TJSP 26/08/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
2017
fiduciária em garantia. Deste modo, após a assinatura do presente instrumento, a empresa Primo Rossi passou a ser a credora
fiduciária do contrato em questão, visto que houve a quitação do imóvel junto à construtora ré CTL Engenharia. Ato contínuo, em
14.03.2011 houve o registro de hipoteca junto à matrícula nº 91.292, conforme registros constantes nos itens 2 e 3 do referido
documento. Deste modo, resta demonstrado que a CTL Engenharia não tem mais qualquer responsabilidade sobre a venda
pactuada em definitivo em 09.02.2011. Quanto ao seguro de vida, não pode ser condenada a restituir algo que não recebeu,
pois o prêmio é pago a favor da companhia de seguros; trata-se de valor inerente ao serviço prestado pela seguradora; durante
o período em que o consorciado permaneceu integrando o grupo, gozou ele da proteção conferida pelo seguro. Ademais, ao
aderir ao plano de consórcio, o consorciado declarou estar de acordo com os termos ali fixados. Pugnou, pois, pela improcedência
(fls. 91/101). Juntou documentos (fls. 102/162). Réplica às contestações ofertadas pela corré Primo Rossi Administradora de
Consórcio Ltda. e CTL Engenharia (fls.165). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do
Código de Processo Civil, pois basta a prova documental já produzida para o deslinde da causa. A preliminar arguida pela corré
Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda., de prescrição, não merece acolhimento, pois o pedido da autora não tem por
fundamento o pagamento de indenização, mas sim o direito de obter a quitação do imóvel em razão da ocorrência do sinistro
morte do marido. Portanto, o prazo prescricional para intentar a quitação do bem imóvel e a outorga de escritura definitiva é de
dez anos, previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Também não merece acolhimento a preliminar arguida pela corré CTL
Engenharia Ltda., de inépcia da inicial, pois dos fatos decorre logicamente o pedido, devidamente fundamentado, tanto que
proporcionou ampla defesa a respeito. Já a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés reflete o próprio mérito
da causa, e nesse ponto, não obstante o empenho do digno Procurador da autora, o pedido inicial não merece acolhimento. Pois
bem. A corré Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. não possui qualquer responsabilidade quanto ao pagamento da
indenização securitária, mesmo porque, conforme bem explicitado em sua contestação, apenas presta serviços do interesse dos
consorciados, sendo que a quitação do bem imóvel pretendido pela autora subordina-se à solução da controvérsia existente tãosomente entre ela e a seguradora, que analisa o pedido de pagamento de prêmio, autorizando ou não o pedido dos segurados.
A corré CTL Engenharia Ltda. também não tem qualquer responsabilidade acerca do pedido de quitação do saldo devedor do
imóvel em razão da ocorrência do sinistro morte do marido da autora, pois com a celebração do Instrumento Particular de Venda
e Compra de Bem Imóvel (fls. 144/158), a empresa Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. passou a ser a credora
fiduciária do imóvel em questão. Não há como se acolher, neste momento processual, quando estabilizada a demanda, o pedido
da autora de inclusão no polo passivo a empresa HSBC Seguros Brasil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
de 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão da Justiça gratuita
concedida. P.R.I. *custas de preparo: 2% do valor da causa / condenação. - ADV: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB
261044/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP),
GUALTER CARVALHO FILHO (OAB 13360/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 4022573-59.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - IVO
DA SILVA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos em saneador. 1- A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu
reflete, na realidade, o próprio mérito da causa, e será apreciada quando da sentença. 2- Presentes, pois, os pressupostos
processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 3- Ante a controvérsia a respeito da suposta celebração de
contrato realizado entre as partes, necessária a realização de prova pericial grafotécnica. 4- Para a perícia, nomeio a Drª. Lilian
Maria D’Andrea C. Mori (tel. em cartório), a ser intimada a estimar seus honorários após a formulação dos quesitos pelas partes.
5- Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, em cinco dias. 6- Laudo em trinta dias, contados do
depósito dos honorários periciais, a ser feito pelo réu, nos termos do art. 389, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), CLEBER PINHEIRO (OAB 94092/SP)
Processo 4023280-27.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - LUIZ MARQUES DOS SANTOS BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. LUIZ MARQUES DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada em face de BRADESCO SAÚDE S/A alegando que foi funcionário do Banco Bradesco S/A por mais de trinta e seis
anos (17.06.1977 a 07.12.2013), e nesta condição, possuía plano de saúde coletivo da ré representado pela apólice 06001,
Cartão Saúde Empresa nº 960015782660 045 e Dental nº 990015782660, tendo como dependente sua esposa Márcia Pinheiro
A. Santos (apólice 06001, Cartão Saúde Empresa e Dental nº 960015782660 003) e seu filho Guilherme Marques dos Santos.
Teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em 22.10.2002, mas continuou a prestar seus serviços até
a data acima mencionada. Por ocasião de sua dispensa, demonstrou junto à ré a intenção de continuar com seu plano coletivo de
saúde arcando com a totalidade das contribuições. Contudo, o pedido foi negado sob alegação de que teria o direito de utilizá-lo
somente pelos duzentos e setenta dias determinados pela norma coletiva. Mesmo com o preenchimento dos requisitos previstos
no artigo 31 e seus parágrafos da Lei 9656/98, alterada pela MP 2.177-44 e Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional
e Saúde Suplementar, requer a manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado, uma vez que contribuiu para o plano
por período superior a dez anos. Pleiteia, assim, tutela antecipada para que a ré seja obrigada a mantê-lo como beneficiário do
plano coletivo de saúde, assim como para seus dependentes, por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo o pagamento integral das contribuições. Inicial instruída
(fls. 31/52). Indeferida a antecipação de tutela (fls. 53), o autor interpôs embargos de declaração, cuja decisão houve por bem
revogar o indeferimento (fls.69). Citada, a ré ofereceu contestação, alegando em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois o
seguro saúde cuja extensão se pretende era fornecido e custeado pelo ex-empregador do autor, motivo pelo qual ele deve dirigir
sua pretensão contra a empresa. No mérito, alegou em síntese que durante o período que permaneceu como segurado, o prêmio
sempre foi cobrado direto e integralmente do estipulante, Banco Bradesco, e o autor jamais contribuiu para o plano. Quando de
sua demissão, por força de convenção coletiva de trabalho, e não por força do art. 31 da Lei 9656/98, o autor permaneceu na
apólice por mais 270 dias, ou seja, até 31.05.2014. No caso, como o estipulante sabia exatamente que o autor não fazia jus aos
direitos do art. 31 Lei nº 9.565/98, sequer houve pedido de prorrogação do seguro, motivo pelo qual ocorreria o cancelamento em
31.05.2014, quando encerrado o prazo previsto pela convenção coletiva de trabalho. Com efeito, a contribuição se dá quando
o empregado contribui diretamente no pagamento do prêmio do plano de saúde do qual usufrui, sendo totalmente diferente da
coparticipação, e a Lei estabelece a diferença entre ambos em seu parágrafo 6º do artigo 30. Na coparticipação, o empregado
paga alguma porcentagem como fator de moderação nos procedimentos apenas quando utiliza os serviços de assistência
médica ou hospitalar. Ou seja, só há algum desembolso do segurado quando ele utiliza efetivamente o plano. Pugnou, pois, pela
improcedência (fls. 77/84). Juntou documentos (fls. 85/97). Réplica a fls. 1102/112. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente
do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental produzida para o deslinde da
causa. A preliminar arguida em contestação não merece acolhimento, pois é a ré a responsável pela administração do plano de
assistência médica que o autor objetiva a manutenção por meio da presente ação e é também quem recebe os pagamentos dos
beneficiários. No mérito, inafastável a procedência do pedido inicial. Com efeito, a lei assegura aos ex-empregados demitidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º