TJSP 26/08/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
2000
informada que se tratava de restrição oriunda de um empréstimo em conta. Jamais contratou este empréstimo ou financiamento
junto ao réu, sendo certo que este se originou de erro do Banco ou de fraude. Pleiteia, assim, a suspensão da publicidade de
seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o que requer também em antecipação de tutela; a declaração de inexistência do
negócio jurídico contrato nº 006792468000094 e seu respectivo débito; a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 07/15). Deferida a antecipação de tutela (fls. 16),
citado, o réu ofereceu contestação, alegando em síntese que a autora não possui somente a negativação realizada pelo ora
réu, mas outra no valor de R$969,12 conforme documento expedido pelo Serasa, em especial pela proteção da Súmula 385 do
STJ. Foram tomadas todas as cautela exigíveis pelo Banco, não havendo qualquer indício justificável que invalide o contrato
contraído pela autora. Admitindo-se que estivéssemos diante de caso de fraude utilizando documentos pessoais da autora, não
se pode mencionar que o Banco agiu de boa-fé, sendo que não se podia exigir de seus prepostos habilidade para percepção de
fraudes bem feitas. Ainda que se leve em consideração a possibilidade remota de a autora não ter sido a contratante do contrato,
ainda assim, verifica-se que concorreu diretamente com os supostos danos, eis que não se acautelou em cuidar de seus
documentos pessoais permitindo que fossem objetos de uso por pessoas de má índole que, consequentemente, promoveramlhe os danos. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido inicial (fls. 26/44). Juntou documentos (fls. 45/48). Réplica a fls.
50/51, com documento (fls. 52/53). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código
de Processo Civil, pois basta a prova documental produzida para o deslinde da causa. Inafastável em parte a procedência do
pedido inicial. A autora alega que jamais manteve qualquer relação jurídica com o réu referente ao contrato nº 006792468000094
que pudesse originar o débito no valor de R$ 77,00, mas teve seu nome negativado. O réu, por sua vez, admite a possibilidade
de fraude na celebração do contrato, tanto que sustenta que “não se podia exigir de seus prepostos habilidade para percepção
de fraudes bem feitas” (fls. 29 quarto parágrafo), o que não afasta seu dever de indenizar. Portanto, houve imprudência e falha
na contratação com terceiros portadores de documentos furtados ou extraviados, o que revela prestação de serviço defeituosa
e insegura. Se de fato, o Banco tivesse agido com diligência exigível, observando rigorosamente todas as normas da resolução
do Banco Central do Brasil para identificação plena do cliente, exigindo inclusive, a apresentação de fontes de referência
do suposto cliente, saberia que não se tratava do titular dos documentos, mas sim de um falsário, tendo evitado todos os
transtornos e aborrecimentos causados à autora. Por outro lado, a prova de que foi a autora quem solicitou a contratação do
financiamento deveria ter sido produzida pelo réu, e não pode ser exigida da autora, que nega haver efetuado qualquer contrato.
Contudo, o réu não produziu nenhuma prova nesse sentido. Assim, não se pode olvidar que a prestação de serviços feita pelas
instituições bancárias se incluem no conceito de relação de consumo e, por conseqüência, aplica-se a chamada teoria do risco,
encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, não mais se perquirindo da culpa, elemento da teoria da responsabilidade
subjetiva, para verificar-se se há ou não o dever de indenizar. Conforme já decidiu a jurisprudência, reportando-se às lições da
doutrina, “Segundo doutrina de Arruda Alvim e outros, tratando das atividades de natureza bancária, a exemplo dos conceitos
de consumidor, fornecedor e produtor e também para serviço, o espectro de abrangência do conceito é vastíssimo, daí que
as operações bancárias se incluem nas denominadas relações de consumo...” (TJRS, 6ª Câm.Civ., Ap. 594147803, rel. Des.
