TJSP 01/09/2014 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
1105
Pereira de Oliveira - NET SAO PAULO LTDA - Vistos. Cuida-se de ação de restituição de valor pago cumulada com indenização
por danos morais, fundada na alegação de falha dos serviços prestados pela ré, em função de cancelamento do contrato e
permanência da emissão de faturas, cobranças e pagamentos. A ré foi citada e, infrutífera a conciliação, ofereceu defesa, com
resistência aos pedidos. As partes dispensaram a produção de provas (fls. 64 e 96). DECIDO. Diante dos contornos da lide, com
fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, decreto
a inversão do ônus da prova, reconhecendo, em tese, a hipossuficiência do autor, com relação à produção de provas. Assim,
concedo à empresa-ré o prazo de 10 (dez) dias, para esclarecimentos a respeito das cobranças veiculadas, com vencimentos
em Janeiro e Fevereiro de 2012, bem como das comunicações de fls. 25/28, se o contrato foi desfeito em Dezembro de 2011
(fato confirmado inclusive na contestação de fls. 78/89), além da retirada dos equipamentos, bem como se o autor, na qualidade
de consumidor, foi esclarecido a respeito das regras a serem adotadas com relação à Embratel, e se, existiam débitos, sob
pena de preclusão. Reputo tal providência necessária, diante da solidariedade havida entre Net e Embratel, conforme artigos
7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com a resposta, se o caso, intime-se o autor,
para manifestação. Após, voltem conclusos, para decisão. Int. - ADV: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA (OAB 260071/SP),
ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA (OAB 237255/SP), ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO (OAB 220244/SP),
VERA LUCIA DE CERQUEIRA LOUREIRO (OAB 74411/SP), REGINA CELIA CARNEIRO MALATESTA (OAB 61440/SP)
Processo 0004337-03.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Thiago Barbosa de Oliveira Santos - - Caroline Anne Micheli Ciorlia - Kiosque da Kolina Promocao de Eventosltda - Me
- Informem, os requerentes, o endereço para citação da requerida, uma vez que conforme narrado na inicial e demais documentos
que a instruíram o endereço fornecido encontra-se lacrado e depredado. Prazo: dez dias. - ADV: ANALICE FERREIRA DA SILVA
(OAB 325784/SP)
Processo 0004376-97.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Mitra Diocesana de
Bragaca Paulista - - Paroquia de Nossa Senhora de Lourdes - Izac Querino da Silva - Vistos. Fls. 29: Defiro. Ao Distribuidor, para
a redistribuição a uma das Varas Judiciais. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO
(OAB 123762/SP)
Processo 0004458-31.2014.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Curso Profissionalizante
Bragança Paulista S/C Ltda - Junte, a autora comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ atualizado, obtido
através do site da Receita Federal. Prazo: dez dias. - ADV: EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP)
Processo 0004461-83.2014.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Curso Profissionalizante
Bragança Paulista S/C Ltda - Junte, a autora, comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ atualizado, obtido
através do site da Receita Federal. Prazo: dez dias. - ADV: EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP)
Processo 0005659-29.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005659) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - R.M.L.S. - Vistos. ROSALINA MARIA LUIZ DA SILVA ajuizou ação de rescisão contratual
cumulada com pedido de restituição de valores pagos e repetição em dobro em face da empresa denominada ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A.. Dispensado o relatório (cf. art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Cuida-se de
ação, por intermédio da qual a autora pleiteia a rescisão do contrato de investimento realizado com a ré, bem como a restituição
em dobro dos pagamentos efetuados (além de pedido alternativo de restituição simples), considerando-os indevidos, conforme
Lei nº 10.438, de 26 de Abril de 2002, referentes ao fornecimento de energia elétrica em benefício de seu imóvel, localizado
no Bairro da Mata Fria, zona rural desta Cidade (fls. 02/09). Em sua defesa, a ré refutou a pretensão formulada pela autora,
arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, diante de liminar concedida pelo Superior Tribunal de
Justiça nos autos da Reclamação nº 10.261-SP (2012/0214659-9). Como prejudicial de mérito, sustentou a configuração da
prescrição quinquenal, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, e artigo 2.028, do Código Civil, e, no mérito, rechaçou os pedidos de
rescisão contratual e repetição de indébito, em virtude da ausência de cobrança indevida, para motivar a pretensão de repetição
de indébito, tudo para respaldar o pedido de improcedência da ação (fls. 73/87). Na audiência, foi determinada a realização de
pesquisa a respeito do andamento processual da Reclamação nº 10.261-SP., perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça
(fls. 71/72) e, em seguida, com informes (fls. 94 e 96/99), o feito foi suspenso (fls. 118). Posteriormente, noticiado o trânsito
em julgado (fls. 128 e 129/134), as partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas (fls. 135), mas com novo
pedido de suspensão do feito, por parte da ré (fls. 136/143) e pedido de julgamento da lide pela autora (fls. 152/156) e informes
(fls. 166, 167/171, 173 e 174/177). Pelos contornos da lide, o feito comporta a edição de julgamento no estado em que se
encontra, estando superadas as suspensões do processo, diante dos julgamentos realizados pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça. A ação deve ser julgada improcedente, com o reconhecimento da prescrição. Com efeito, as pretensões deduzidas
pela autora envolvem o desfazimento contratual e a restituição dos valores gastos com a implantação de rede de eletrificação
rural, incorporada pela ré. Inegável que a incorporação pela concessionária dos equipamentos custeados pelo particular, para
implementação da rede de eletrificação, enseja indenização, fundada na vedação do enriquecimento sem causa. Na hipótese
dos autos, não há informação precisa da data da incorporação, no entanto, o contrato de fornecimento de energia elétrica
celebrado entre as partes, nº 129/028/02, conforme instrumento de fls. 13, é datado de 16 de Novembro de 2002, com expressa
previsão da incorporação das obras ao patrimônio da ré, conforme cláusula segunda, parágrafo sexto, bem como prazo de
seis meses, contados da assinatura do contrato, para a conclusão das obras, nos termos da cláusula terceira. De acordo
com o item b da cláusula segunda, restou convencionado que a cota de participação da autora, no importe de R$ 2.010,00
(dois mil e dez reais), seria dividia em 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, sendo a primeira no ato do contrato
e as demais no mês subsequente ao fornecimento de energia. Na hipótese dos autos, em não havendo prova a respeito da
data de incorporação dos equipamentos de implantação da eletrificação ao patrimônio da ré, deve ser considerada aquela da
disponibilização dos serviços de energia elétrica à consumidora. Nesse sentido: TJSP-Apelação nº 0102434-31.2010.8.26.0515,
j. 29.01.2014, Rel. Penna Machado, 30ª Câmara de Direito Privado; nº 0102546-97.2010.8.26.0515, j. 22.01.2014, Rel.
Penna Machado, 30ª Câmara de Direito Privado. A fatura de fls. 15, com vencimento em 15 de Agosto de 2003, indica a
disponibilização dos serviços e a realização de leitura, inclusive com data para a próxima leitura, presumindo-se que os serviços
já estivessem sendo disponibilizados. Ademais, questionada, a autora dispensou a produção de provas (cf. fls. 152/156). Assim,
disponibilizada a energia elétrica à autora desde Julho de 2003, de rigor o reconhecimento da prescrição, uma vez que já estava
em vigor o Novo Código Civil, desde 11 de Janeiro de 2003, e a ação somente foi proposta em 22 de Outubro de 2012, após
o quinquênio prescricional (cf. art. 206, § 5º, I, CC.). À margem da discussão doutrinária e jurisprudencial, o Colendo Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º