TJSP 01/09/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
2017
Processo 0004567-27.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Gilmar de Araújo Gomes Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o autor, no prazo de trinta
(30) dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. - ADV:
LEILA TEOBALDINO (OAB 263087/SP)
Processo 0004571-64.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.A.S. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. A petição inicial narra que a autora exerce a guarda de fato do menor. A fim de analisar o pedido
de tutela antecipada, necessária a constatação dos fatos através de diligencia a ser realizada por oficial de justiça. Deste modo,
determino que se expeça mandado de constatação a ser realizado por oficial de justiça no domicilio da autora, verificando se
ela realmente exerce a guarda de fato das crianças, há quanto tempo e em quais condições, inclusive, indagando eventuais
vizinhos sobre a veracidade dos fatos. Cumprida a diligência, voltem conclusos. - ADV: MARIA JOSÉ SILVEIRA MARTINS (OAB
202766/SP)
Processo 0004572-49.2014.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.S. - S.L.S. - No mais, cite-se e intime-se a
requerida para responder em quinze dias, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. - ADV: MARIA
JOSÉ SILVEIRA MARTINS (OAB 202766/SP)
Processo 0004577-71.2014.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Esmerindo Ancelmo de Barros e outro Cite-se para pagamento da dívida em três dias. Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se a penhora de tantos bens quanto
bastem para garantia do débito, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no ato da penhora, proceder a avaliação dos bens, intimando-se
o executado de tais atos. Intime-se, ainda o executado, do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos, contados
a partir da juntada aos autos do mandado de citação. Cientifique-se, também, que no prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente APÓS O DEPÓSITO de 30% do débito, inclusive custas e honorários do advogado, poderá requerer seja
admitido o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o débito, para o caso de pagamento. - ADV: JANAINA CORRÊA
DOS SANTOS (OAB 166550/SP)
Processo 0004582-93.2014.8.26.0441 - Monitória - Cheque - Comércio de Materiais para Construção Ambrósio Baldim Ltda
- Antonio Carlos dos Santos - Cite-se para pagamento ou entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
1102b do Código de Processo Civil. Poderá o réu no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia
do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial, convertendose o mandado inicial em mandado executivo. - ADV: CRISTIAN STIPANICH (OAB 229409/SP)
Processo 0004585-48.2014.8.26.0441 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Município de Peruíbe e outros - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública
em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE, WASTEC - EMPREENDIMENTOS LTDA e ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL
ESTÂNCIA SÃO MARCOS, alegando, em síntese, que em 1985 o Município de Peruíbe aprovou a implantação do loteamento
aberto denominado Estância São Marcos, com cerca de 480.360,84m² e, após a comercialização dos lotes, a ré Wastec
Empreendimentos Ltda solicitou à ré Prefeitura Municipal de Peruíbe autorização para fechar o empreendimento com muros e
cancela, obstruindo as entradas das Ruas 15 e 19 e instalando a portaria na Rua 17, o que foi deferido. Em 1991, formou-se a
associação de moradores ora ré com o intuito também de fechar o loteamento, construindo muros laterais e portarias, limitando
o acesso ao bairro. Aduziu, ainda, que a primeira ré foi omissa deixando de cumprir com seu ônus de fiscalizar as atitudes
arbitrárias da segunda ré que “privatizou o bairro” em detrimento aos direitos alheios de ir e vir e às normas legais vigentes.
Requereu, em sede liminar, que as rés removessem as cancelas e obstáculos impeditivos à locomoção livre e desimpedida, e se
abstivessem de controlar, por meio de identificação, a entrada de moradores e de transeuntes, sendo tais pedidos confirmados
em sentença. Relatado o necessário, DECIDO: Para concessão de liminar em ação civil pública é necessária a concorrência
dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora (art. 12 da Lei n° 7.346/85), o que não vislumbro no caso dos autos. Com
efeito, nesta sede de cognição sumária - e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final - não há prova inequívoca
que garanta a verossimilhança das alegações do autor, pois não está evidenciada a ilegalidade da conduta dos réus quanto ao
fechamento de ruas do loteamento situado em área estritamente residencial (fls. 125/135). Sobre a matéria há precedente na
jurisprudência da Corte, venerando aresto do qual foi relator o eminente Desembargador José Santana. A propósito, assim se
apresenta a ementa do julgado: “Ação Popular. Ato Administrativo. Autorização municipal, mediante decreto, para fechamento
de loteamento instituído sob a égide da Lei Fed. 6.766/79. Admissibilidade. A mera permissão de uso de áreas públicas, onerosa
ou não, sem importar em desafetação desses bens públicos é admissível se prevista em lei municipal supletiva ao direito
urbanístico legislado. CF, arts. 30 e 24, I, da CF/88. Ação improcedente. Sucumbência do autor. Na ação popular, o ônus da
sucumbência somente é admissível se reconhecida a má-fé do autor no ajuizamento da ação, o que não é o caso. Recurso
parcialmente provido só para afastar o ônus de sucumbência” (Apelação Cível n° 199.793.5/4-00, 8a Câmara de Direito Público,
j . 26/05/04). Por outro lado, não concorre o requisito do periculum in mora. Deveras, o ato lesivo data de 21 de abril de 1989
(fls. 127) e desde então vem produzindo efeitos sem que tivesse sido impugnado pelo requerente. A maior prova da falta de
urgência e da desnecessidade de tutela cautelar é que a pretensão somente foi ajuizada mais de dez anos depois da prática
do ato lesivo. Logo, inexiste risco de perecimento do direito invocado, nada justificando a concessão da medida inaudita altera
pars, sobretudo em desfavor de pessoa jurídica de direito público que não foi previamente ouvida (art. 2o da Lei n° 8.437/92).
Assim, indefiro a liminar pleiteada pelo autor. Citem-se as requeridas, com as advertências de praxe, facultando a aplicação do
art. 172, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ
(OAB 194988/SP)
Processo 0004589-85.2014.8.26.0441 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Thereza Daniele dos Santos - Sendo
assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o autor, no prazo de trinta (30)
dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia
dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. - ADV: HELIO
MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 0004592-40.2014.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Alimentos - W.T.M. - Defiro aos requerentes os benefícios
da Assistência Judiciária. Anote-se. Cite-se o executado para no prazo de 3 (três) dias pagar o débito alimentar, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Também deverá ser advertido de que, caso não pague e nem se escuse,
será decretada a sua prisão pelo prazo de até três meses, nos termos do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo
honorários advocatícios em 10% sobre o débito, para o caso de pagamento. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 0004629-67.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Maria Izildete Lima Raimundo ME Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o autor, no prazo de trinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º