TJSP 01/09/2014 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
2002
à época do ajuizamento, retroagindo aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à propositura, ou aos meses por ele referidos
na petição inicial, nunca superior a 60 (sessenta). Após, conclusos. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP),
WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP)
Processo 0004473-22.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rosângela Favaro de Souza - Fazenda do Municipio de Pereira Barreto - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Remetamse os autos à contadoria para que apresente memória de cálculo contendo: (a) o valor em URV para o qual deveria ter sido
convertida a remuneração do autor de Cruzeiro Real a partir de 01.03.1994 à luz dos critérios estabelecidos na Lei Federal nº
8.880/94; (b) o valor em URV efetivamente recebido de remuneração pelo autor em decorrência da conversão de Cruzeiro Real
a partir de 01.03.1994 à luz dos holerites (ou outros documentos oficiais) juntados aos autos relativos à época da conversão;
(c) o valor da diferença (a maior ou a menor) entre o valor em URV pretendido pelo autor e o efetivamente recebido; e (d)
caso haja diferença a favor do autor, a quantia a ele devida pela ré, aplicando-se o índice da diferença encontrada ao valor da
remuneração do autor à época do ajuizamento, retroagindo aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à propositura, ou aos
meses por ele referidos na petição inicial, nunca superior a 60 (sessenta). Após, conclusos. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO
(OAB 215587/SP), WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP)
Processo 0004475-89.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Donizete
Joaquim da Silva - Fazenda do Municipio de Pereira Barreto - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Remetam-se os
autos à contadoria para que apresente memória de cálculo contendo: (a) o valor em URV para o qual deveria ter sido convertida
a remuneração do autor de Cruzeiro Real a partir de 01.03.1994 à luz dos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 8.880/94; (b)
o valor em URV efetivamente recebido de remuneração pelo autor em decorrência da conversão de Cruzeiro Real a partir de
01.03.1994 à luz dos holerites (ou outros documentos oficiais) juntados aos autos relativos à época da conversão; (c) o valor da
diferença (a maior ou a menor) entre o valor em URV pretendido pelo autor e o efetivamente recebido; e (d) caso haja diferença
a favor do autor, a quantia a ele devida pela ré, aplicando-se o índice da diferença encontrada ao valor da remuneração do autor
à época do ajuizamento, retroagindo aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à propositura, ou aos meses por ele referidos
na petição inicial, nunca superior a 60 (sessenta). Após, conclusos. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP),
WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP)
Processo 0004477-59.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosimar
Soares - Fazenda do Municipio de Pereira Barreto - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Remetam-se os autos à
contadoria para que apresente memória de cálculo contendo: (a) o valor em URV para o qual deveria ter sido convertida a
remuneração do autor de Cruzeiro Real a partir de 01.03.1994 à luz dos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 8.880/94; (b)
o valor em URV efetivamente recebido de remuneração pelo autor em decorrência da conversão de Cruzeiro Real a partir de
01.03.1994 à luz dos holerites (ou outros documentos oficiais) juntados aos autos relativos à época da conversão; (c) o valor da
diferença (a maior ou a menor) entre o valor em URV pretendido pelo autor e o efetivamente recebido; e (d) caso haja diferença
a favor do autor, a quantia a ele devida pela ré, aplicando-se o índice da diferença encontrada ao valor da remuneração do autor
à época do ajuizamento, retroagindo aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à propositura, ou aos meses por ele referidos
na petição inicial, nunca superior a 60 (sessenta). Após, conclusos. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP),
WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP)
Processo 0004479-29.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vera
Lucia da Silva - Fazenda do Municipio de Pereira Barreto - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Remetam-se os autos
à contadoria para que apresente memória de cálculo contendo: (a) o valor em URV para o qual deveria ter sido convertida a
remuneração do autor de Cruzeiro Real a partir de 01.03.1994 à luz dos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 8.880/94; (b)
o valor em URV efetivamente recebido de remuneração pelo autor em decorrência da conversão de Cruzeiro Real a partir de
01.03.1994 à luz dos holerites (ou outros documentos oficiais) juntados aos autos relativos à época da conversão; (c) o valor da
diferença (a maior ou a menor) entre o valor em URV pretendido pelo autor e o efetivamente recebido; e (d) caso haja diferença
a favor do autor, a quantia a ele devida pela ré, aplicando-se o índice da diferença encontrada ao valor da remuneração do autor
à época do ajuizamento, retroagindo aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à propositura, ou aos meses por ele referidos
na petição inicial, nunca superior a 60 (sessenta). Após, conclusos. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP),
WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP)
Processo 0004482-81.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valeria
Martins da Silva - Fazenda do Municipio de Pereira Barreto - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Remetam-se os autos
à contadoria para que apresente memória de cálculo contendo: (a) o valor em URV para o qual deveria ter sido convertida a
remuneração do autor de Cruzeiro Real a partir de 01.03.1994 à luz dos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 8.880/94; (b)
o valor em URV efetivamente recebido de remuneração pelo autor em decorrência da conversão de Cruzeiro Real a partir de
01.03.1994 à luz dos holerites (ou outros documentos oficiais) juntados aos autos relativos à época da conversão; (c) o valor da
diferença (a maior ou a menor) entre o valor em URV pretendido pelo autor e o efetivamente recebido; e (d) caso haja diferença
a favor do autor, a quantia a ele devida pela ré, aplicando-se o índice da diferença encontrada ao valor da remuneração do autor
à época do ajuizamento, retroagindo aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à propositura, ou aos meses por ele referidos
na petição inicial, nunca superior a 60 (sessenta). Após, conclusos. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP),
WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP)
Processo 0004954-82.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nislei
Regina Prudêncio - Intimação da parte autora para que, no prazo de dez (10), apresente réplica. (item 13, do Comunicado CGJ
1307/2007). - ADV: SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA (OAB 194878/SP)
Processo 0902263-07.2012.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
Ferreira Rocha - Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 187, observando o memorando de fls. 191.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP), PAULO JOSE CURY (OAB 30553/SP), VINÍCIUS
LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), CELSO CECILIO GASPARELLO (OAB 175114/SP)
Processo 0902687-49.2012.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdir de
Lima - - Claudia Sayuri Noguchi Lima - José Lopes dos Santos - - Mauricio Ferrare Meira - Vistos. Considerando que não houve
tempo hábil para publicação do edital, conforme consta na certidão de fl. 154, redesigne a secretaria do Juizado dia e hora para
hasta pública, devendo o exequente apresentar cálculo atualizado. Int. Dilig. - ADV: WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP),
NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP)
Processo 0902687-49.2012.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdir de
Lima - - Claudia Sayuri Noguchi Lima - José Lopes dos Santos - - Mauricio Ferrare Meira - Certifico e dou fé que que foram
designados os dias 22/09/2014, às 14:00 horas para realização da 1ª PRAÇA e 29/09/2014, às 14:00 horas para realização da
2ª PRAÇA. Nada Mais. Pereira Barreto, 20 de agosto de 2014. Eu, Izabel de Freitas Sufen, Escrevente Técnico Judiciário. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º