TJSP 01/09/2014 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
1106
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.063-661-RS, com Repercussão Geral, nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, assim
ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, COBRANÇA DE VALORES APORTADOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/16, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 2.028/CC/02. 1 Para efeitos do art. 546-C, do CPC; prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código
Civil de 1.916, e em 05 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados
para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEE/RGE, respeitada a regra
de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal a quo (Recurso Especial 1063661-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.02.2010)
No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Especial nº 1249321/RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, da Segunda
Seção, julgado em 10.04.2013. De rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do
Código Civil. Pelo exposto, reconhecida a prescrição, JULGO IMPROCEDENTE a ação, rejeitando-se os pedidos de rescisão
contratual e repetição de indébito, com a extinção do processo, movido por ROSALINA MARIA LUIZ DA SILVA em face da
empresa denominada ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A., com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso
IV, do Diploma Processual Civil. Descabido o pagamento de custas e honorários advocatícios, face à isenção legal, conforme
artigo 55 caput, da Lei nº 9.099/95. Calcule-se o preparo. P.R.I.C.. (Valor do preparo:R$ 280,17) - ADV: VANESSA GRAMANI
VASCONCELOS (OAB 138226/SP), LUCIANE CRISTINA DE GAN ROSSI (OAB 216390/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB
139051/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0005663-66.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005663) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Antonio Adelson Firmino - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos. Fls. 197: Ciência às
partes. Informem, as partes, a data do início da disponibilização dos serviços de fornecimento de energia elétrica ao imóvel em
debate, em 05 (cinco) dias, comprovando-se. Reputo tal providência necessária, em se considerando que o contrato celebrado
é datado de 16 de Novembro de 2002 e a presente demanda somente foi ajuizada em 22 de Outubro de 2012. Int. - ADV:
MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP)
Processo 0006256-61.2013.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Edevaldo Gaspar - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 150/151 e 153/154: no tocante à multa diária imposta pelo
descumprimento, remetam-se os autos ao Contador, recomendando-se que verifique eventual suspensão de incidência,
discriminando-se, se o caso. Após, diga o requerente e voltem conclusos. Int. (manifestar nos autos acerca da informação
prestada pelo contador dando conta que o calculo encontra-se correto) - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP), ROSANGELA GASPAR RORATO (OAB 329116/SP)
Processo 0006627-25.2013.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Dina Lima e Silva - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Decretada a inversão do ônus da prova, conforme fls.
61, informe, a Ré se pretende produzir outras provas, para justificar a designação de audiência de instrução e julgamento. Int.
- ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), EDIVANIA
MESQUITA DA SILVA (OAB 240477/SP)
Processo 0007379-94.2013.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Roberto
Domingos - Mais Brasilia Comercio Varejista e Atacadista de Alimentos Ltda - Vistos. ROBERTO DOMINGOS ajuizou ação de
indenização em face de MAIS BRASILIA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.. Dispensado o
relatório, conforme artigo 38, da Lei n.º 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização, por intermédio
da qual o autor pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 11.818,26 (onze mil oitocentos
e dezoito reais e vinte e seis centavos), indenização de danos morais no valor de R$ 10.188,15 (dez mil cento e oitenta e oito
reais e quinze centavos) e lucros cessantes no montante de R$ 3.789,99 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e
nove centavos), com os acréscimos legais, em virtude do furto de seu veículo marca VW/Fusca-1500, ano 1972, cor vermelha,
placas CXV 3420, chassi nº BS289429, no dia 11 de Outubro de 2013, por volta das 20:00 horas, que se encontrava estacionado
no pátio do estabelecimento da ré (fls. 02/20 e 49/51). Em sua defesa, a ré ofereceu resistência aos pedidos, refutando-se a
imposição de responsabilização civil. Argumentou, em resumo, que não exerce a guarda de veículos e atribuiu culpa in vigilando
ao próprio autor, além de discutir a falta de comprovação de dano moral, impugnar o valor dos danos materiais, sustentando
que, de acordo com a Tabela Fipe, o veículo era avaliado em R$ 6.763,00 (seis mil setecentos e sessenta e três reais), e
questionar a configuração de lucros cessantes, tudo para respaldar o pedido de improcedência da ação (fls. 64/71). Na audiência,
as partes dispensaram a produção de provas (fls. 62/63). Assim, pelos contornos da lide, restou incontroverso que o autor
estacionou seu veículo nas dependências do estabelecimento comercial da ré e que o bem foi furtado, já que não houve
impugnação da ré nesse sentido. A temática central dos autos envolve, portanto, a perquirição a respeito da configuração da
relação de consumo e da responsabilidade ou não atribuída à ré, pela guarda do veículo do autor, estacionado em seu pátio.
Pese a combatividade e esforço da defesa, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, estando bem delineada a
responsabilização civil da ré, em virtude do preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido indenizatório,
pelos danos materiais, em função do furto do veículo, estacionado nas dependências de seu estabelecimento. É inegável que a
existência de estacionamento em comércios constitui atrativo aos clientes, em virtude das facilidades ofertadas durante o
período em que os mesmos realizam suas compras e acreditam estarem sob a proteção do comércio, com o depósito de seus
veículos. Nesse passo, ofertada a possibilidade de estacionamento em suas dependências, é forçoso reconhecer que se
configura o contrato de depósito do veículo, cabendo à ré o dever de assegurar garantia ao veículo, inclusive de furto, se se
descurou de sua obrigação, decorrente da guarda. O posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 130, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça destaca a responsabilidade destes fornecedores reconhecendo que: A empresa responde, perante
o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento.. Assim, se a ré, para o exercício de
sua atividade principal, envolvendo a revenda de produtos, propõe-se a prestar os serviços de guarda e vigilância de veículos,
até mesmo como forma de atrair a clientela, deve ser responsabilizada pelo furto ocorrido em seu estacionamento, pela falha da
prestação de serviços de guarda, conforme artigo 14 caput, do Código de Defesa do Consumidor. Caberia à ré, para se eximir
de sua responsabilidade, evitar o estacionamento alheio às suas atividades e promover o controle de entrada e saída dos
veículos, até mesmo pelo encargo decorrente do contrato de depósito, envolvendo a conservação da coisa, cuidado, diligência
e restituição quando exigido, conforme artigo 629, do Código Civil. Pelo que se depreende dos autos, na hipótese vertente, se a
ré não controlou o estacionamento do veículo do autor, deve ser responsabilizada pela guarda e conservação do automóvel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º