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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014 - Página 2018

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TJSP 26/08/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1719

2018

ou exonerados sem justa causa e aos aposentados que contribuem com o pagamento de seus planos de saúde o direito de
manutenção da condição de beneficiários nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuíam durante a vigência
do contrato de trabalho, desde que assumam o seu pagamento integral. No presente caso, incontroverso que o autor trabalhou
junto à empresa estipulante desde 17.06.1977 até 09.08.2013 (fls. 36/37), passando a ser segurado do plano de saúde coletivo
mantido com a ré a partir de junho de 1998 (fls. 36), tendo se aposentado por tempo de contribuição em 22.10.2003 (fls. 52).
Inequívoco, portanto, que a situação do autor encontra respaldo no artigo 31, parágrafo 1º da Lei nº. 9.656/98, pois contribuiu
para o plano de saúde por período superior a dez anos, e por isso é assegurado a ele o direito de manutenção como beneficiário
no plano de saúde por prazo indeterminado, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Não há como sustentar
a alegação da ré de que a própria lei lhe daria respaldo para negar aos ex-empregados a manutenção dos planos de saúde
quando estes sejam custeados integralmente pelo empregador ou que eventual coparticipação não configura contribuição (§
6º, do artigo 30, da Lei 9.656/98), isso porque, considera-se contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com
desconto em folha de pagamento, para custear a contraprestação pecuniária de seu plano de assistência à saúde oferecido
pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício. Portanto, preenchidos os requisitos legais, tem o autor direito de ser
mantido a sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, torno definitiva a liminar
concedida. Condeno a ré a manter o autor e seus dependentes como beneficiários do plano coletivo, mediante o pagamento
integral das mensalidades. Condeno mais a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária
desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. *custas de preparo: 2%
do valor da causa / condenação. - ADV: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), HAROLDO FERNANDO DE
ALMEIDA MORAES COSTA (OAB 198197/SP), CAIO ALBERTO SPÓSITO (OAB 270984/SP)
Processo 4023421-46.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - TV
Ômega Ltda. - Câmara de Dirigentes Lojistas Paulista - CDL Paulista - DECISÃO Processo Digital nº:4023421-46.2013.8.26.0405
Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente:TV Ômega Ltda.
Requerido:Câmara de Dirigentes Lojistas Paulista - CDL Paulista Juiz(a) de Direito: Dr(a). Angela Moreno Pacheco de Rezende
Lopes Vistos. Oficie-se, para o fim requerido a fls. 80/81. Intime-se. Osasco, 23 de agosto de 2014. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RIOLANDO DE
FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP), RONALDO CALDEIRA BARBOSA (OAB 177839/SP), PATRICIA MARIA DE MATOS
BARONI (OAB 214157/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MATUKIWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2014
Processo 1000126-94.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Comércio de Doces Nadinho
Ltda. ME - GLICO ALIMENTOS LTDA. - Do exposto, julgo improcedente a presente ação. Condeno a autora ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos
do artigo 20, parágrafo 3º, do C.P.C. (Preparo R$ 415,69) - ADV: MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/SP), RONALDO
DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP)
Processo 1000287-07.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - ANTONIO ADEMIR
AGOSTINELLI - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de
determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de
amortização e da cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o
início da contratação. Também deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato (valor de IOF, tarifa de cadastro e
registros, tarifa de avaliação do bem e serviços de terceiros). Ante a sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.C. (Preparo
R$ 296,79) - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), PAULO
ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1000446-47.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - ILZA DOMINGUES DA
SILVA - BANCO ITAUCARD S/A - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de determinar o recálculo do saldo
devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação de juros.
Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação. Também deverão
ser descontadas as taxas não previstas no contrato (tarifa de cadastro e registros, serviço de proteção financeira, tarifa de
avaliação do bem e serviços de terceiros). Ante a sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.C. (Preparo R$ 329,50) - ADV:
ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), ALEXANDRE
FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP)
Processo 1000517-49.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - GRACIENE DA MOTA SOUSA DE
SENA - BANCO ITAUCARD S/A - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de determinar o recálculo do saldo
devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação de juros.
Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação. Também deverão
ser descontadas as taxas não previstas no contrato (valor de IOF, tarifa de cadastro e registros, tarifa de avaliação do bem e
serviços de terceiros). Ante a sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.C. (Preparo R$ 938,86) - ADV: ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP), ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP), ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA
(OAB 278299/SP)
Processo 1000548-69.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ISABELA CRISTINA
DE ARAUJO SERRA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim
de determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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