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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014 - Página 881

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TJSP 01/09/2014 - Pág. 881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1723

881

cientifique-se, por mandado, a FESP através do Posto Regional da PGE local. Este mandado deverá ser cumprido com urgência
através do plantão da Central de Mandados local. No mais, defiro, em prol do requerente, os benefícios da gratuidade judiciária,
por ele postulados na inicial(fls. 9 item “d”), uma vez que a declaração firmada e encartada a fls. 12, alusiva à hipossuficiência
econômico-financeira, sinaliza e recomenda a concessão e fruição da indigitada benesse, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anotese. Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ANARELLI (OAB 261766/SP)
Processo 1012524-70.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - DANIELE DE LUCENA
LEONE - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. Recebo o petitório de fls. 31/32 como emenda à inicial. Tem-se como de todo
viável o pleito articulado na exordial. A plausibilidade e verossimilhança do direito da autora autorizam a consagração da
medida antecipatória em apreço. Vestígios do bom direito e perigo de dano (pressuposto não suficientemente neutralizado
por qualquer circunstância) saltam aos olhos, e emergem claramente do contexto fático desenhado. O periculum in mora é
irretorquível, já que dos medicamentos em tela não pode a autora prescindir, sob pena de ter sua saúde ainda mais debilitada,
consubstanciando algo que certamente acarretará a ela danos de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação,
sobremaneira potencializados com o passar do tempo. In casu, há plausibilidade e verossimilhança, nesta sede de cognição
perfunctória, do direito da requerente, consubstanciado em ter acesso aos medicamentos sob enfoque, por demais custosos.
Realmente, o requerimento de tutela antecipatória deve ser deferido. A uma porque nitidamente relevantes os fundamentos
invocados na inicial, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a alegação de violação ao direito da demandante,
afigurando-se de todo viável, já no pórtico da demanda, que lhe sejam disponibilizados os medicamentos mencionados na
inicial, medida cuja essencialidade até dispensa maiores digressões, destinados ao controle de tal doença. E, a duas, porque
impossível ignorar que, sem a tutela antecipatória propugnada, a medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos
de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, quando do
julgamento meritório, sendo até intuitiva a imprescindibilidade de tais interações medicamentosas para o controle do mal que
acomete a suplicante. Sem dúvida, vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da
credencial que identifica o fumus boni juris. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados
à promovente pela impossibilidade de ter acesso aos custosos medicamentos em tela, o que certamente agravará seu quadro
clínico, o que recomendam a lógica do razoável e o bom-senso evitar. Assim, presentes os requisitos do fumus boni juris
(requisito este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado) e do periculum in mora (que se depreende dos
motivos acima explicitados) - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -,
DEFIRO a medida antecipatória pleiteada, inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente à
requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos descritos e pormenorizados na prefacial. Intime-se por
mandado a requerida (Fazenda Municipal de Jundiaí/SP), na pessoa do Sr. Secretário Municipal de Saúde, com o fito de darlhe ciência da tutela ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei. Referido mandado deverá ser cumprido
com urgência através do plantão da Central de Mandados local. A fim de instruir o competente mandado, segue, anexada
à contracapa dos autos, cópia da presente decisão. Por intermédio do mesmo mandado, citar-se-á a Fazenda Municipal de
Jundiaí/SP na forma da lei. Dado o nítido perfil cominatório de que se reveste a demanda intentada, fixo moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais) a multa diária, para a hipótese de descumprimento do preceito, o que faço com fundamento no disposto
no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Tal multa poderá ser eventualmente majorada se acaso não surtir o efeito
almejado. Outrossim, defiro, em prol da autora, os benefícios da gratuidade judiciária, por ela postulados na inicial, uma vez que
a declaração firmada e encartada aos autos, alusiva à hipossuficiência econômico-financeira, sinaliza e recomenda a concessão
e fruição da indigitada benesse, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Providencie-se o necessário, com urgência. Cumprase. Intime-se. - ADV: GUARACI AGUERA DE FREITAS (OAB 283046/SP)
Processo 1012549-83.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Giulia Renzo Guarise - - Eli Regina Renzo Guarise - Delegado Regional Tributário de Jundiaí - Vistos. Em vista da relevância
da fundamentação deduzida, é de ser deferido o pleito inaugural. Realmente, o requerimento de liminar deve ser deferido. A
uma porque nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada
e séria a alegação de violação ao direito da impetrante, que, em princípio, tem direito à suspensão da exigibilidade dos valores
que lhe estão sendo cobrados pelo Fisco estadual, concernentes ao IPVA do exercício/ano de 2.014, de cujo recolhimento
estaria isenta, pois, numa análise superficial, típica deste estágio cognitivo, questionável o posicionamento fazendário, já que
incontroversa a condição de portadora de necessidades especiais ostentada pela impetrante(fls. 16), sendo certo que, em
acréscimo, a isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se, por óbvio, não somente aos portadores
de deficiência qualificados como “motoristas”, como também aos deficientes incapazes de dirigir, ou seja, a expressão utilizada
pela lei, ao referir-se a deficientes “incapazes de dirigir veículo convencional” teve por escopo unicamente obstar o benefício
às pessoas que, apesar de portadoras de deficiência, possam dirigir veículo “convencional”, sem adaptação, de modo que se
mostraria sui generis eventual interpretação do Fisco no sentido de que a expressão sob enfoque afastaria ou restringiria a
isenção apenas aos deficientes condutores dos veículos adaptados. Note-se, por oportuno, que não se cuidaria de interpretação
extensiva dos dispositivos legais em tela, algo vedado pelo disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional, mas, isto
sim, da verificação, permeada pela lógica do razoável e numa perspectiva teleológica, do real significado da norma sob estudo,
atendendo-se(e atentando-se) aos ditames sociais de integração e proteção do portador de deficiência, ditames estes realçados
com ênfase em diversas passagens de nossa Constituição Federal. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar
propugnada, a medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação,
caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade na medida do
possível imprimida ao writ of mandamus, sendo até intuitiva a situação delicada frente a qual se verá a impetrante, sobretudo sob
o prisma fiscal/tributário. Sem dúvida, vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada
da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. Nesta ordem de ideias, numa análise superficial, questionável
a juridicidade do ato dito coator. Assim, presentes os requisitos do fumus boni juris(requisito este calcado na plausibilidade e
verossimilhança do direito invocado) e do periculum in mora(que se depreende dos motivos acima explicitados) - pressuposto
este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO a liminar pleiteada, inaudita altera
parte, nos exatos moldes explicitados na inicial(fls. 10/11 item “VI”, alínea “a”), suspendendo a exigibilidade do crédito tributário
em referência, além de sua própria inscrição em dívida ativa, isentando a impetrante do recolhimento do IPVA do ano de 2.014
que lhe foi exigido no que tange ao veículo automotor adquirido, descrito e pormenorizado nos autos(fls. 17 e 18). Notifiquese, mediante mandado, a autoridade aqui apontada como coatora, com o fito de dar-lhe ciência da liminar ora concedida, para
integral cumprimento, sob as penas da lei, e também para prestar as informações pertinentes, no decêndio legal. Tal mandado
deverá ser cumprido com urgência através do plantão da Central de Mandados local. Após, abrir-se-á vista ao Ministério
Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida, tornar-me-ão os autos conclusos para
a prolação de sentença. Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAQUEL GOMES VALLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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