TJSP 26/08/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
2014
maior quanto à cirurgia a que irá se submeter. No mérito, alegou em síntese que diante do quadro de divergência médica, em
conformidade com o disposto na cláusula 14 das Condições Gerais da Apólice e da regulamentação da ANS constante na
Resolução Normativa nº 262/2012, verificou-se a necessidade da realização de uma junta médica composta de três profissionais
da área para análise do caso e posterior emissão de seus pareceres, dando-se decisão final sobre qual procedimento cirúrgico
seria melhor para a segurada. Portanto, apenas cumpriu o disposto na referida norma e no contrato celebrado. Ao solicitar a
realização de junta médica para casos onde há divergência, está zelando pela exatidão de todas as despesas pagas em nome
dos seus segurados. Inexistiu qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei 9.656/98. Apenas cumpriu o disposto
no contrato e o autorizado por lei, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da seguradora. Pugnou, pois, pela improcedência
(fls.81/93). Juntou documentos (fls. 94/161). Réplica a fls. 164/166. É o relatório. DECIDO. A preliminar arguida pela ré, de falta
de interesse de agir, reflete o próprio mérito da causa, e nesse ponto, inafastável o acolhimento do pedido inicial. Nada impede
que a seguradora zele pela exatidão de todas as despesas em nome de seus segurados e realize uma segunda opinião. Tal
procedimento, no entanto, não pode resultar em demora para concessão da autorização de cirurgia (solicitação foi recepcionada
em 01.10.13 - fls. 82; em 13.11.13 foi informada à segurada a convergência de opinião - fls. 83). Além disso, no presente caso,
a questão econômico-financeira não poderia prevalecer sobre o estado de saúde da autora, pois se trata de procedimento
indispensável ao tratamento de lesão cuja sintomatologia envolve dores intensas e incapacitantes (vide relatórios médicos de
fls.22/26). Ademais, compete ao médico que conhece o quadro clínico da paciente determinar qual o tipo de tratamento mais
adequado ao caso, e prescrever os métodos e os procedimentos mais indicados. Assim, havendo a recomendação médica
acerca do melhor procedimento e o sucesso do tratamento da doença, e não cabendo a escolha ao plano de saúde, há que
ser confirmada a antecipação de tutela. A demora na autorização de cirurgia indispensável ao tratamento de enfermidade
cuja sintomatologia envolva dores intensas caracteriza dano moral, pois além de aumentar a angústia da paciente prolonga
desnecessariamente o seu sofrimento. Para tanto, fixo a indenização em R$10.000,00, quantia essa que não enriquece quem
recebe e serve de reprimenda à prática do ato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência,
torno definitiva a antecipação de tutela concedida, e condeno a ré a custear o tratamento e o materiais necessários à cirurgia,
nos termos da indicação médica (fls. 23/24). Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 a título de indenização
por danos morais, com correção monetária desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação. Condeno à ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios
de 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. *custas de preparo: 2% do valor da causa / condenação. - ADV: REINALDO NUNES
DOS REIS (OAB 170563/SP), GIOVANNA MARSSARI (OAB 311015/SP)
Processo 4021532-57.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - LUANA FERREIRA BEZERRA - Vistos. FLS. 107/112: ao contador, para informar ou retificar. Intime-se. - ADV:
EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP),
CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), TATIANE PAULINO DA SILVA (OAB 294325/SP)
Processo 4021711-88.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Daniel Patti - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistos. I Fls. 80/91 : recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, salvo, em relação a antecipação de
tutela deferida na sentença. II Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO FERREIRA BONATO (OAB 305195/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA
BRAZIL (OAB 305379/SP), ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 4021932-71.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDNEIA SOARES DA SILVA
- BANCO BRADESCO SA - Vistos. I Fls. 102/106 : recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo. II Às
contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: MARIA FERNANDA PASTORELLO (OAB 211259/SP), CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP), FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 4022234-03.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARCO ANTONIO FERNANDES BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. MARCO ANTÔNIO FERNANDES ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada em face de BRADESCO SAÚDE S/A alegando que foi funcionário do Banco Bradesco S/A por mais de trinta e nove
anos (06.02.1973 a 07.03.2012), e nesta condição, possuía plano de saúde coletivo da ré representado pela apólice 06001,
tendo como dependente sua esposa. Teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em 07.02.2008, mas
continuou a prestar seus serviços até a data acima mencionada. Por ocasião de sua dispensa, demonstrou junto à ré a intenção
de continuar com seu plano coletivo de saúde arcando com a totalidade das contribuições. Contudo, o pedido foi negado sob
alegação de que teria o direito de utilizá-lo até o dia 07.12.2012, data em que foram descredenciados do plano coletivo da ré.
Apesar de seu interesse na manutenção do plano de saúde e do preenchimento dos requisitos legais, a ré suspendeu a cobertura
em total afronta aos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98. Com base no artigo 31 da MP 2.177-44, que alterou a Lei 9656/98, requer a
manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado, uma vez que contribuiu para o plano por período superior a dez anos.
Pleiteia, assim, tutela antecipada para que a ré seja condenada ao restabelecimento do seu plano coletivo de saúde (apólice
06001), Cartão Saúde Empresa nº 96001023983600">960010239836003 e Dental nº 990010239836 e de sua dependente Sueli Toniolo Fernandes,
apólice 06001, Cartão Saúde Empresa nº 960010239836, por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo o pagamento integral das contribuições. Inicial instruída (fls.
29/47). Indeferida a antecipação de tutela (fls. 48/49), o autor interpôs embargos de declaração, cuja decisão houve por bem
revogar o indeferimento (fls. 61). Citada, a ré ofereceu contestação, alegando em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois o
seguro saúde cuja extensão se pretende era fornecido e custeado pelo ex-empregador do autor, motivo pelo qual ele deve dirigir
sua pretensão contra a empresa. No mérito, alegou em síntese que o autor teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa
causa em 07.03.2012, permanecendo, entretanto, como segurado até o dia 31.12.2012 a pedido da estipulante, conforme prevê
a convenção coletiva de trabalho dos bancários. Assim, o autor teve sua apólice cancelada em 01.01.2013. Durante o período
que permaneceu como segurado, o autor jamais contribuiu para o plano. Contribuir para o plano de saúde significa pagar uma
parcela ou total da mensalidade, o que, via de regra, é feito por meio de desconto na folha de pagamento emitida pela empresa
e independeNte de o segurado estar usando ou não o seguro. Assim, verifica-se que não há sistema de contribuição e sim
de coparticipação, o que não garante ao autor o direito previsto no artigo 31 da Lei nº 9.565/98. Quando da sua demissão
sem justa causa, por força da convenção coletiva de trabalho, o autor permaneceu na apólice por 270 dias, ou seja, até
31.12.2013. A sua permanência nesse período ocorreu, assim, em razão da convenção coletiva, e não por força do art. 31 da
Lei nº 9.565/98. No caso, como o estipulante sabia exatamente que o autor não fazia jus aos direitos do art. 31 Lei nº 9.565/98,
sequer houve pedido de prorrogação do seguro, motivo pelo qual ocorreria o cancelamento em 31.12.2013, quando encerrado o
prazo previsto pela convenção coletiva de trabalho. Com efeito, a contribuição se dá quando o empregado contribui diretamente
no pagamento do prêmio do plano de saúde do qual usufrui, sendo totalmente diferente da coparticipação, e a Lei estabelece
a diferença entre ambos em seu parágrafo 6º do artigo 30. Na coparticipação, o empregado paga alguma porcentagem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º