TJSP 29/08/2014 - Pág. 1853 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1722
1853
60921/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 0066572-10.2010.8.26.0576 (576.01.2002.022647/65) - Habilitação de Crédito - Condomínio Ed Rers Antonio
Simielli - Banco Interior de São Paulo Sa - Alcides Roberto de Oliveira Chaves - Vistos. Considerando-se que o habilitante
apresentou o cálculo das custas processuais do processo nº 414/03 que tramitou pela 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva,
consta expressamente que do valor ali mencionado foram incluídos juros de mora, HOMOLOGO, a habilitação do crédito de
CONDOMÍNIO ED RERS ANTONIO SIMIELLI com relação ao BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S.A., no valor de R$ 1.762,47
(um mil quinhentos setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), que equivale ao principal atualizado até
abril 2010. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelos índices do E. Tribunal de Justiça de São Paulo até o
efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data da quebra, haja vista que o art. 26
da do Decreto-Lei 7.661/45 prevê que os juros não correm apenas em relação à massa falida. Os juros após a decretação da
quebra são devidos, contudo somente poderão ser exigidos pelo habilitante caso todos os credores forem pagos e a massa
tiver condições de saldá-los. Neste sentido: 1 - FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EXCLUSÃO DE
VALORES OBJETO DE CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. 2- SÃO DEVIDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA QUEBRA. 3- JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DE PERÍODOS ULTERIORES SERÃO PAGOS SE E QUANDO A MASSA OS COMPORTAR. 4- AGRAVO RETIDO
E APELO DA FALIDA DESPROVIDOS. (TJSP, 9ª Câm. Dir. Priv., Apel. 9000647-96.2001.8.26.0100, Rel. Des. Antonio Vilenilson,
j. 13/08/2013) - g.n. Aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e
comunicações de praxe. Intimem-se, inclusive o MP. - ADV: CARLOS ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP), FLAVIA CRISTINA
CERON SAMPAIO (OAB 141779/SP)
Processo 0066596-04.2011.8.26.0576 (576.01.2002.022647/76) - Habilitação de Crédito - Sidney Tunda - Banco Interior
de Sao Paulo Sa Em Liquidacao Extrajudicial - Alcides Roberto de Oliveira Chaves - Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito
proposta por SIDNEY TUNDA que alega ter um crédito no valor total de R$ 640.537,25 (seiscentos e quarenta mil quinhentos e
trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) em decorrência de aplicação de numerário em renda fixa junto à agência bancária
da falida. A requerida e o Síndico a fl. 13/14 afirmaram que o requerente cedeu referido crédito para a empresa Alcomira S/A.
e, portanto, não é mais o titular do referido crédito e juntou cópia do Termo de Cessão de Crédito, Direitos, Sub-Rogação e
Outra Avenças (fl. 15/17). O DD. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento e extinção do pedido, por ilegitimidade de parte
(fl. 18). É o relatório do Incidente. DECIDO. Razão assiste à requerida, porquanto o processo deve ser extinto sem julgamento
do mérito. O requerente cedeu seu crédito à empresa Alcomira S/A., conforme cópia do Termo de Cessão de Crédito, Direitos,
Sub-Rogação e Outra Avenças (fl. 15/17). Portanto, o habilitante é parte ilegítima para requerer seja habilitado crédito de que
já cedeu à terceiro. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a apreciação do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por se tratar de mero incidente processual, deixo de condenar em honorários
advocatícios. Custas pela requerente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: IVANHOE PAULO RENESTO (OAB 62610/SP), CARLOS ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP), ANDRÉ LUIZ
BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP)
Processo 0066724-87.2012.8.26.0576 (576.01.2012.066724) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Laercio Cicuto - Vistos. Trata-se de Procedimento Ordinário , em trâmite há mais de um ano. Intimado o autor, na
