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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014 - Página 2015

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TJSP 26/08/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1719

2015

fator de moderação nos procedimentos apenas quando utiliza os serviços de assistência médica ou hospitalar. Ou seja, só há
algum desembolso do segurado quando ele utiliza efetivamente o plano. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 70/77). Juntou
documentos (fls. 78/121). Réplica a fls. 126/136. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art.
330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental produzida para o deslinde da causa. A preliminar arguida
em contestação não merece acolhimento, pois é a ré a responsável pela administração do plano de assistência médica que o
autor objetiva a manutenção por meio da presente ação e é também quem recebe os pagamentos dos beneficiários. No mérito,
inafastável a procedência do pedido inicial. Com efeito, a lei assegura aos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa
causa e aos aposentados que contribuem com o pagamento de seus planos de saúde o direito de manutenção da condição de
beneficiários nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuíam durante a vigência do contrato de trabalho, desde
que assumam o seu pagamento integral. No presente caso, incontroverso que o autor trabalhou junto à empresa estipulante
desde 06.02.1973 até 07.03.2012 (fls. 56), passando a ser segurado do plano de saúde empresarial junto à ré partir de julho
de 1991 (fls. 36), tendo se aposentado por tempo de contribuição em 07.02.2008 (fls. 34). Inequívoco, portanto, que a situação
do autor encontra respaldo no artigo 31, parágrafo 1º da Lei nº. 9.656/98, pois contribuiu para o plano de saúde por período
superior a dez anos, e por isso é assegurado a ele o direito de manutenção como beneficiário no plano de saúde por prazo
indeterminado, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Não há como sustentar a alegação da ré de que a
própria lei lhe daria respaldo para negar aos ex-empregados a manutenção dos planos de saúde quando estes sejam custeados
integralmente pelo empregador ou que eventual coparticipação não configura contribuição (§ 6º, do artigo 30, da Lei 9.656/98),
isso porque, considera-se contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento,
para custear a contraprestação pecuniária de seu plano de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência
de vínculo empregatício. Portanto, preenchidos os requisitos legais, tem o autor direito de ser mantido a sua condição de
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, torno definitiva a liminar concedida. Condeno a ré a
restabelecer ao autor e à sua dependente como beneficiários do plano coletivo, por prazo indeterminado, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, apólice 06001, Cartão Saúde Empresa
nº 96001023983600">960010239836003 e Dental nº 990010239836 e de sua dependente Sueli Toniolo Fernandes, apólice 06001, Cartão Saúde
Empresa nº 960010239836, mediante o pagamento integral das mensalidades. Condeno mais a ré ao pagamento das custas
e despesas processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor
atualizado da causa. P.R.I. *custas de preparo: 2% do valor da causa / condenação. - ADV: ANA LUÍSA BARBOSA BARRETO
(OAB 315180/SP), HAROLDO FERNANDO DE ALMEIDA MORAES COSTA (OAB 198197/SP), CAIO ALBERTO SPÓSITO (OAB
270984/SP)
Processo 4022305-05.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes GLAUCIA JULIANE BRAZ - BANCO BRADESCO SA - Vistos. I Fls. 63/68 : recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e
devolutivo. II Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 4022517-26.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - ANDREI FRANCISCO DE ASSIS Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. ANDREI FRANCISCO DE ASSIS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação
jurídica cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO BRADESCO CARTÕES
S/A alegando que ao tentar fazer compras em um supermercado próximo à sua residência, teve seu pedido negado em razão
de seu nome estar apontado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito indicado pela ré pelo valor de R$386,42.
Nunca manteve qualquer relação jurídica com a ré, razão pela qual desconhece o débito em questão. Também tomou ciência
de outras negativações em seu nome, cujos débitos estão sendo questionados judicialmente. Dirigiu-se então ao filial da ré, e
foi informado somente que o débito era devido, mas se negou a apresentar os documentos que comprovem tal débito. Pleiteia,
assim, a exclusão de seu nome nos cadastros restritivo de crédito, o que requer também em antecipação de tutela; a declaração
de inexistência da relação jurídica entre as partes; a declaração de inexistência do débito; a condenação do réu ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00, além do ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 11/25). Deferida
a antecipação de tutela (fls. 26), citada, a ré ofereceu contestação, alegando em preliminar, a falta de interesse de agir, pois o
autor nem ao menos procurou o Banco para esclarecer o ocorrido administrativamente, fato que, por si só, já demonstra a sua
total má-fé em propor a presente demanda. Além disso, o autor já se encontrava negativado anteriormente por apontamento
de outras empresas. No mérito, alegou em síntese que localizou diversos pagamentos realizados em nome do autor, porém a
partir da fatura com vencimento em 03.12.2011 não constam novos pagamentos ocorrendo a negativação em seu nome/CPF.
Informa que não constam contatos do autor com a central de atendimento. Assim, diferentemente do que alega em sua inicial,
o autor mantinha relação jurídica com o Banco. Em 03.01.2012 houve renegociação da dívida realizada através de central de
atendimento formalizada em quatro parcelas de R$91,59, mas não constam estes pagamentos. O nome do autor foi incluso no
SPC no dia 16.02.2012 e no SERASA em 02.03.2012. No dia 06.01.2014 a cobrança foi inibida e no mesmo dia o nome do autor
foi excluído do SPC/SERASA. O cartão se encontra cancelado por inadimplência com saldo devedor de R$464,31. No presente
caso, há que ser observada a aplicação da Súmula 385 do STJ ante a existência de outras restrições em nome do autor. Pugnou,
assim, pela improcedência do pedido inicial (fls. 35/64). Juntou documentos (fls. 65/112). Réplica a fls.115/121. Manifestação
da ré informando que não foi localizado o contrato celebrado com o autor (fls. 128/129). É o relatório. DECIDO. Conheço
diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental produzida para o
deslinde da causa. Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão de ausência de esclarecimento administrativo do
fato, pois não há exigência legal para tanto. No mérito, inafastável a procedência do pedido inicial, merecendo apenas a redução
do quantum pretendido a título de indenização. De fato, o nome do autor consta no cadastro de inadimplentes informado pela ré
(fls. 22), mas este fato, por si só, não comprova a relação contratual entre as partes. Competia ao réu o ônus de demonstrar que
realmente foi o autor quem solicitou a celebração do contrato de financiamento, e não pode ser exigida deste, que nega haver
efetuado qualquer aquisição do crédito e dele se utilizado. Contudo, o réu não produziu nenhuma prova nesse sentido. Não o
fazendo, não há como provar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a inadimplência do autor. Assim,
não comprovada a contratação de cartão de crédito pelo autor, e a ocorrência de negativação, houve má prestação de serviços
do réu. A alegação da ré da preexistência de outras inscrições em nome do autor no cadastro de inadimplentes não merece
acolhimento, pois todos os outros apontamentos indicados por outras empresas são posteriores à restrição questionada nestes
autos. Portanto, não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ. Portanto, presentes as hipóteses dos incisos do § 1º do art. 14
do C.D.C., tem-se que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. A
propósito, o fato de ter sido negativado o nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito já lhe dá o direito à indenização.
Como lembra o ilustre Magistrado Antonio Jeová Santos, “A indenização do dano moral no chamado abalo de crédito, afronta
direitos personalíssimos. Não guarda relação alguma com o crédito que a pessoa tem ou que venha a possuir. Sendo direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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