Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014 - Página 1999

  1. Página inicial  > 
« 1999 »
TJSP 26/08/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1719

1999

os encargos devidos e sua forma de cobrança, tendo o autor plena ciência de todas as condições, cláusulas e encargos
contratuais, não havendo qualquer imprevisão ou alteração substancial no estado das partes, ou modificação unilateral por
parte do ora réu, a permitir a alteração de suas cláusulas. Ademais, as instituições financeiras estão autorizadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil a contratar operações com juros livremente pactuáveis, e a questão sobre
cobrança de juros de forma capitalizada já encontra-se pacificada nos tribunais superiores. Salientou que os juros moratórios
não se confundem com os juros remuneratórios. Estes visam remunerar a instituição financeira ante o mútuo realizado, enquanto
aqueles referem-se à punição do devedor em mora. Ademais, se há incidência de juros moratórios isto se deve à desídia do
autor em honrar com seus compromissos. Outrossim, os juros moratórios incidem unicamente sobre o montante em atraso, não
caracterizando capitalização de juros. Aduziu, ainda, que a cobrança da tarifa de cadastro nada tem de ilegal, abusivo ou
indevido, e foi expressamente prevista no contrato. Já a tarifa de avaliação do bem, também expressamente prevista no contrato,
não é obrigatória, pois se o consumidor optar pela avaliação do bem em outro local encaminhando o laudo posteriormente,
nenhum valor será cobrado sob este título. Portanto, perfeitamente lícita a cobrança das mencionadas tarifas. Pugnou, pois,
pela improcedência (fls. 45/78). Juntou documentos (fls. 79/104). Réplica a fls. 107/109. O autor especificou provas e o réu
pugnou pelo julgamento no estado (fls. 112/113 e 114/118). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base
no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta, para o deslinde da causa, a prova documental juntada aos autos. As
preliminares arguidas pelo réu refletem o próprio mérito da causa e, nesse ponto, não obstante o empenho do digno Procurador
do autor, o pedido inicial não merece acolhimento. O autor sustenta apenas a ilegalidade da cobrança extorsiva de juros fixados
acima do permitido constitucionalmente e de forma capitalizada, ilegalidade que sustenta também incidir sobre os demais
encargos. Razão não lhe assiste, contudo. Com relação à taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento
de que a norma constante do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é autoaplicável. Depende, portanto, de lei complementar
para sua aplicação, de modo que devem prevalecer os juros fixados pelo Banco, em atendimento às diretrizes do Banco Central,
observando-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, a limitação da taxa de
juros praticada no mercado financeiro, com as ressalvas das exceções legais. Ademais, conforme a Súmula 596 daquela
Colenda Corte, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Por outro lado, a
Súmula 382 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.” A propósito da alegada abusividade, em que pese a relação de consumo ora caracterizada, não
se verifica violação ao art. 51, § 1º do CDC a autorizar a revisão das taxas de juros remuneratórios. De fato, não é possível
invocar-se a teoria da imprevisão (aplicável, aliás, aos contratos em geral), diante da alegada onerosidade excessiva, a ensejar
a modificação do contrato por intervenção do Judiciário. A revisão contratual é medida excepcionalíssima, pois o pacta sunt
servanda é a própria razão de ser dos contratos, que têm por fundamento a liberdade de contratar. Assim, uma vez que as
partes livremente aceitam entabular regras e condições sobre o objeto da transação, esta se torna lei entre as partes e não pode
ser modificada posteriormente por simples conveniência de um dos contratantes, salvo por fato superveniente, imprevisível e
anormal, que implique em onerosidade excessiva para uma das partes em vantagem indevida para a outra. Nesse aspecto,
conforme já decidiu o C. STJ, não se pode desconsiderar “... todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os
diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos
administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito,
a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da
excessividade do lucro da intermediação financeira” e, ainda assim, “... em comparação com as taxas praticadas por outras
instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (STJ-4ª T., REsp 774.591EDcl-AgRg, Min. Menezes Direito, j.24.8.06, DJU 5.2.07 e STJ-4ª T., REsp 935.231 - AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.8.07,
DJU 29.10.07). No tocante à capitalização dos juros, vigora o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de
agosto de 2001, que estabelece, verbis: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano.” E, quanto à aplicação da referida medida
provisória, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou favorável à capitalização mensal dos juros remuneratórios
em contrato de financiamento celebrado com consumidor, ao decidir, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, em atenção ao
regime de recursos repetitivos, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” Portanto, enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade, inafastável a incidência da
referida medida provisória, ato normativo com força de lei. Finalmente, no tocante à cobrança da taxa para abertura de crédito,
o Superior Tribunal de Justiça, em 28.08.2013, para efeitos do art. 543-C do CPC, fixou as seguintes teses no REsp 1.251.331RS, verbis: “1. Nos contrato bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CM 2.303/96) era válida a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa
de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais.” No presente caso permanecem válidas as tarifas ora
questionadas no processo, pois cobradas somente no início do pactuado entre as partes. Como se vê, não há qualquer
ilegalidade nas cláusulas previamente pactuadas entre as partes a ensejar decretação de nulidade ou diminuição do débito em
aberto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade
permanecerá suspensa enquanto perdurar o seu estado jurídico de pobreza. P.R.I. *custas de preparo: 2% do valor da causa /
condenação. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA
JUNIOR (OAB 141123/SP), SERGIO DA SILVA (OAB 290043/SP)
Processo 1001675-42.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - IVANI
BONILHA SANCHEZ - BANCO BRADESCO SA - Vistos. IVANI BONILHA SANCHES ajuizou ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO BRADESCO S/A alegando que é
correntista junto ao réu, mantendo a conta quase sem movimentação, pois está desempregada há mais de seis meses. Ocorre
que tomou ciência de que havia uma restrição em seu nome junto ao SERASA indicada pelo réu no valor de R$77,00, referente
a um suposto contrato de nº 006792468000094. Procurou, então, atendimento junto à agência onde mantém conta, e lhe foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo