle 272 / 2013 rsa Fls.110 DEFIRO, expedindo-se Carta Precatória, conforme requerido
pelo MP. Intime-se a defesa, da expedição de precatória. Ciência ao MP. Juiz(a) de Direito: Jose Fernando Azevedo Minhoto ADV: CLAUSON REGIS ALVES (OAB 320417/SP), MARCELO CALDEIRA DE PAULO (OAB 265407/SP)
Processo 0003445-24.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003445) - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - T.S. - Intime-se o
defensor do réu para ciência da expedição da r Carta Precatória à Comarca de Forquilhinha - SC para oitiva das vítimas. - ADV:
MARCELO CALDEIRA DE PAULO (OAB 265407/SP), CLAUSON REGIS ALVES (OAB 320417/SP)
Processo 0005436-69.2012.8.26.0405 (405.01.2012.005436) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Roubo - Justiça
Pública - Alex Sandro Clemente da Silva e outro - Expedita da Silva Santos - SENTENÇA - Embargos Declaratórios Processo
Físico nº:0005436-69.2012.8.26.0405 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo - Roubo Autor:Justiça Pública
Réu:Alex Sandro Clemente da Silva e outro proc. nº 384/12 Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público pretendendo
suprir omissão no dispositivo da sentença, que deixou de conter a absolvição dos réus em relação ao delito do art. 311, caput,
do Código Penal, reconhecida na fundamentação. É o relatório. D E C I D O. Acolho os embargos. Tem razão o embargante
porque é evidente a omissão material apontada(da qual me penitencio), porquanto a absolvição dos réus referente a imputação
do art. 311, caput, do Código Penal foi reconhecida na fundamentação do édito mas, efetivamente, não constou de sua parte
dispositiva, falha que urge se retificar nesta via recursal. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: “Frente ao exposto e contido nos autos, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a ação para condenar ALEXSANDRO DE SOUZA DA SILVA, filho de João Aparecido da Silva e Balbina Maria de
Souza, e ALEX SANDRO CLEMENTE DA SILVA, filho de Manoel Clemente da Silva e Josefa da Silva Clemente, às penas de
cinco(05) anos e quatro(04) meses de reclusão e treze(13) dias-multa cada um, por violação ao artigo 157, § 2º, incisos I e II,
do Código Penal, ficando absolvidos da imputação do crime previsto no art. 311, caput, com fundamento no art. 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal.” Subsistem os demais termos da sentença. Expeçam-se, concomitantemente, alvarás de soltura
clausulados e novos mandados de prisão contendo a retificação ora operada, que deverá também constar das respectivas
guias de recolhimento. P. R. I. Osasco, 13 de agosto de 2.014 JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO JUIZ DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP), VAGNER BARBOSA LIMA (OAB 150935/SP)
Processo 0006074-78.2007.8.26.0405 (405.01.2007.006074) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Do Sistema
Nacional de Armas - I.S.C. - SENTENÇA Processo Físico nº:0006074-78.2007.8.26.0405 Classe - AssuntoCrimes de Arma
de Fogo (Lei 10.826/2003) - Do Sistema Nacional de Armas Tipo Completo da Parte Ativa Principal \<\< Nenhuma informação
disponível \>\>:Nome da Parte Ativa Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Réu:Isaac de Souza Costa 0006074782007
Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público, uma vez que a superveniência da prescrição da pretensão punitiva
é inequívoca como retro salientado. Diante disso, julgo extinta a punibilidade da acusado com arrimo no artigo 107, inciso IV,
do Código Penal, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Ao trânsito desta em julgado, arquivem-se os
autos. P. R. I. JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO Juiz de Direito Osasco, 20 de agosto de 2014. Certidão de Registro de
Sentença Certifico e dou fé haver, nesta data, procedido o registro da r. sentença proferida em nesta data, no banco de dados
do Sistema SAJ. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CASSIO ANTONIO MARTINS (OAB 189765/SP)
Processo 0009197-11.2012.8.26.0405 (405.01.2012.009197) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - David Ferreira
da Silva - INTIME SE O DEFENSOR PARA AUDIENCIA DE INTERROGATORIO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA
17/10/14 AS 15:30 HRS. - ADV: JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/SP)
Processo 0012763-94.2014.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - J.L.C.S. - DESPACHO Processo Físico
nº:0012763-94.2014.8.26.0405 Classe - Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante - Receptação Autor:Justiça Pública Réu:Jose
Luiz Caique da Silva 0012763942014 Como se colhe dos autos, ao ser citado o réu informou ao meirinho que necessitava
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, daí a Defensoria Pública ter apresentado alegações preliminares e por isso
o respectivo prazo encontra-se precluso, na modalidade consumativa, e não pode nem será reaberto. Outrossim, o advogado
constituído continuará patrocinando a defesa o réu, ficando dispensada a atuação da Defensoria Pública. Juiz(a) de Direito:
Jose Fernando Azevedo Minhoto Osasco, 20 de agosto de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA (OAB 298918/SP)
Processo 0012763-94.2014.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - J.L.C.S. - Intime-se o i defensor do
réu para ciência da expedição da r Carta Precatória à Comarca de São Paulo para oitiva da vítima Andrew - ADV: ULISSES
FUNAKAWA DE SOUZA (OAB 298918/SP)
Processo 0013366-75.2011.8.26.0405 (405.01.2011.013366) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Denis
Gregorio Nascimento dos Santos - SENTENÇA Processo Físico nº:0013366-75.2011.8.26.0405 Classe - AssuntoAção Penal
- Procedimento Ordinário - Roubo Autor:Justiça Pública Réu:Denis Gregorio Nascimento dos Santos Vistos, etc... DENIS
GREGORIO NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado por violação ao artigo 157, inciso II, do Código
Penal, porque no dia, hora, local e modo referidos na acusação de fls. 01D/02D, agindo em concurso com adolescentes,
praticou roubo contra a vítima indicada nos autos. Aceita a denúncia a fls. 109 e apresentada defesa preliminar a fls. 141/143,
descabendo a absolvição sumária, foi ratificado a fls. 145 o recebimento da acusação. Na fase de instrução colheu-se a prova
oral e o réu foi interrogado a fls. 163/166 e foi ele submetido a exame de sanidade mental. Nada mais sendo requerido foram
ofertados memoriais, requerendo o Ministério Público a aplicação de medida de segurança, enquanto a defesa postula a
absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. D E C I D O.O réu negou a autoria em juízo dizendo o seguinte: “...
estava em companhia dos adolescentes, seus amigos, quando viram a vítima cair na rua e por isso o adolescente Johnatas
subtraiu seu celular e o adolescente Thierrys subtraiu a cédula de identidade e em seguida todos correram juntos, até que
foram abordados por guardas municiapis que os levaram para a delegacia; não sabe explicar porque a vítima teria reconhecido
todos como autores do roubo”. A negativa foi suplantada sob contraditório pela oitiva dos policiais que atenderam o caso: “...
encontraram a vítima com ferimentos e embriagada e diligenciando nas imediações localizaram o réu e os adolescentes, sendo
que na posse de um adolescente estava o celular da vítima(...) tanto o réu quanto os adolescentes confessaram informalmente
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