TJSP 26/08/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
2016
personalíssimo, não se pode afirmar que somente a honra do indivíduo ou o bom nome e a reputação foram vergastadas quando
ocorre o designado abalo ao crédito, mas, também, ofensa à identidade pessoal.” (in “Dano Moral Indenizável”, 4ª edição, Ed.
RT, 2.003, pág.465). Todos os transtornos causados ao autor e a negativação indevida configuram inequívoco abalo à sua honra
subjetiva e ao bom nome que possui junto ao comércio, razão pela qual deve ser indenizado. Para essa indenização, o montante
equivalente a R$5.000,00 é bastante razoável a reprimir o ato, sem implicar em enriquecimento ao consumidor. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, torno definitiva a antecipação de tutela concedida e declaro a
inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como inexistente o débito apontado (R$ 386,42 fls. 22). Condeno o réu a
pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora
a partir da citação. Condeno o réu ainda ao pagamento integral das custas e despesas processuais, com correção monetária
desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada esta em
julgado, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão da publicação dos apontamentos indicados pelo réu em
nome do autor. P.R.I. *custas de preparo: 2% do valor da causa / condenação. - ADV: JOÃO RUFINO DA SILVA (OAB 324426/
SP), CLEBER PINHEIRO (OAB 94092/SP)
Processo 4022571-89.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irene Mirahy de Lima CTL ENGENHARIA LTDA e outros - Vistos. IRENE MIRAHY DE LIMA ajuizou ação de cominatória de obrigação de fazer em face
de CTL ENGENHARIA LTDA. e PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. alegando em síntese que em
setembro de 2009, Jorge Cesarino, seu marido falecido adquiriu de Silvia Cristina Tavares o apartamento nº 13, bloco um, do
Condomínio Nova Conceição II, situado na Rua Pernambucana, 250 Jardim Conceição, Osasco, SP. Posteriormente, em 09 de
fevereiro de 2011, foi oficiada a compra pelo Instrumento Particular de Venda e Compra, com caráter de escritura pública entre
a CTL Engenharia Ltda. e Jorge Cesarino e o credor fiduciário Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda., obrigando-se o
comprador a fazer o termo de adesão ao seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivo junto ao HSBC Seguros
Brasil. Com o falecimento do comprador, pleiteou junto às rés a quitação do imóvel, pois este se vinculara ao seguro obrigatório,
mas teve seu pedido negado. Pleiteia, assim, a quitação do bem imóvel e a outorga da escritura definitiva; a devolução dos
valores pagos do seguro do bem desde a data do falecimento do Sr. Jorge Cesarino. Inicial instruída (fls. 03/26). Citada, a corré
Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. ofereceu contestação, alegando em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois
apesar de ter intermediado a contratação do seguro, mediante a formação do grupo de consórcio, não é de sua responsabilidade
o pagamento do seguro. É a seguradora que analisa o pedido do pagamento do prêmio e autoriza ou não o pagamento daquele.
Ainda em preliminar, alegou a prescrição nos termos do artigo 206, parágrafo 1º, pois a autora obteve a resposta negativa da
seguradora na data de 12.09.2012 e teria até 13.09.2013 para ajuizar a ação. No entanto, somente acionou o Poder Judiciário
em 11.12.2013. No mérito, alegou em síntese que é administradora de consócios, cujo objetivo é administrar recursos de grupos
formado pela união de pessoas com os mesmos interesses, quais, sejam, aquisição de bens de diversas espécies. Assim, sua
função precípua é gerir os recursos advindos das contribuições mensais dos indivíduos dentro dos grupos formados,
disponibilizando mensalmente aos contemplados, ou seja por sorteio ou por lance, créditos para a aquisição dos bens oriundos
das contribuições mensais efetuadas pelos consorciados. Salientou que o valor do seguro de vida em grupo é repassado para a
companhia de seguro e garante o direito de cobertura de apólice. No caso, conforme resposta da Companhia de Seguro , não
houve o preenchimento dos requisitos para participação no seguro. Não interferiu para a negativa do recebimento do seguro, já
que não é seu dever realizar pagamento, tampouco foi a responsável pela recusa da seguradora. O liame jurídico é entre a
autora e a seguradora e somente esta poderá explanar a razão da negativa do seguro. Não prospera o pedido da autora em
devolução do seguro de vida desde o falecimento do consorciado, já que o valor arrecadado mensalmente é repassado à
Companhia Seguradora. Pugnou, pois pela improcedência (fls.35/41). Juntou documentos (fls. 42/59). Citada, a corré CTL
Engenharia Ltda. ofereceu contestação, alegando em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois em 09.02.2011, as partes
assinaram o Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, com caráter de escritura pública, com recursos advindos
de fundo comum de grupo de consórcio e pacto adjeto de constituição e alienação fiduciária da propriedade fiduciária em
garantia. Após a assinatura do instrumento, a empresa Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. passou a ser credora
fiduciária do contrato em questão, pois ela quitou o imóvel junto à ora ré. Ainda, a baixa na hipoteca do imóvel somente poderia
ocorrer após a quitação do bem, ou pela autora ou pela companhia de seguros à empresa Primo Rossi Administradora de
Consórcio Ltda. No caso, a seguradora negou o pagamento da indenização em razão de que na ocasião do preenchimento do
cartão proposta foi omitida a informação que influenciou na aceitação do seguro (fls.20), que sequer faz parte do polo passivo
da ação. Ainda em preliminar, alegou a inépcia da inicial, pois esta é confusa, não relatando com precisão os fatos, pedidos e
causa de pedir. No mérito, alegou em síntese que em 20.09.2007, a ora ré celebrou com Sra. Sílvia Cristina Instrumento
Particular de Compromisso de Venda e Compra nº 01.02.2.000013 objetivando a venda da unidade condominial autônoma
número 13, localizado no pavimento 01, bloco 01, integrante do Condomínio Nova Conceição II, situado na Rua Pernambucana,
250, Bairro Conceição. Não há qualquer irregularidade no contrato em questão, em especial quanto ao valor do imóvel, pois
este foi adquirido pelo valor de R$92.725,00, tendo como sinal, a importância de R$4.500,00. Após negociações para adequar
os pagamentos a serem realizados em conformidade com as suas posses que descreve a fls. 96, ficou estabelecido um saldo
devedor de R$88.225,00 a ser pago em 153 parcelas mensais. Para o pagamento do saldo devedor, a Sra. Sílvia Cristina
Tavares assinou contrato/termo de adesão junto a Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda., tendo como cotitular a CTL
Engenharia. Naquela oportunidade, foi adquirida a cota de consórcio imobiliário nº 345 do grupo 000715, restando convencionado
o pagamento em 153 parcelas, cujos valores e forma de pagamento descreve a fls. 97, já inclusos taxa de administração,
seguro de vida e fundo de reserva. O valor do crédito contratado seria passado à vendedora CTL Engenharia, quando da sua
contemplação por sorteio ou lance, mais exatamente no momento da escrituração do imóvel ao cliente, desde que este estivesse
adimplente com as cláusulas contratuais, seja com relação às prestações mensais e sem restrições junto aos órgãos de proteção
ao crédito. Na data de 20.02.2009, a ora ré, mesmo sem a contemplação de carta de crédito, cumpriu o prazo contratual
estabelecido para a entrega do imóvel, e assim o fez. Naquela oportunidade, as partes celebraram contrato nº 01.02.2.000013
no qual foi entregue a posse do imóvel para a Sra. Sílvia Cristina Tavares, com validade até a quitação do bem, que ocorreria
mediante a contemplação da carta de crédito que seria expedida pelo consórcio Primo Rossi em favor da empresa de Engenharia
ré, desde que, não houvesse inadimplemento por parta da adquirente à época dos fatos. Ocorre que o Sr. Jorge Cesarino em
negociação com a Sra. Silvia Cristina Tavares adquiriu os direitos oriundos do contrato firmado junto a CTL Engenharia.
Entretanto, somente em 22.11.2010, após a regularização da documentação exigida, houve a formalização do Instrumento
Particular de Cessão de Direitos e Obrigações Sobre o Bem Imóvel garantindo ao Sr. Jorge Cersarino e Sra. Irene Miray de Lima
todos os direitos advindos do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra nº 01.02.2.000013, bem como ao
contrato de transferência de direitos e obrigações do consórcio, e ainda, o termo de adesão ao seguro de vida. Assim, em
09.02.2011, as partes assinaram o Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, com caráter de escritura pública,
com recursos advindos de fundo comum de grupo de consórcio e pacto adjeto de constituição e alienação da propriedade
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