Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014 - Página 1331

  1. Página inicial  > 
« 1331 »
TJSP 02/09/2014 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1724

1331

ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP - 1. O documento de fls. 17 revela que o autor interpôs recursos administrativos
contra os processos administrativos que visam à suspensão do seu direito de dirigir. Tais defesas ainda não foram julgadas,
de forma que implicam a pendência daqueles procedimentos administrativos. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo, influenciada pelo comando da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte sentido: “Processo Administrativo
Renovação de CNH Pendência de julgamento de recurso administrativo Suspensão do direito de dirigir Inadmissibilidade em
respeito ao contraditório e ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN Recurso improvido” (TJSP, Ap. Cível nº 001274406.2010.8.26.0510, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.). 3. Sem discrepar, a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada: “ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS
NA CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento
recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator,
inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução
nº 182/05 do Contran. 2. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ
28.09.2006). 4. Sendo assim, reputo presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável,
tendo em vista os notórios prejuízos advindos da impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor em razão da negativa
de renovação de sua CNH. 5. Diante do exposto, defiro a liminar e determino que o réu não obstaculize o processamento
da renovação da CNH do autor em razão da pendência referente aos procedimentos administrativos nº 270800092911 e
030300127912. Oficie-se. 6. Cite-se o réu, nos termos do rito dos processos cautelares em geral. 7. O autor não comprovou
sua hipossuficiência financeira (cópia de seus rendimentos mensais atuais), motivo pelo qual indefiro os benefícios da Lei nº
1060/50. 8. O cumprimento integral desta decisão ficará condicionado ao recolhimento das custas iniciais pelo requerente,
sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB
317717/SP)
Processo 1009484-72.2014.8.26.0344 - Cautelar Inominada - Liminar - LEONEL GHEZZI NAKAMOTO - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP - 1. O documento de fls. 13 revela que o autor interpôs recurso administrativo contra
o processo administrativo que visa à suspensão do seu direito de dirigir. Tal defesa ainda não foi julgada, de forma que implica
a pendência daquele procedimento administrativo. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, influenciada pelo
comando da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte sentido: “Processo Administrativo Renovação de CNH
Pendência de julgamento de recurso administrativo Suspensão do direito de dirigir Inadmissibilidade em respeito ao contraditório
e ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN Recurso improvido” (TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.). 3. Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada: “ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO
CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo
administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins
de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do
Contran. 2. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ 28.09.2006).
4. Sendo assim, reputo presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista
os notórios prejuízos advindos da impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor em razão da negativa de renovação
de sua CNH. 5. Diante do exposto, defiro a liminar e determino que o réu não obstaculize o processamento da renovação da
CNH do autor em razão da pendência referente ao procedimento administrativo nº 261000046113. Oficie-se. 6. Cite-se o réu,
nos termos do rito dos processos cautelares em geral. 7. O autor não comprovou sua situação de desemprego, motivo pelo
qual indefiro os benefícios da Lei nº 1060/50. 8. O cumprimento integral desta decisão fica condicionado ao recolhimento pelo
requerente das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: CARLOS
ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1009485-57.2014.8.26.0344 - Cautelar Inominada - Liminar - ROBERTO ANTONIO DE SOUZA - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP - 1. O documento de fls. 14 revela que o autor interpôs recurso administrativo contra
o processo administrativo que visa à suspensão do seu direito de dirigir. Tal defesa ainda não foi julgada, de forma que implica
a pendência daquele procedimento administrativo. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, influenciada pelo
comando da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte sentido: “Processo Administrativo Renovação de CNH
Pendência de julgamento de recurso administrativo Suspensão do direito de dirigir Inadmissibilidade em respeito ao contraditório
e ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN Recurso improvido” (TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.). 3. Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada: “ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO
CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo
administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins
de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do
Contran. 2. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ 28.09.2006).
4. Sendo assim, reputo presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista
os notórios prejuízos advindos da impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor em razão da negativa de renovação de
sua CNH. 5. Diante do exposto, defiro a liminar e determino que o réu não obstaculize o processamento da renovação da CNH
do autor em razão da pendência referente ao procedimento administrativo nº 050700069714. Oficie-se. 6. Cite-se o réu, nos
termos do rito dos processos cautelares em geral. 7. Concedo ao autor os benefícios da Lei n. 1.060/50. Anote-se. Intime-se. ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1009488-12.2014.8.26.0344 - Cautelar Inominada - Liminar - JOSE MARIA DOS SANTOS - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP - 1. O documento de fls. 13 revela que o autor interpôs recurso administrativo contra
o processo administrativo que visa à suspensão do seu direito de dirigir. Tal defesa ainda não foi julgada, de forma que implica
a pendência daquele procedimento administrativo. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, influenciada pelo
comando da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte sentido: “Processo Administrativo Renovação de CNH
Pendência de julgamento de recurso administrativo Suspensão do direito de dirigir Inadmissibilidade em respeito ao contraditório
e ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN Recurso improvido” (TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.). 3. Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada: “ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo