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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014 - Página 1567

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TJSP 29/08/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1722

1567

se. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1005176-36.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V.R.O. e outro - Anote-se no
sistema eletrônico o atual endereço do requerido indicado a fls. 23. Comunique-se, com urgência, a central de mandados, tendo
em vista o mandado expedido a fls. 19. Intimem-se - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI (OAB 135981/SP)
Processo 1005220-55.2014.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.E.O. - Vistos. I - Fls. 21: recebo como emenda à
petição inicial para o fim de incluir o Município de Mogi Guaçu, no polo passivo da demanda. Anote-se. II - Trata-se de pedido
de tutela antecipada visando a internação compulsória do requerido Luis Antonio Faustino de Souza, contando com parecer
favorável da representante do Ministério Público. Em que pese os argumentos da autora, não há nos autos atestado médico
indicando a internação como medida urgente para recuperação do requerido. Nos termos do artigo 6º, da Lei nº 10.216/2001:
“A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I internação voluntária: aquela que se dá com o
consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (...)” Assim, imprescindível a indicação médica para internação
do requerido. Neste sentido, é a orientação deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
USUÁRIO E DEPENDENTE DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. 1. ATESTADO MÉDICO SUBSCRITO POR ANESTESIOLOGISTA.
2. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. 3. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 4º E 6º DA LEI Nº10.216/2001. 4. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. 5. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 7. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo provido.” (A.I. nº
02549433.2011.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 0.01.2012). Consigne-se que o documento
de fls. 14, não é assinado por profissional médico e não atende às determinações legais. Portanto, não havendo, neste momento,
indicação médica para internação do requerido, indefiro a medida liminar. Citem-se com as advertências legais. Oficie-se à OAB
local solicitando indicação de profissional para servir de Curador Especial ao requerido Luis Antonio. Com a resposta do ofício,
dê-se vistas dos autos ao Curador nomeado, para contestar no prazo de quinze (15) dias. Ciência ao Ministério Público. Int. ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1005522-84.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - D.N.B. - Acolho as razões da
representante do Ministério Público, na cota de fls. 10. Desta forma, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório do
Distribuidor, para redistribuição a Egrégia Terceira Vara local - Juízo da Infância e Juventude, fazendo as devidas anotações.
Intime-se. - ADV: MILENE CARVALHO ALBORGHETTE DOMINGOS (OAB 242003/SP)
Processo 1005529-76.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.C.D.O. - Vistos. I - Atento à exposição da
inicial e aos documentos que a instruíram, notadamente fls. 7, defiro a tutela antecipada para o fim de suspender o pagamento da
pensão alimentícia fixada em favor da requerida. Oficie-se ao INSS para que cesse o desconto. II - Cite-se com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1005529-76.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.C.D.O. - Ofício para o INSS disponível nos
autos digitais. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1005586-94.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.C.R. - Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. Cite(m)-se o executado(os) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida,
sob pena de não o fazendo, o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens em tantos quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, procedendo também a avaliação; de tudo lavrando
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (C.P.C., artigos 652 e 659 alterados pela lei
11.382/2006). Fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários do advogado do(s) exequente(s), com observação de que,
no caso de integral pagamento, no prazo de três (3) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (art. 652-A e parágrafo
único do C.P.C., alterados pela lei 11.382/2006). Poderá(ão) o(s) devedor(es), querendo, apresentar defesa, sob a forma de
embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, independentemente de penhora,
depósito ou caução (C.P.C., arts. 736 e 738 alterados pela lei nº 11.382/2006). Depreque-se. - ADV: WASHINGTON LUIS
GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 1005621-54.2014.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Família - R.M.S.C. e outro - Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. Trata-se de ação de divórcio consensual em que pretendem os requerentes seja homologado o acordo contido
na petição inicial, decretando-se o divórcio do casal. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente
à homologação do pedido. BREVE RELATO. DECIDO. Os requerentes pediram divórcio direto consensual. O requerimento
satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, promulgada em
5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em conseqüência, decreto o divórcio de ROSA MARIA DA SILVA
CARVALHO e WALNEY COSTA DE CARVALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o feito
com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira: ROSA MARIA DA SILVA. Sem custas, por serem
os autores beneficiários da gratuidade processual. Arbitro os honorários ao Dr. Defensor nomeado em TODOS OS ATOS da
tabela do Convênio PGE/OAB, código 202. Expeça-se mandado e certidão de honorários após o trânsito em julgado. Arquive-se,
oportunamente. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1005628-46.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.S. - Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no
valor de 25% (vinte e cinco por cento) do rendimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação. Para a audiência de
conciliação, designo o próximo dia 24 de outubro, às 10:40 horas, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
CEJUSC, na Rua Ângelo Bombo, nº 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu SP, ao lado deste Fórum. Cite-se e intime-se o réu, que
deverá se apresentar à audiência, advertindo-o de que poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados a partir da
data da realização da audiência, caso não houver acordo. A parte autora deverá comparecer na data agendada acompanhada
de seu advogado, independentemente de intimação pessoal. Oficie-se à empregadora do requerido para desconto em folha de
pagamento da verba alimentícia e para que apresente cópia dos seis últimos holerites do requerido. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDNEA TRIONI (OAB 136941/SP)
Processo 1005637-08.2014.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Casamento - A.P.S.S. e outro - Vistos. I - Desnecessária
a emenda à petição inicial requerida pelo Ministério Público, porque o presente caso se trata de divórcio consensual. II Trata-se de ação de divórcio consensual em que pretendem os requerentes seja homologado o acordo contido na petição
inicial, decretando-se o divórcio do casal. A representante do Ministério Público manifestou-se sobre o pedido. BREVE RELATO.
DECIDO. Os requerentes pediram divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada
com o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010.
Em face do exposto, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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