pessoa de seu procurador, para proceder ao recolhimento da taxa inerente à citação requerida, cuja carta se encontra expedia
às fls. 33, ateve-se à solicitação de prazo suplementar para cumprimento do ato, o que foi deferido no dia 06/06/2013. Sem
o devido cumprimento efetivo do recolhimento da referida taxa ao fim do prazo deferido, o autor foi intimado pessoalmente
a dar prosseguimento aos autos, no prazo de 48 horas, quedando-se inerte. Assim, julgo extinto o processo de AÇÃO DE
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO que BANCO ITAUCARD S/A move contra LAERCIO CICUTO, com fundamento no art. 267, III do
Código de Processo Civil, e, em consequência, determino seu arquivamento. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0070376-49.2011.8.26.0576 (576.01.2009.069090/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Regiane Santana Costa - Borges & Moreira Confecções Rio Preto Me - - Sirlei Borges de Lima - - Sonia Regina
Borges Moreira - Vistos. Defiro as pesquisas junto aos sistemas INFOJUD (ultima declaração de imposto de renda), RENAJUD
(veículos), ARISP (imóveis situados nesta Comarca) e BACENJUD para verificar a existência de ativos em contas dos executados,
determinando a indisponibilidade, até o valor do débito, ficando desde logo liberado eventuais valores bloqueados inferiores à
R$100,00 (cem reais), tendo em vista que importâncias menores, sequer pagam o custo da operação. Caso positivo a ordem,
defiro desde logo a sua transferência para o Banco do Brasil S.A., agência Fórum à disposição deste Juízo. Com as respostas
intime-se a exequente para manifestação. Intime-se. - ADV: EMIR ABRÃO DOS SANTOS (OAB 205038/SP), ROSANA PEREIRA
LIMA MIGUEL (OAB 232289/SP), APPARECIDO JULIO ALVES (OAB 26358/SP)
Processo 0070376-49.2011.8.26.0576 (576.01.2009.069090/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Regiane Santana Costa - Borges & Moreira Confecções Rio Preto Me - - Sirlei Borges de Lima - - Sonia Regina
Borges Moreira - Manifeste-se o exequente sobre o resultado negativo junto ao sistema RENAJUD não sendo encontrados
veículos em nome dos executados e junto ao sistema INFOJUD NÃO foram localizados declarações em nome de Sonia e da
empresa e foram localizadas declarações de rendas para a Sirlei para o ano de 2014. Referida(s) declaração(s) foi(foram)
gravada(s) eletronicamente em cartório e permanecerá à disposição do patrono da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta)
dias, após o que será deletado da base de dados. - ADV: APPARECIDO JULIO ALVES (OAB 26358/SP), EMIR ABRÃO DOS
SANTOS (OAB 205038/SP), ROSANA PEREIRA LIMA MIGUEL (OAB 232289/SP)
Processo 0070376-49.2011.8.26.0576 (576.01.2009.069090/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Regiane Santana Costa - Borges & Moreira Confecções Rio Preto Me - - Sirlei Borges de Lima - - Sonia Regina
Borges Moreira - “Ciência ao exequente de que NADA foi bloqueado em contas da executada, conforme recibo de protocolo
do BACEN juntado aos autos. int” (ao exeqüente para indicar bens para penhora) - ADV: EMIR ABRÃO DOS SANTOS (OAB
205038/SP), ROSANA PEREIRA LIMA MIGUEL (OAB 232289/SP), APPARECIDO JULIO ALVES (OAB 26358/SP)
Processo 0071318-47.2012.8.26.0576 (576.01.2011.044876/1) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Mauro Pereira do Nascimento - - Rosangela Aparecida Tavares do Nascimento - Ana Fernandes Domingues de
Souza - Edivaldo Francisco de Souza - Em face das providências do Juízo relacionadas ao bloqueio on line, manifeste(m)se o/a(s) exeqüente(s). Prazo: 10 (dez) dias. (a ordem judicial para bloqueio de valores em nome do(a,s) executado(a,s) foi
respondida pelas instituições bancárias pertinentes, porém não foi efetivada porque o executado(a,s) não possui saldo positivo,
o saldo é irrisório ou porque não é cliente.) - ADV: PAULO CESAR PINHEIRO JUNIOR (OAB 280079/SP), LEONARDO ANTONIO
VIVEIROS PEREIRA (OAB 303985/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 65664/SP), RAFAEL NAVARRO SILVA (OAB
260233/SP)
Processo 0071318-47.2012.8.26.0576 (576.01.2011.044876/1) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
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