Cacildo de Andrade Xavier, v.u., j. 6.6.1995). Como se vê, evidente a responsabilidade pela prestação inadequada dos seus
serviços, tanto no modo de fornecimento, quanto pelo resultado e risco razoáveis esperados pelas circunstâncias (modo de
contratação). Portanto, presentes as hipóteses dos incisos do § 1º do art. 14 do C.D.C., tem-se que o serviço prestado pelo réu
foi defeituoso. No presente caso, porém, deve ser aplicado a Súmula nº 385 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois se constata,
pelo menos uma inscrição negativa anterior ao débito questionado, tudo indicando tratar-se de débito legítimo (fls. 15 débito
informado pela empresa ITAPEVA II FIDC). Neste aspecto, embora a autora alegue em sua réplica que não se aplica ao caso
a Súmula 385 do STJ em razão de o débito acima estar sendo objeto de discussão judicial (fls. 52/53), o processo em trâmite
perante a 45ª Vara Cível da Capital foi ajuizado contra o Banco Santander (Brasil) S/A, e não em face da empresa ITAPEVA II
FIDC que informou o débito em nome da autora. Não merece, pois, a autora ser indenizada por danos morais. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, em consequência, declaro a inexistência da relação jurídica entre as
partes com relação ao contrato nº 006792468000094, bem como inexistente seu respectivo débito no valor de R$ 77,00 (fls. 15).
Como a autora sucumbiu em parte mínima do pedido e o réu ainda deu causa à propositura da ação, condeno-o ao pagamento
total das custas e despesas processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de
20% sobre o valor atualizado da causa. Transitada esta em julgado, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão
da publicação dos apontamentos indicados pelo réu em nome da autora. P.R.I. *custas de preparo: 2% do valor da causa /
condenação. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARIO PAULO BERGAMO (OAB 211829/SP)
Processo 1002380-40.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos em saneador. 1- Sem preliminares arguidas e
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 2- Ante a controvérsia a respeito
da celebração de contrato entre as partes, necessária a realização de prova pericial grafotécnica. 3- Para a perícia, nomeio
a Drª. Lilian Maria D’Andrea C. Mori (tel.: tel. em cartório), a ser intimada a estimar seus honorários após a formulação dos
quesitos pelas partes. 4- Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, em cinco dias. 5- Laudo em
trinta dias, contados do depósito dos honorários periciais, a ser feito pelo réu, nos termos do art. 389, II, do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA
(OAB 341552/SP)
Processo 1003050-78.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes FERNANDO DUARTE RAMOS - BANCO BRADESCO SA - Vistos. FERNANDO DUARTE RAMOS ajuizou ação indenizatória
de danos morais com pedido de tutela antecipada, pelo rito ordinário, em face do BANCO BRADESCO S/A alegando que foi
surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por parte do réu, referente ao
contrato de nº. CT05278363622, no valor de R$114,84. Ocorre que nunca recebeu nenhuma cobrança por parte do réu, bem
como não assinou mencionado contrato e também não se beneficiou do crédito oriundo deste. Pleiteia, assim, a condenação
do réu à obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de
multa diária, o que requer também em antecipação de tutela; a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu ao
pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em quantia correspondente a 50 salários-mínimos, ou seja, R$36.200,00,
ou em valor a ser fixado pelo juízo; além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 18/27). Deferida a antecipação de tutela
(fls. 28), citado, o réu ofereceu contestação alegando, em preliminar, a litispendência, pois o autor ajuizou, em 23.03.2013, ação
idêntica perante a 6ª Vara Cível Regional I Santana da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, recebendo o nº. 001209863.2013.8.26.0001, onde pretende a inexigibilidade da dívida referente ao contrato CT05278363622, no valor de R$114,84, o
mesmo contrato discutido na presente ação; a inépcia da inicial por ausência de documentos. No mérito alegou, em síntese, que
o autor foi cliente da instituição ora ré como titular de um cartão de crédito, que se encontra expurgado, o qual originou o débito
objeto da presente ação. Salientou que consta em seus sistemas que houve uma renegociação desta dívida em 25.03.2014,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º