TJSP 01/09/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
2009
quanto bastem para garantir a execução, cujo débito importa em R$ 2.618,93 (05/2013), e à AVALIAÇÃO dos bens penhorados,
de tudo INTIMANDO o(a)(s) executado(a)(s), inclusive advertindo-o(a)(s) de que poderá oferecer impugnação no prazo de
15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KAMILA MARIA MEDEIROS ALVES (OAB 304566/SP), SUZANA
BERTELLINI PEREZ (OAB 317598/SP)
Processo 0003994-86.2014.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Maria de Fátima de Morais Martinelli
- Nadja de Oliveira da Silva - - Gugu de tal - - Reus Desconhecidos - Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não
merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não
há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável
a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC. A pretensão de revisão
da decisão, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Com essas considerações,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita. Comprove a agravante
eventual efeito suspensivo concedido ao recurso, em 5 dias. Após, sem manifestação, cumpra-se conforme determinado a fl.81.
Intimem-se. - ADV: ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/SP)
Processo 0004523-08.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco
Bernabeu Guirado - - Priscilla Bertucci Bernabeu - Karla Florêncio Pedreschi - Considerando tratar-se de mera petição, que
deveria ter sido protocolizada, tornem ao cartório responsável para cancelamento da distribuição, e posterior protocolo, com
urgência. Int. - ADV: CARLIELK DA SILVA (OAB 312603/SP), MICHEL ANDERSON DE ARAUJO (OAB 320458/SP), FABIO
PETRONIO TEIXEIRA (OAB 320433/SP)
Processo 0004690-93.2012.8.26.0441 (441.01.2012.004690) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander ( Brasil ) Sa - Viegas e Simoes Vidracaria Ltda Me - - Waner Dezontini Viegas - Vistos. Cumpra-se o contido à
fl. 81. Intimem-se. - ADV: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA MARCONDES (OAB 193846/SP), RAUL FERNANDO MARCONDES
(OAB 190314/SP), NATALIA SILVA CESAR GARCEZ (OAB 319351/SP), CLARISSA VALLI BUTTOW (OAB 307870/SP), CLEUSA
MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0004730-07.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Caio Castelo Insuellos - Alexandro
Franco Ltda - Vistos. À luz dos documentos acostados, defiro prioridade na tramitação, nos termos da Lei 10.714/2003. Anote-se,
tarjando-se corretamente. Como é cediço, a ação de despejo por denúncia vazia é a medida judicial cabível quando o locatário
permanece no imóvel locado, sem que o locador proponha a ação de despejo nos 30 dias seguintes ao fim do termo contratual.
Diante dessa situação, verifica-se que o contrato por prazo determinado, converte-se em locação por tempo indeterminado,
tendo o locador, caso queira a devolução de seu imóvel, a prerrogativa de notificar o inquilino para que deixe o bem no prazo de
30 dias (art. 57 da Lei 8.245/91). No caso, a notificação ocorreu com em 06/08/2014 (fls.24/25). Nota-se que o termo denúncia
vazia corresponde justamente a uma denúncia imotivada, na medida em que não é exigido que o locador exponha quaisquer
motivos para denunciar a locação. Trata-se de mera conveniência do locador. Ora, comprova-se pelos elementos dos autos que
o requerente obedeceu aos requisitos legais para ingressar com tal medida. O contrato de locação de imóveis para fins não
residenciais, disposto em fls. 21/23, expõe claramente que a vontade originária das partes era de pactuar uma locação por tempo
determinado, visto que o contrato tinha previsão para vigorar até 31 de julho de 2014. Apesar disso, o fim do prazo inicialmente
previsto somente prorrogou o contrato para viger por prazo indeterminado. Por tratar-se de locação por prazo determinado,
o requerido foi formalmente notificado em 06 de agosto de 2014. Não obstante o prazo concedido, o autor propôs ação para
reaver o imóvel, no prazo legal, e, mesmo assim, o réu se absteve de devolver o imóvel. Nesse sentido: “Despejo Denúncia
vazia Imóvel não residencial Contrato prorrogado por prazo indeterminado Notificação por escrito Admissibilidade Aplicação do
art. 57 da Lei 8.245/91. Ação de despejo fundada em denúncia vazia significa que o desfazimento do vínculo contratual se faz
por simples declaração de vontade do locador, isto é, por simples conveniência de sua parte e, portanto, independentemente
de qualquer motivo”. Desta forma, preenchidos os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar o DESPEJO
do(s) réu(s) do imóvel indicado na inicial, concedendo-se ao(s) réu(s) o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária,
decorridos os quais será procedido o despejo seu e de eventuais ocupantes, deferidos, desde já, o emprego de força policial,
caso o Sr. Oficial de Justiça entenda necessário, e as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil. Citem-se, com as
advertências legais. Intimem-se. - ADV: MILENA XISTO BARGIERI MIGLIARESI (OAB 233904/SP)
Processo 0005077-11.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005077) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - Estado
de São Paulo - Cicero Napoleão - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Estadual, no prazo de 10 dias, sobre a petição de fls. 408/409
a fim de dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP)
Processo 0005135-48.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005135) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Rosicler Fachim Gimenez de Oliveira - Município de Peruibe - Vistos. Intimem-se as partes para ciência de que foi designado
pelo IMESC o dia 24/11/2014 às 07:00 horas para perícia médica de natureza indireta. Int. - ADV: CLAUDETH URBANO DE
MELO (OAB 73847/SP), TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 0005220-97.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005220) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Prodep Progresso
e Desenvolvimento de Peruíbe Sa - T & e Golden Passagens e Turismo e Logistica Ltda Epp - Requisitei informações pleiteadas
por intermédio de acesso on line, conforme documento que segue. Dê-se ciência ao interessado devendo requerer o que de
direito, a título de prosseguimento, no prazo de dez dias. O silêncio implicará a extinção por falta de andamento e/ou suspensão
do feito nos termos do artigo 791, III, do CPC. Int. - ADV: DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE (OAB 151743/SP)
Processo 0005822-88.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005822) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - Estado
de São Paulo - Mateus Mendes - Vista dos autos ao requerente para manifestar-se, em 10(dez) dias, acerca da certidão negativa
do oficial de justiça (fl.362). - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP)
Processo 0006037-98.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006037) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Itaú Unibanco Sa - Diab & Ghanem Ltda Me - Vista dos autos ao requerente para retirar carta precatória expedida
e comprovar sua distribuição, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), IONÁ
KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/SP)
Processo 0006089-94.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006089) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonia Barbosa Miranda
- Domingos Mantelli - Vistos. Determino providências para os oficiais dos cartórios indicados abaixo nos enviar certidão da
matrícula do imóvel localizado no lote 11 da quadra 13, do plano de arruamento do município e Comarca de Peruíbe (centro).
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SANDRA LOPES NUNES DE SOUZA (OAB
254973/SP)
Processo 0006093-97.2012.8.26.0441 (441.01.2012.006093) - Execução de Alimentos - Alimentos - H.H.D.V.S. - - T.S.D.V.S.
- - I.D.V.S. - J.M.S. - Vista dos autos ao patrono dos autores para manifestar-se, em 05(cinco) dias, acerca da certidão negativa
da oficiala de justiça (fl.66), a qual deixou de intimar a representante dos menores em razão de encontrar-se em lugar incerto e
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